Acórdão nº 1323/20.8T8CLD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução25 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Adjuntos: Fernando Monteiro Moreira do Carmo * (…) * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos autos de inventário em que são interessados AA e BB, e outros, sendo cabeça de casal CC, notificado o despacho que deu forma à partilha, aqueles interessados, por requerimento de 01.3.2023, invocaram a existência de um lapso de escrita (no art.º 8º da proposta à forma da partilha apresentada pela cabeça de casal) e requereram que se “obrigue” a cabeça de casal a legalizar as obras realizadas no imóvel da verba n.º 14 da relação de bens, referentes à criação de um sótão com um quarto, uma casa de banho, uma sala de estar e uma lavandaria com vista à realização de segunda avaliação do imóvel com consideração das mesmas e consequente incremento do valor comercial do imóvel.

A cabeça de casal respondeu admitindo o dito lapso de escrita e alegando, designadamente: as obras em causa foram efetuadas pelo casal dela com o inventariado; consistiram num melhor aproveitamento do sótão e que não necessitava de licenciamento; se os reclamantes entendem que o imóvel se encontra subavaliado deviam ter reclamado na altura própria; mas ainda têm maneira de colocar o imóvel no valor que consideram justo, recorrendo à licitação; o processo de inventário não é o meio próprio para o Tribunal se pronunciar sobre a legalidade ou ilegalidade de quaisquer obras.

De seguida, os mesmos interessados vieram dizer que não pretendem reclamar da avaliação efetuada nos autos, mas sim contra as “obras ilegais”, ou a falta de descrição das mesmas no registo predial, e cujo custo ela veio trazer ao passivo da herança - a nova avaliação deverá ser precedida pela atualização da matriz e do registo predial relativamente às obras não descritas do sótão do imóvel, de modo que tenha em conta estas obras e fique atualizada face à subida dos preços no mercado imobiliário desde a última avaliação.

Em novo requerimento, afirmaram que, para além do sótão, existem duas divisões do imóvel descrito como verba 14 que não constam da matriz e do registo predial, um atelier com a área de 20 m2 e um terraço semicoberto com a área de 30 m2 (existindo ainda um pequeno jardim com 8 a 10 m2), pelo que a cabeça de casal deverá tratar de licenciar (todas) as alterações efetuadas na moradia e, concomitantemente, atualizar a matriz e o registo predial em conformidade, dever que decorre dos poderes/deveres de administração previstos no art.º 2079º do Código Civil (CC), após o que deverá ser realizada a requerida nova avaliação.

Em resposta, a cabeça de casal referiu, em síntese: a avaliação realizada nos autos tinha, à data do requerimento (de 01.3.2023), 1 ano, 2 meses e 3 dias; reafirma o que alegou no anterior requerimento/resposta; como é patente nas fotografias juntas pelos reclamantes, o sótão sempre existiu; as obras feitas pelo casal no imóvel foram de melhoria sem interferir na sua estrutura externa e interna, tornando-o mais útil e confortável; o imóvel encontra-se no mesmo estado em que se encontrava aquando da abertura da sucessão; os reclamantes, quando requereram o inventário, descreveram o imóvel em causa como entenderam, o que não mereceu a oposição da cabeça de casal, que o fez da mesma forma; não sendo tais obras supervenientes, não lhe compete, na qualidade de cabeça de casal, requerer a respetiva legalização. Concluiu pugnando pelo total indeferimento das pretensões formuladas pelos reclamantes.

Por despacho de 14.4.2023, o Tribunal a quo indeferiu totalmente ao requerido.

Inconformados, os interessados/reclamantes AA, e outros, apelaram formulando as seguintes conclusões: 1ª - O despacho recorrido não se pronunciou acerca do requerimento de realização de nova avaliação, como, aliás, lhe incumbia fazer, desse modo incorrendo na nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil (CPC).

2ª - Para além da necessidade de legalizar obras que foram realizadas sem licenciamento ou autorização camarária, e, desse modo, atualizar a matriz e o registo predial em conformidade, a avaliação justifica-se pelo valor desatualizado que apresenta, atento o lapso de tempo decorrido desde a última avaliação e também face à galopante subida dos preços do mercado imobiliário.

3ª - Não podia o despacho deixar de se pronunciar acerca do requerimento de nova avaliação, fundamentando a sua concordância ou discordância.

4ª - O processo de inventário não se reduz à partilha; cabe igualmente na jurisdição do Tribunal sindicar a administração do cabeça de casal, devendo entender-se que a legalização de obras não licenciadas ou autorizadas integra o núcleo de deveres do cabeça de casal enquanto administrador da herança.

5ª - O despacho recorrido violou o art.º 1114º do CPC, o qual prevê que que até à abertura das licitações “qualquer interessado pode requerer a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT