Acórdão nº 603/22.2T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução25 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, * Juiz relator………….....Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz adjunto……… José Vítor dos Santos Amaral 2.º Juiz adjunto………. Fernando de Jesus Fonseca Monteiro * (…) * Recorrente ………………….

AA, executado.

Recorrida…………………….

BB, exequente.

* I. Relatório

  1. O presente recurso insere-se no processo de embargos deduzidos pelo ora recorrente à execução de coisa certa que a recorrida lhe move.

    A execução respeita à entrega de uma casa de habitação, sendo o título executivo constituído por uma sentença que decretou o despejo do ora recorrente dessa mesma habitação.

    Nos embargos, o recorrente alega que instaurou ainda no decurso dessa ação de despejo uma outra ação (Processo 2880/19....) contra a mesma parte, na qual ele pede que se declare ser proprietário dessa casa da qual foi despejado, pelo que a decisão dessa ação, sendo-lhe favorável, impede a estrega da casa, constituindo, por isso, uma causa prejudicial que justifica, nos termos do artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a suspensão dos procedimentos executivos em curso.

    Por outro lado, o recorrente fez benfeitorias na aludida casa e pediu na mesma ação o respetivo reconhecimento, pedido que, sendo procedente, lhe confere o direito de reter a casa na sua posse, por força do disposto no artigo 754.º do Código Civil, até ser ressarcido do respetivo valor.

    Formulou, por conseguinte, os seguintes pedidos: «

  2. Julgar-se procedente, por provada, a presente Oposição à execução, com fundamento na existência de causa prejudicial e no disposto na alínea g) do art. 729.º do CPC, e, em consequência, anular-se a entrega do imóvel à Exequente BB, restituindo-se o Executado AA, à posse do mesmo, b) E determinando-se a suspensão da execução até que seja proferida decisão definitiva na supra identificada acção de processo comum.

    Caso assim não se entenda, c) Julgar-se procedente, por provada, a presente Oposição à execução, com fundamento na existência de benfeitorias, as quais beneficiam de direito de retenção, sobre o imóvel cuja entrega é pedida na execução, d) E, em consequência, suspender-se a execução até que seja o Executado AA pago da importância pelo mesmo peticionada em sede da acção declarativa, quanto ao valor das benfeitorias por si realizadas no imóvel.

  3. E restituindo-se o mesmo o mesmo de imediato, à posse do imóvel, e ao estabelecimento comercial a ele associado, onde exercia a sua actividade profissional, que constitui a principal fonte de rendimento do seu agregado familiar.» b) Realizou-se a audiência de julgamento e depois foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal julgar os presentes embargos de executado totalmente improcedentes e, em consequência, determinar o normal prosseguimento da execução.

    Custas pelo executado – artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil. Registe e notifique.

    Ao abrigo do disposto nos artigos 304.º, n.º 1, e 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, fixo à causa o valor de € 158.020 (cento e cinquenta e oito mil e vinte euros).» c) É desta decisão que vem interposto recurso por parte do executado embargante, cujas conclusões são as seguintes: «(…) IV. A decisão recorrida, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Embargante/e Recorrente, a título principal, por ter concluído, que ao contrário do que vem alegado pelo embargante nestes autos, inexiste qualquer relação de prejudicialidade entre os autos de execução e a acção declarativa de condenação supra identificada e que corre termos nos Juízos Centrais Cíveis do Tribunal da comarca ..., sob o n.º 2880/19.....

    1. E julgou, ainda totalmente improcedentes, os pedidos formulados pelo embargante e ora Recorrente, a título subsidiário, por considerar que não assiste ao direito de invocar o direito a benfeitorias em sede dos presentes embargos.

    2. As “questões decidendas” ou “themas decidendum” que constituem o objecto do presente recurso são assim duas: 1) da existência de uma relação de prejudicialidade entre os autos de execução e a acção declarativa que corre termos sob o n.º 2880/19...., no Juiz ..., dos Juízos Centrais ..., ou seja, da existência de causa prejudicial; 2) do direito do Embargante, ora Recorrente, a invocar, em sede dos presentes embargos de executado, o direito a benfeitorias.

    3. Não se conforma o Recorrente com a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, quanto à causa prejudicial invocada, por entender que, e ao contrário do que foi decidido, não só tal relação de prejudicialidade existe, como negar a sua existência, e em consequência não suspender a presente execução até que seja proferida decisão definitiva nos mencionados autos de acção declarativa de condenação, conduzirá a que sejam proferidas decisões contraditórias tendo por objecto o mesmo imóvel.

    4. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 272 º do Cód. Proc. Civil “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado” – sublinhado nosso.

    5. “Em termos gerais, podemos afirmar a existência de prejudicialidade quando a decisão de uma causa possa afectar e prejudicar o julgamento de outra, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando “…na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito, quando a decisão de uma acção - a dependente - é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra”[4] ou quando “…numa acção já instaurada se esteja a apreciar uma questão cuja resolução tenha que ser considerada para a decisão da causa em apreço”[5].” – cfr. sublinhado nosso.7 X. “Entende-se assim por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia” (acórdão cit.) XI. No caso dos autos é um facto indiscutível e que não merece oposição, que o título executivo dado à execução para entrega de coisa certa intentada pela Exequente e ora Recorrida BB é a Sentença condenatória proferida em 21.12.2020 – e não em 10.12.2020, como por manifesto lapso de escrita, se fez constar na decisão recorrida – e já transitada em julgado, na Acção de Despejo proferida no processo que correu termos no Juízo de Competência Genérica ... sob o n.º 10/19...., 7 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.01.2010, supra citado.

    6. Sentença na qual foi declarada a resolução do contrato de arrendamento tendo por objecto o prédio urbano aí identificado e o estabelecimento comercial associado ao mesmo, condenando-se o aí réu e ora executado e Recorrente a entregar o imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, aos Autores, dos quais a Exequente é a única herdeira.

    7. Dúvidas também não poderão existir, que este imóvel é o mesmo que constitui objecto da acção declarativa de condenação que corre termos no Juiz ..., dos Juízos Centrais Cíveis de ..., sob o n.º 2880/19...., tendo no âmbito da referida acção – conforme, aliás, foi dado como provado na decisão recorrida – sido peticionado pelo executado e aí Autor o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o mesmo.

    8. O trânsito em julgado da sentença proferida na acção de despejo, a qual condenou o ora executado/e embargante a entregar o imóvel à exequente, sentença que, acrescente-se, constituiu o título executivo dado á acção executiva, não afasta só por si, nem impossibilita existência de uma relação de prejudicialidade entre as duas acções, a...

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