Acórdão nº 1336/11.0TBLRA-T.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução24 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 1336.11.0TBLRA-T.C1 (Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 2) Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório A A..., SA veio, por requerimento de 7.02.2023, e com os fundamentos aí referidos, requerer que seja declarado nulo e de nenhum efeito o Leilão cujo término foi agendado para o dia 2 de Fevereiro de 2023 e que seja ordenado ao Sr. Administrador da Insolvência que diligencie pela venda das verbas nº 21, 39 e 40 à Requerente, pelos valores por esta propostos a 26.09.2018, de acordo com a comunicação que lhe foi endereçada, aceitando os referidos valores.

Notificado, o Srº Administrador veio pronunciar-se por requerimento de 23.02.2023, requerendo o indeferimento do requerido.

Notificados os credores, apenas o Banco 1..., SA veio pronunciar-se aderindo à posição manifestada pelo Administrador de Insolvência.

Pelo Juízo de Comércio de Leiria - Juiz ... foi proferida, na parte com interesse para o recurso, a seguinte decisão final: “No que respeita à verba nº 21, em face do supra referido, impõe-se considerar que a omissão pelo Srº Administrador dos actos conducentes à formalização da venda com a sociedade A..., SA, na sequência da aceitação da proposta e da improcedência da acção que reconheceu que não existia direito de preferência por parte das sociedades que se apresentaram a exercê-lo, nomeadamente, com a notificação da A... para prestar a caução correspondente a 20% da licitação e demais actos subsequentes, traduz uma irregularidade susceptível influir no exame ou decisão da causa (por aplicação subsidiária do art. 195º do Código de Processo Civil), na medida em que retira à requerente a possibilidade de adquirir o bem pelo valor da licitação e, consequentemente, determina a nulidade do leilão que terminou a 2.02.2023.

Notifique”.

Massa Insolvente de B..., S.A., notificada de tal decisão – proferida nos autos principais em 25.04.2023, que determinou a nulidade da venda realizada em 02.02.2023 do imóvel que consta no auto de apreensão como verba 21 -, não se conformando com o mesmo, dela interpõe recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. A presente decisão que anulou a venda decorrente do leilão de 02.02.203 padece de nulidade por força do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) e c).

  1. De facto, decidiu o Tribunal a quo que a venda decorrente do leilão de 2.02.2023 é nula por constituir uma irregularidade suscetível de influir no exame ou decisão da causa (por aplicação subsidiária do artigo 195º do CPC).

  2. Ora, esta nulidade processual- secundária- não é de conhecimento oficioso como decorre do artigo 196º do CPC, pelo que a mesma teria ser arguida pela requerente, o que não aconteceu.

  3. De facto, a reclamante peticiona anulação do leilão de 02.02.2023 por força da declaração negocial de 26.09.2018, não invoca qualquer irregularidade processual cometida pelo Sr. Administrador da Insolvência, nem tal sequer seria lógico atendendo que reclama a venda das três verbas e a decisão proferida no apenso S se referir unicamente à verba 21.

  4. Em conformidade, impõe-se concluir que a presente decisão é nula por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC.

  5. Por outro lado, fundamenta sua decisão de anulação do ato de venda porquanto, ao contrário do alegado pelo Sr. Administrador de insolvência, tem de se considerar como sinalizada a venda da verba 21 pela A..., SA, contudo, condena o Administrador de insolvência a notificar a A... para prestar caução correspondente a 20% da licitação – de 119.000,00€- e demais atos subsequentes e conducentes à formalização da venda.

  6. De modo evidente se verifica uma ilogicidade, contradição e ambiguidade entre os fundamentos e a decisão, que salvo melhor entendimento e o devido respeito, se impõe julgar como nula a decisão termos do disposto no artigo 615º, nº 1 alínea c).

  7. O Sr. Administrador da Insolvência fundamentando a sua decisão de revogar a anterior decisão de aceitação da proposta da A..., SA por constatar a desistência desta sociedade na aquisição das verbas 39 e 40 e o comportamento abusivo e de má fé deste proponente, lesivo dos interesses da Massa Insolvente, colocou à apreciação da sua decisão à comissão de credores e em conformidade (vide requerimentos de 02/12/2022 e de 06/01/2023 do apenso O) procedeu a novas diligências de venda da verba 21, sendo que do resultado dessa venda obteve uma proposta pelo valor de 188.000,00€, proposta esta aceite pela comissão de credores e credor hipotecário, pelo que estão cumpridas todas as formalidades processuais previstas no CIRE.

