Acórdão nº 187/22.1GAOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | MARIA CLARA FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório
Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de … - Juiz…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º187/22.1GAOLH, foi o arguido AA, filho de BB e de CC, natural de …, .., nascido a …2002, solteiro, titular do Cartão de Cidadão n.º … e residente na …, em …, condenado da seguinte forma: - Pela prática, como coautor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão (NUIPC 187/22.1GAOLH - autos principais); - Pela prática, como coautor material, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, nº 1, 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (NUIPC 125/22.1GDFAR); - Pela prática, como coautor material, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204º, nº 1 do Código Penal (e não nº 2), al. f), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (NUIPC 188/22.0GAOLH); - Pela prática, como coautor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão (NUIPC 189/22.8GAOLH); - Pela prática, como coautor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (NUIPC 615/22.6PAOLH); - Pela prática, como coautor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão (NUIPC 715/22.6PAOLH); - Na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, efetuado o cúmulo jurídico das penas referidas nos pontos anteriores
- No pagamento, a título de arbitramento de reparação provisória, das seguintes quantias, acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a data da decisão até integral pagamento: a) 2 500,00 € a título de ressarcimento de danos não patrimoniais relativamente à assistente DD; b) 200,00 € a título de ressarcimento de danos patrimoniais e 2 800,00 a título de ressarcimento de danos não patrimoniais relativamente a EE; c) 600,00 € a título de ressarcimento de danos patrimoniais e 1 500,00 € a título de ressarcimento de danos não patrimoniais relativamente a FF; *** Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “II – Conclusões A. O presente recurso tem como objecto toda a matéria da douta Sentença recorrida que aplicou as condenações ali prescritas ao recorrente
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Desde logo não pode o recorrente conformar-se, com a análise dos autos proferida na sentença recorrida, que veio concluir que se mantêm essencialmente inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua sujeição a prisão preventiva; e muito menos que face às penas a que foram condenados se mantêm, mormente o perigo de continuação da atividade criminosa
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No que concerne ao estatuto coativo do arguido: é certo que o recorrente se encontrava preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 21/07/2022, conforme despacho proferido em sede e primeiro interrogatório judicial de arguido detido
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Não obstante veio o recorrente agora a ser condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de seis crimes de roubo, um agravado e os demais simples, um destes na forma tentada
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Não teve pois o tribunal “a quo” nunca em consideração que, o recorrente era primário, não tendo anteriormente nenhuma condenação e não regista antecedentes criminais e não de somenos importância o facto de que o recorrente é de menor de idade à altura da prática dos factos de que vem acusado, nomeadamente face e em virtude do disposto e segundo o DL nº 401/82, de 23 de Setembro, que institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade. (nosso sublinhado) F. Considera pois o recorrente não ter sido devidamente ponderado pelo tribunal recorrido, por ser relevante, no que respeita aos danos nas eventuais vítimas, que o recorrente quanto aos factos por si confessado sempre se deu por arrependido
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E daqui decorre que, o recorrente já após a produção de toda a prova testemunhal, em todas as situações, confessou a prática dos factos de que vinha acusado, demonstrando assim colaborar com a justiça, sem que, ainda assim, o mesmo fosse reconhecido pelo tribunal “a quo”
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Que em abono do recorrente, também não se deve menosprezar o facto de, no Estabelecimento Prisional, o mesmo tem apresentado um comportamento consentâneo com as normas institucionais
I. E que, se a medida da pena adotada à final na condenação em cúmulo jurídico de que foi alvo, se não fosse privativa da liberdade, sempre a sua família que demonstra disponibilidade para o apoiar no que se mostrar necessário, lhe traria condições para que este não voltasse a reincidir em qualquer outra actividade criminal
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No que respeita ao afloramento do enquadramento jurídico-penal O recorrente mostrou-se assim acusado da prática, como coautor material, de quatro crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), ambos do C. penal, de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, nº1 e 204.º, n.º2, al. e), ambos do Código Penal
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Pelo que, se retira que o recorrente não agiu isoladamente, foi parcialmente impelido pelos outros coautores, a agir de acordo com as intenções destes, em suma tais factos considerados criminosos nunca teriam ocorrido se fora o caso de o recorrente se encontrar sozinho. Só por esse facto, sempre com a devida vénia por opinião diversa, não se deveria ter condenado o recorrente numa pena privativa da liberdade
L. Sempre subsistirá a dúvida, se o recorrente se constituiu ou não coautor material de tais crimes. Porquanto segundo exprimiu e bem o tribunal recorrido no seu acórdão: “o facto criminoso, abstratamente definido na lei, pode ser realizado por um só agente ou pelo concurso de várias pessoas - no primeiro caso há autoria singular, no segundo co-autoria
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Ou seja da análise do preceito e nos termos do disposto no ali art. 26° do Código Penal, é punível como autor quem executar o facto, (...) ou tomar parte directa na sua execução, por acordo, ou juntamente com outro ou outros (...)
