Acórdão nº 187/22.1GAOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA FIGUEIREDO
Data da Resolução24 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de … - Juiz…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º187/22.1GAOLH, foi o arguido AA, filho de BB e de CC, natural de …, .., nascido a …2002, solteiro, titular do Cartão de Cidadão n.º … e residente na …, em …, condenado da seguinte forma: - Pela prática, como coautor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão (NUIPC 187/22.1GAOLH - autos principais); - Pela prática, como coautor material, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210º, nº 1, 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (NUIPC 125/22.1GDFAR); - Pela prática, como coautor material, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204º, nº 1 do Código Penal (e não nº 2), al. f), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (NUIPC 188/22.0GAOLH); - Pela prática, como coautor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão (NUIPC 189/22.8GAOLH); - Pela prática, como coautor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (NUIPC 615/22.6PAOLH); - Pela prática, como coautor material, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão (NUIPC 715/22.6PAOLH); - Na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, efetuado o cúmulo jurídico das penas referidas nos pontos anteriores

- No pagamento, a título de arbitramento de reparação provisória, das seguintes quantias, acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a data da decisão até integral pagamento: a) 2 500,00 € a título de ressarcimento de danos não patrimoniais relativamente à assistente DD; b) 200,00 € a título de ressarcimento de danos patrimoniais e 2 800,00 a título de ressarcimento de danos não patrimoniais relativamente a EE; c) 600,00 € a título de ressarcimento de danos patrimoniais e 1 500,00 € a título de ressarcimento de danos não patrimoniais relativamente a FF; *** Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “II – Conclusões A. O presente recurso tem como objecto toda a matéria da douta Sentença recorrida que aplicou as condenações ali prescritas ao recorrente

  1. Desde logo não pode o recorrente conformar-se, com a análise dos autos proferida na sentença recorrida, que veio concluir que se mantêm essencialmente inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua sujeição a prisão preventiva; e muito menos que face às penas a que foram condenados se mantêm, mormente o perigo de continuação da atividade criminosa

  2. No que concerne ao estatuto coativo do arguido: é certo que o recorrente se encontrava preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 21/07/2022, conforme despacho proferido em sede e primeiro interrogatório judicial de arguido detido

  3. Não obstante veio o recorrente agora a ser condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de seis crimes de roubo, um agravado e os demais simples, um destes na forma tentada

  4. Não teve pois o tribunal “a quo” nunca em consideração que, o recorrente era primário, não tendo anteriormente nenhuma condenação e não regista antecedentes criminais e não de somenos importância o facto de que o recorrente é de menor de idade à altura da prática dos factos de que vem acusado, nomeadamente face e em virtude do disposto e segundo o DL nº 401/82, de 23 de Setembro, que institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade. (nosso sublinhado) F. Considera pois o recorrente não ter sido devidamente ponderado pelo tribunal recorrido, por ser relevante, no que respeita aos danos nas eventuais vítimas, que o recorrente quanto aos factos por si confessado sempre se deu por arrependido

  5. E daqui decorre que, o recorrente já após a produção de toda a prova testemunhal, em todas as situações, confessou a prática dos factos de que vinha acusado, demonstrando assim colaborar com a justiça, sem que, ainda assim, o mesmo fosse reconhecido pelo tribunal “a quo”

  6. Que em abono do recorrente, também não se deve menosprezar o facto de, no Estabelecimento Prisional, o mesmo tem apresentado um comportamento consentâneo com as normas institucionais

    I. E que, se a medida da pena adotada à final na condenação em cúmulo jurídico de que foi alvo, se não fosse privativa da liberdade, sempre a sua família que demonstra disponibilidade para o apoiar no que se mostrar necessário, lhe traria condições para que este não voltasse a reincidir em qualquer outra actividade criminal

  7. No que respeita ao afloramento do enquadramento jurídico-penal O recorrente mostrou-se assim acusado da prática, como coautor material, de quatro crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º2, al. f), ambos do C. penal, de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, nº1 e 204.º, n.º2, al. e), ambos do Código Penal

