Acórdão nº 56/23.8GDLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução25 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Jorge Jacob 1.ª Adjunta: Helena lamas 2.ª Adjunta: Maria de Fátima Sanches Calvo Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: … foi proferida sentença …: «… decidindo: A) Julgo a acusação deduzida contra o arguido … procedente por provada e, em consequência, condeno-o como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292.º do Código Penal, na pena de 90 ( noventa ) dias de multa à razão diária de €7,00 euros.

B) Condeno o arguido na proibição de conduzir veículos automóveis por um período de 5 [ cinco ] meses.

(…)» Recorre o arguido … formulando as seguintes conclusões: … III. Considera o ora Recorrente que a Sentença sob Recurso enferma de erro notório na apreciação crítica da pena principal e da pena acessória aplicada … IV. A Sentença recorrida viola os artigos 40.º, n.º 2 do 47.º, 71.º, 72.º e 80.º, todos do CP, bem como, os princípios da adequação e proporcionalidade, transversais a todo o Direito Penal e Direito Processual Penal.

  1. O Tribunal a quo não interpretou de forma correta o disposto nos referidos artigos, ao escolher e determinar concretamente a pena principal e ao determinar a pena acessória, por se considerarem as mesmas excessivas, desadequadas e desproporcionais, tendo em conta o facto de o Recorrente estar bem inserido familiar, social e profissionalmente.

  2. O Recorrente fez a sua confissão livre, integral e sem reservas na audiência de Discussão e Julgamento.

    … X. Face aos critérios apontados pelos artigos 40.º e 71.º, ambos do CP, concluímos que as circunstâncias atenuantes se sobrepõem às circunstâncias agravantes.

  3. O Tribunal a quo deveria, assim, ter atenuado especialmente a pena, nos termos do artigo 72.º do CP, por existirem circunstâncias que possibilitam tal atenuação, tais como o Recorrente ser primário e integrado na sociedade.

  4. Atentos os limites mínimos e máximos da pena a aplicar definidos pelo n.º 1 do artigo 47.º e pelo n.º 1 do artigo 292.º do CP, bem como as circunstâncias atendíveis na determinação da medida concreta da pena, já referidas supra, não deveria o Tribunal a quo ter-se afastado do mínimo legal, sendo a pena de multa de 90 (noventa) dias excessiva.

  5. … a taxa de que o Arguido, ora Recorrente, era portador não era excessivamente alta, o que, aliado às restantes circunstâncias referidas, bem como, a confissão integral e sem reservas, implicam, ainda assim, que a pena de multa a aplicar pouco se afastasse do limite mínimo de 10 dias.

  6. Fixando, no limite, uma pena de 40 (quarenta) dias de multa, o que se revelaria justo e adequado.

  7. Ademais, referir que não obstante a necessidade de assegurar que as penas cumpram os seus fins primários de prevenção geral e especial, a execução das mesmas não pode pôr em causa direitos fundamentais do ora Recorrente.

  8. No caso sub judice a aplicação da referida sanção acessória de inibição de conduzir afetará sobremaneira o Recorrente no seu quotidiano e no seu trabalho, por ser esta a única forma de se deslocar.

    … XIX. Destarte, somos do entendimento que, tendo em consideração que o Recorrente é primário, é uma pessoa honesta e bastante cumpridora das suas obrigações, três meses a título de pena acessória, nos termos do disposto no art.69.º, n.º 1 do CP, são suficientes perante a proteção do bem jurídico e a ressocialização do Recorrente.

    … O M.P., na sua resposta, concluiu … 9º - … a sentença recorrida não violou nenhum princípio … nem nenhuma norma legal … Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer … Aferindo-se o âmbito do recurso pelas conclusões formuladas na motivação, segue-se que no caso vertente há que conhecer do seguinte: … 2 – Violação dos princípios da adequação e proporcionalidade, e do princípio da necessidade, enquanto reflexo do princípio da proibição do excesso; 3 – Atenuação especial da pena.

    II – FUNDAMENTAÇÃO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 18 de Fevereiro de 2023, cerca das 04h20, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca ..., modelo ..., cor preta e matrícula ..-PD-.., de sua propriedade, na ER ...49, em ....

    2. Fiscalizado pela GNR ... e sujeito a teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado pelas 04h29 do mesmo dia, foi possível apurar um resultado de 1,50g/l de álcool no sangue.

    3. O arguido conhecia a natureza do veículo que conduzia e da via onde circulava.

    4. O arguido sabia que a quantidade de bebidas com teor alcoólico que havia ingerido antes do exercício da condução do referido veículo lhe determinava necessariamente uma TAS igual ou superior a 1,20g/l e que, por tal motivo, não podia conduzir veículos na via pública.

    5. Não obstante, o arguido não se absteve de conduzir o referido veículo nas circunstâncias...

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