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Salvo melhor entendimento não resultou definitivamente como provado que, o recorrente tomou parte direta na execução por acordo com os outros autores dos factos que se veio a dar como provados, e qual o seu grau de envolvimento como coautor
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Até porque em momento algum é percetível que o recorrente agiu em conciliação de esforços, conjuntamente com os outros, pois que, para que exista co-autoria, é necessária uma decisão conjunta e uma execução também conjunta
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Pelo que, independentemente do decidido na sentença condenatória, sempre se questionará se efetivamente o recorrente, compulsada que foi a matéria de facto dada como provada, se, se deveria ter-se concluído que a atuação do recorrente integrava na realidade a prática, em co-autoria material, de todos os elementos objetivos e subjetivos dos crimes, nos termos em que o mesmo vem acusado
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E concomitantemente, tão pouco se constatou nem se mostrou mencionada na acusação qualquer referência ao uso de armas, sendo por esse facto diminuta a violência imprimida pelo aqui recorrente face aquelas outras situações. Assim, embora se possa considerar ter o recorrente praticado e cometido os seis crimes de roubo de que vem acusado, sempre se deveria igualmente ter em atenção de que um foi na forma tentada, e os restantes de diminuto valor
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No que concerne à Escolha e Medida da Pena, não pode o recorrente conformar-se com a mesma porquanto não foi, sempre com a devida vénia, devidamente ponderado o previsto segundo o DL nº 401/82, de 23 de Setembro, quanto ao regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade
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Primeiro, porque este não tinha antecedentes criminais, segundo porque o mesmo e segundo o DL nº 401/82, de 23 de Setembro, institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade. Dispondo o art. 1º, nº 2 desse diploma legal, que “é considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver já completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos”
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Segundo refere a sentença recorrida e bem, o art. 4º do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 20 anos, aprovado pelo DL nº 401/82, de 23 de Setembro, "se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 73º e 74º do Código Penal;E deve fazê-lo sempre e quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado." U. No caso concreto, o recorrente tinha à data da prática dos factos 19 anos de idade, pelo que, deveria a pena sob esta perspetiva ser especialmente atenuada, ao abrigo do disposto no art. 4º do referido regime especial para jovens. Não teve o tribunal recorrido a devida consideração por ser recorrente primário, dando sim relevo ao número de crimes cometidos e àquela que achou ser a sua gravidade, com a devida vénia, mal no nosso entendimento. Associou ainda o tribunal “a quo” o percurso de vida do recorrente com a motivação para a não aplicação do referido preceito legal, porquanto no seu entendimento tendo o recorrente já cumprido medida tutelar de internamento, não se vislumbraria que da atenuação especial pudessem resultar, no caso concreto, reais vantagens para a reinserção social do arguido, V. Pelo que veio o tribunal recorrido a decidir não se aplicar o regime especial de jovens, e...
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