  8. Pelo que, se retira que o recorrente não agiu isoladamente, foi parcialmente impelido pelos outros coautores, a agir de acordo com as intenções destes, em suma tais factos considerados criminosos nunca teriam ocorrido se fora o caso de o recorrente se encontrar sozinho. Só por esse facto, sempre com a devida vénia por opinião diversa, não se deveria ter condenado o recorrente numa pena privativa da liberdade

    L. Sempre subsistirá a dúvida, se o recorrente se constituiu ou não coautor material de tais crimes. Porquanto segundo exprimiu e bem o tribunal recorrido no seu acórdão: “o facto criminoso, abstratamente definido na lei, pode ser realizado por um só agente ou pelo concurso de várias pessoas - no primeiro caso há autoria singular, no segundo co-autoria

  9. Ou seja da análise do preceito e nos termos do disposto no ali art. 26° do Código Penal, é punível como autor quem executar o facto, (...) ou tomar parte directa na sua execução, por acordo, ou juntamente com outro ou outros (...)

  10. Salvo melhor entendimento não resultou definitivamente como provado que, o recorrente tomou parte direta na execução por acordo com os outros autores dos factos que se veio a dar como provados, e qual o seu grau de envolvimento como coautor

  11. Até porque em momento algum é percetível que o recorrente agiu em conciliação de esforços, conjuntamente com os outros, pois que, para que exista co-autoria, é necessária uma decisão conjunta e uma execução também conjunta

  12. Pelo que, independentemente do decidido na sentença condenatória, sempre se questionará se efetivamente o recorrente, compulsada que foi a matéria de facto dada como provada, se, se deveria ter-se concluído que a atuação do recorrente integrava na realidade a prática, em co-autoria material, de todos os elementos objetivos e subjetivos dos crimes, nos termos em que o mesmo vem acusado

  13. E concomitantemente, tão pouco se constatou nem se mostrou mencionada na acusação qualquer referência ao uso de armas, sendo por esse facto diminuta a violência imprimida pelo aqui recorrente face aquelas outras situações. Assim, embora se possa considerar ter o recorrente praticado e cometido os seis crimes de roubo de que vem acusado, sempre se deveria igualmente ter em atenção de que um foi na forma tentada, e os restantes de diminuto valor

  14. No que concerne à Escolha e Medida da Pena, não pode o recorrente conformar-se com a mesma porquanto não foi, sempre com a devida vénia, devidamente ponderado o previsto segundo o DL nº 401/82, de 23 de Setembro, quanto ao regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade

  15. Primeiro, porque este não tinha antecedentes criminais, segundo porque o mesmo e segundo o DL nº 401/82, de 23 de Setembro, institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade. Dispondo o art. 1º, nº 2 desse diploma legal, que “é considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver já completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos”

  16. Segundo refere a sentença recorrida e bem, o art. 4º do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 20 anos, aprovado pelo DL nº 401/82, de 23 de Setembro, "se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts. 73º e 74º do Código Penal;E deve fazê-lo sempre e quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado." U. No caso concreto, o recorrente tinha à data da prática dos factos 19 anos de idade, pelo que, deveria a pena sob esta perspetiva ser especialmente atenuada, ao abrigo do disposto no art. 4º do referido regime especial para jovens. Não teve o tribunal recorrido a devida consideração por ser recorrente primário, dando sim relevo ao número de crimes cometidos e àquela que achou ser a sua gravidade, com a devida vénia, mal no nosso entendimento. Associou ainda o tribunal “a quo” o percurso de vida do recorrente com a motivação para a não aplicação do referido preceito legal, porquanto no seu entendimento tendo o recorrente já cumprido medida tutelar de internamento, não se vislumbraria que da atenuação especial pudessem resultar, no caso concreto, reais vantagens para a reinserção social do arguido, V. Pelo que veio o tribunal recorrido a decidir não se aplicar o regime especial de jovens, e...

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