  8. E atendendo que é o Administrador de Insolvência que tem a competência exclusiva de liquidar o património adstrito à satisfação dos credores, esta decisão tornou-se vinculativa e eficaz.

  9. A lei insolvencial (especial em relação aos demais e por isso só se lhe aplicando as regras gerais, de forma residual, nos termos previstos no artigo 549.º, n.º 1, do CPC), só prevê neste caso em concreto um mecanismo de discussão dos atos do Administrador da Insolvência que tenham violado a lei: a declaração da respetiva ineficácia, em acção própria a instaurar por apenso aos autos de insolvência (nos termos do disposto no artigo 163º do CIRE).

  10. Tendo a A... peticionado a anulação de um ato de liquidação da massa insolvente nos autos principais da insolvência, ao invés de intentar uma acção declarativa por apenso aos presentes autos, cometeu, por força do disposto nos artigos 163º, 59º do CIRE e 549º, nº, 1 do CPC erro na forma do processo e meio processual, exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que importa a anulação de todo o processo, por força do disposto no artigo 193º, 1 e 2 , do CPC.

  11. Em todo o caso, sempre se dirá que a decisão padece de erro de julgamento não só quanto à factualidade alegada e junta nos autos principais e apensos como na interpretação e integração do direito substantivo e processual.

  12. Corresponde à verdade que o anterior Administrador de Insolvência não colocou à venda, no leilão de 26.09.2018, os imóveis apreendidos a favor da massa insolvente e descritos no Auto de apreensão como verbas 21, 39 e 40 em conjunto, como se de um “lote” se trata-se.

  13. Contudo, a A..., por sua iniciativa e livre vontade declarou nessa venda pretender adquirir as três verbas, pelo valor de 119.000,00€; 12.600,00 e 13 500,00, fazendo-o sem declarar qualquer condição de aquisição.

  14. Como garantia dessa vontade– adquirir as três verbas- a requerente deixou um único cheque emitido por terceira entidade, cfr. Doc. 1 da reclamação e requerimento do AI junto no apenso O em 27.09.2018) 16. E o Sr. Administrador de Insolvência atendendo que se tratava de proposta inferior ao valor mínimo e após colocar à apreciação da comissão de credores e do credor hipotecário, decidiu aceitar essas propostas, pelo como decorre da lei, procedeu a todas as diligências necessárias para notificar os confinantes para exercício do direito de preferência (facto provado 5) 17. Após o cumprimento de todas as formalidades previstas na lei e quando a A... foi notificada, em 18.09.2019, para cumprir as formalidades necessárias para a aquisição das verbas 39 e 40 e informado do exercício do direito de preferência em relação à verba 21, essa caução revelou-se imprópria, pois o cheque, não cumprindo os requisitos previstos na lei como garantia (cfr.artigo 623º do código Civil), estava caducado, não podendo sequer ser usado como pagamento do preço ou início do pagamento de qualquer verba (vide facto provado 6 e Doc. 2 da reclamação).

  15. Significa, portanto, que ao contrário de entendimento do Tribunal a quo não houve, efetivamente, qualquer pagamento de sinal à Massa Insolvente.

  16. Assim como, até porque se trata da liquidação do património adstrito à satisfação dos credores, houve uma única declaração negocial da A....

  17. Na verdade, a A... notificada várias vezes para o efeito e não existindo qualquer obstáculo legal para a aquisição das verbas 39 e 40, forçoso é concluir que foi por sua livre vontade que decidiu incumprir o que declarou na venda de 26.09.2018.

  18. Esse incumprimento definitivo como resulta das diferentes informações do estado do processo no Apenso da liquidação – Apenso O- obrigou o anterior e atual Administrador de Insolvência a promover diversas diligências de venda destas verbas, que perante a ausência de melhor propostas foi vendido...

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