Acórdão nº 2398/22.0T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução24 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n° 2398/22.0T8VIS-A.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Paulo Correia 2º Adjunto: Catarina Gonçalves Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO AA veio, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe é movida por BB e esposa, CC, deduzir oposição por meio de embargos de Executado, pelos quais pugna pela extinção da execução, com os seguintes fundamentos: o requerimento executivo não indica a finalidade dos autos, limitando-se a peticionar penhora do montante de indemnização de sanção pecuniária compulsória; esta sanção não foi sequer arbitrada e só pode ser peticionada em execução se estiver ao serviço de compelir o executado ao cumprimento de uma outra obrigação na mesma execução; por sentença transitada em julgado foi acordado que, cumpridas determinadas condições, o executado venderia determinado prédio aos exequentes, obrigação que, quando muito, deve ser exigida através dos meios legais ao dispor, nomeadamente, através da execução específica dessa promessa, sendo a ação executiva meio impróprio para a exigir; ainda assim, a promessa de venda tinha uma condição que não foi cumprida; até à data de hoje existem trabalhos que não estão concretizados, o terreno não foi aterrado, nem foram retirados todos os materiais colocados no logradouro pelos ora exequentes; razão pela qual não era ainda – nem chegou alguma vez a ser - devida a contraprestação do embargante.

Os Exequentes deduzem oposição aos embargos, nos seguintes termos: os exequentes indicaram o fim da execução, que é a prestação de facto, explicitando de forma exaustiva que a obrigação incumprida e que se pretende seja cumprida é a realização da escritura; não se tendo as partes vinculado num contrato promessa, mas numa transação judicial homologada por douta sentença, o que consta e resulta do teor de uma sentença é para cumprir e não para prometer cumprir; não podendo o tribunal obrigar o embargante a assinar a escritura, a via legal para cumprimento dessa obrigação encontra-se na fixação de uma sanção pecuniária compulsória até que tal obrigação seja cumprida, o que se peticiona; os contestantes cumpriram com as suas obrigações nos precisos termos que foram acordados entre as partes.

Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual o tribunal anunciou estar em condições de conhecer imediatamente do mérito da causa, concedendo às partes a possibilidade de apresentar alegações, sendo que as mesmas deram por reproduzidos os respetivos articulados.

* Pelo Juiz a quo foi proferido Saneador/Sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: V- Decisão Considerando o supra exposto, o Tribunal julga procedentes por provados os embargos deduzidos e declara extinta a execução movida no âmbito dos autos principais.

Custas a cargo dos exequentes – artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil * Não se conformando com tal decisão, os Embargados interpõem recurso de Apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1 - A transação e sentença homologatória, dados à execução, constituem título executivo bastante para os pedidos formulados nestes autos.

2 – Com efeito, na expressão “sentenças condenatórias” estão incluídas todas aquelas sentenças que, de forma expressa/explícita ou implícita/tácita, impõem a alguém determinada responsabilidade ou cumprimento de uma obrigação, ou seja, a sentença, para ser exequível, não tem que, necessariamente, condenar expressamente no cumprimento de uma obrigação, bastando que essa obrigação dela inequivocamente emirja” 3 – Do título executivo dado à execução emerge para o executado de forma expressa/explícita, desde logo, a obrigação de outorgar a escritura de compra e venda do prédio identificado no ponto 4º da transação, obrigação cujo cumprimento é peticionado nos artigos 13º e 15º do requerimento inicial, 4 – tal como emerge desse mesmo título a obrigação implícita/tácita de o executado emitir o recibo do valor de € 4.000,00 pagos pelos exequentes em cumprimento da transação e que o executado recebeu já pelo menos em 25-02-202.

5 – Tendo-se o ora executado obrigado na transação homologada por sentença transitada em julgado a vender aos exequentes o prédio urbano identificado na cláusula 4ª, ainda que essa obrigação esteja sujeita a condição, não se pode enquadrar esta obrigação como se de um contrato promessa se trate, porquanto condenado nessa obrigação, importando tão-somente averiguar se a condição foi cumprida e sendo o processo executivo adequado à verificação dessa condição e imposição da obrigação do executado e outorgar a escritura de venda.

6 - Sendo estas obrigações supra referidas, já fixadas em transação homologada por sentença judicial transitada em julgado, obrigações de prestação de facto positivo, no caso inclusive infungíveis, pois só o executado as pode cumprir, 7 – é admissível que na execução para prestação de facto o exequente, para além da realização do facto, peticione indemnização pelos prejuízos causados pela ação ou omissão do executado, bem como sanção pecuniária compulsória, a liquidar na fase liminar da execução e a satisfazer segundo as regras da execução para pagamento de quantia certa, constituindo a sentença título executivo bastante para esses pedidos – artºs 868º, 870º, a 872º, 876º e 877º do CPC..

8 – Tais pedidos têm enquadramento no título executivo dado à execução, sendo que as prestações de facto, no caso, porque infungíveis, só podem mesmo ser alcançadas mediante a imposição dessas outras condenações visando precisamente e nomeadamente a sanção pecuniária compulsória não obter um sucedâneo do cumprimento mas o próprio cumprimento, isto é, a realização da prestação pelo devedor, estimulado (compelido) a cumprir.

9 – Finalmente, a pretensão do executado de se eximir ao cumprimento das suas obrigações (em especial a da realização da venda porque a outra nem justifica) invocando um alegado não cumprimento dos exequentes, verdadeira exceção de não cumprimento, atenta toda a factualidade supra referida é manifestamente desproporcionada, injustificada e extemporânea, pelo que, depois de tudo o que os exequentes cumpriram e o executado aceitou (o pagamento dos € 4.000,00, a posse do terreno que assumiu, a retificação dos elementos registrais do seu prédio assumidos e realizados e suportados pelos exequentes), a existir algum direito do executado, a sua exigência nas referidas circunstâncias excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e fim social e económico do próprio direito e como tal manifesto abuso de direito que se invoca expressamente, razão por que menos ainda se entende o sentido da decisão sob recurso.

10 – Os pedidos formulados nos autos têm, assim, enquadramento e resultam do título dado à execução pelo que existe título executivo bastante.

Foram violados, entre outros, os artigos 703º, n.º 1, al. a), 868º, 870º, a 872º, 876º e 877º do CPC.

Termos em que deve ser revogada a douta sentença e substituída por outra que julgue improcedentes os embargos de executado e ordene o prosseguimento dos autos.

* O executado/embargante apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

* Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

*II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões colocadas pelos Apelantes, no presente recurso, são as seguintes: 1. Se a sentença homologatória da transação celebrada entre as partes é...

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