Acórdão nº 603/22.2T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | ALBERTO RUÇO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, * Juiz relator………….....Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz adjunto……… José Vítor dos Santos Amaral 2.º Juiz adjunto………. Fernando de Jesus Fonseca Monteiro * (…) * Recorrente ………………….
AA, executado.
Recorrida…………………….
BB, exequente.
* I. Relatório
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O presente recurso insere-se no processo de embargos deduzidos pelo ora recorrente à execução de coisa certa que a recorrida lhe move.
A execução respeita à entrega de uma casa de habitação, sendo o título executivo constituído por uma sentença que decretou o despejo do ora recorrente dessa mesma habitação.
Nos embargos, o recorrente alega que instaurou ainda no decurso dessa ação de despejo uma outra ação (Processo 2880/19....) contra a mesma parte, na qual ele pede que se declare ser proprietário dessa casa da qual foi despejado, pelo que a decisão dessa ação, sendo-lhe favorável, impede a estrega da casa, constituindo, por isso, uma causa prejudicial que justifica, nos termos do artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a suspensão dos procedimentos executivos em curso.
Por outro lado, o recorrente fez benfeitorias na aludida casa e pediu na mesma ação o respetivo reconhecimento, pedido que, sendo procedente, lhe confere o direito de reter a casa na sua posse, por força do disposto no artigo 754.º do Código Civil, até ser ressarcido do respetivo valor.
Formulou, por conseguinte, os seguintes pedidos: «
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Julgar-se procedente, por provada, a presente Oposição à execução, com fundamento na existência de causa prejudicial e no disposto na alínea g) do art. 729.º do CPC, e, em consequência, anular-se a entrega do imóvel à Exequente BB, restituindo-se o Executado AA, à posse do mesmo, b) E determinando-se a suspensão da execução até que seja proferida decisão definitiva na supra identificada acção de processo comum.
Caso assim não se entenda, c) Julgar-se procedente, por provada, a presente Oposição à execução, com fundamento na existência de benfeitorias, as quais beneficiam de direito de retenção, sobre o imóvel cuja entrega é pedida na execução, d) E, em consequência, suspender-se a execução até que seja o Executado AA pago da importância pelo mesmo peticionada em sede da acção declarativa, quanto ao valor das benfeitorias por si realizadas no imóvel.
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E restituindo-se o mesmo o mesmo de imediato, à posse do imóvel, e ao estabelecimento comercial a ele associado, onde exercia a sua actividade profissional, que constitui a principal fonte de rendimento do seu agregado familiar.» b) Realizou-se a audiência de julgamento e depois foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal julgar os presentes embargos de executado totalmente improcedentes e, em consequência, determinar o normal prosseguimento da execução.
Custas pelo executado – artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil. Registe e notifique.
Ao abrigo do disposto nos artigos 304.º, n.º 1, e 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, fixo à causa o valor de € 158.020 (cento e cinquenta e oito mil e vinte euros).» c) É desta decisão que vem interposto recurso por parte do executado embargante, cujas conclusões são as seguintes: «(…) IV. A decisão recorrida, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Embargante/e Recorrente, a título principal, por ter concluído, que ao contrário do que vem alegado pelo embargante nestes autos, inexiste qualquer relação de prejudicialidade entre os autos de execução e a acção declarativa de condenação supra identificada e que corre termos nos Juízos Centrais Cíveis do Tribunal da comarca ..., sob o n.º 2880/19.....
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E julgou, ainda totalmente improcedentes, os pedidos formulados pelo embargante e ora Recorrente, a título subsidiário, por considerar que não assiste ao direito de invocar o direito a benfeitorias em sede dos presentes embargos.
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As “questões decidendas” ou “themas decidendum” que constituem o objecto do presente recurso são assim duas: 1) da existência de uma relação de prejudicialidade entre os autos de execução e a acção declarativa que corre termos sob o n.º 2880/19...., no Juiz ..., dos Juízos Centrais ..., ou seja, da existência de causa prejudicial; 2) do direito do Embargante, ora Recorrente, a invocar, em sede dos presentes embargos de executado, o direito a benfeitorias.
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Não se conforma o Recorrente com a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, quanto à causa prejudicial invocada, por entender que, e ao contrário do que foi decidido, não só tal relação de prejudicialidade existe, como negar a sua existência, e em consequência não suspender a presente execução até que seja proferida decisão definitiva nos mencionados autos de acção declarativa de condenação, conduzirá a que sejam proferidas decisões contraditórias tendo por objecto o mesmo imóvel.
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Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 272 º do Cód. Proc. Civil “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado” – sublinhado nosso.
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“Em termos gerais, podemos afirmar a existência de prejudicialidade quando a decisão de uma causa possa afectar e prejudicar o julgamento de outra, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando “…na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito, quando a decisão de uma acção - a dependente - é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra”[4] ou quando “…numa acção já instaurada se esteja a apreciar uma questão cuja resolução tenha que ser considerada para a decisão da causa em apreço”[5].” – cfr. sublinhado nosso.7 X. “Entende-se assim por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia” (acórdão cit.) XI. No caso dos autos é um facto indiscutível e que não merece oposição, que o título executivo dado à execução para entrega de coisa certa intentada pela Exequente e ora Recorrida BB é a Sentença condenatória proferida em 21.12.2020 – e não em 10.12.2020, como por manifesto lapso de escrita, se fez constar na decisão recorrida – e já transitada em julgado, na Acção de Despejo proferida no processo que correu termos no Juízo de Competência Genérica ... sob o n.º 10/19...., 7 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.01.2010, supra citado.
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Sentença na qual foi declarada a resolução do contrato de arrendamento tendo por objecto o prédio urbano aí identificado e o estabelecimento comercial associado ao mesmo, condenando-se o aí réu e ora executado e Recorrente a entregar o imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, aos Autores, dos quais a Exequente é a única herdeira.
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Dúvidas também não poderão existir, que este imóvel é o mesmo que constitui objecto da acção declarativa de condenação que corre termos no Juiz ..., dos Juízos Centrais Cíveis de ..., sob o n.º 2880/19...., tendo no âmbito da referida acção – conforme, aliás, foi dado como provado na decisão recorrida – sido peticionado pelo executado e aí Autor o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o mesmo.
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O trânsito em julgado da sentença proferida na acção de despejo, a qual condenou o ora executado/e embargante a entregar o imóvel à exequente, sentença que, acrescente-se, constituiu o título executivo dado á acção executiva, não afasta só por si, nem impossibilita existência de uma relação de prejudicialidade entre as duas acções, a...
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