Acórdão nº 211/23.0T9LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução24 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 211/23.0T9LLE-A.E1, após dedução da acusação, foi o processo remetido para julgamento, tendo, então, sido proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos, verifica-se que o Ministério Público não notificou a acusação ao arguido, porquanto remeteu a notificação da mesma para a morada constante do termo de identidade e residência prestado pelo arguido, mas no âmbito do processo n.º 125/23.4…, pois, nos presentes autos, não só o arguido não foi, formalmente, constituído arguido, como, também, não prestou termo de identidade e residência

A este propósito, a lei prevê, no artigo 277.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, que o despacho de acusação é comunicado ao arguido, prosseguindo o processo apenas quando tal comunicação haja sido feita de forma regular ou os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes

A aludida comunicação – de acordo com o preceituado no n.º 6 do artigo 283.º do Código de Processo Penal – deve ser efetuada “mediante contacto pessoal ou via postal registada, exceto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos do artigo 113º, nº 1, alínea c)”

Sobre esta questão, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 05-04-2022 (proc. n.º 304/20.6JAFAR-I.E1) e de 08-04-2014 (proc. n.º 650/12.2PBFAR-A.E1) e da Relação de Lisboa de 25-07-2018 (proc. n.º 123/16.4PGOER.L1-3), a cuja fundamentação se adere

Posto isto, e não tendo sido observadas as formalidades referidas, considera-se que o arguido não se encontra regulamente notificado da acusação, constituindo esta omissão uma irregularidade que afeta o valor do ato praticado, e que é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto nos artigos 283.º, n.º 5, ex vi 277.º, n.º 3, 283.º, n.º 6, 113.º, n.º 10, 311.º, n.º 1, 118.º, n.º 2, e 123.º, n.º2 todos do Código de Processo Penal

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais supracitadas, declaro verificada a irregularidade de não notificação da acusação ao arguido e, em consequência, determino a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para os fins tidos por convenientes

Notifique

Remeta os autos aos serviços do Ministério Público, dando baixa dos mesmos no presente Juízo.” # Inconformado com tal despacho, dele recorreu o Ministério Público, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões: “l . O presente processo teve origem em certidão extraída do processo com o NUIPC 125/23.4…, no âmbito do qual AA foi constituído arguido (cfr. fls. 32v.-33) e prestou T.I.R. (cfr. fls. 33v.-34)

  1. A extracção de certidão teve lugar por força de lapso no libelo acusatório, que consistiu na dedução de acusação, em processo especial sumário, contra o referido arguido, apenas pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, omitindo-se a imputação de um...

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