Acórdão nº 3958/17.7T9PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelJORGE ANTUNES
Data da Resolução24 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * I – RELATÓRIO 1. No Juízo Local Criminal de … (Juiz …), o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento em processo comum com a intervenção do Tribunal singular, após acusação do Ministério Público que lhe imputou a prática, na forma consumada, em autoria material e em concurso efetivo, dos seguintes crimes: - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal (residência); - um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (conta bancária); e - um crime de burla informática qualificada, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1 e n.º 5, alínea b), do Código Penal

  1. Por sentença de 9 de dezembro de 2021, foi decidido: “Pelo exposto, julga-se a acusação parcialmente procedente por provada nos termos supra referidos e, consequentemente, decide-se: A. Absolver o arguido AA pela prática em autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, o qual se encontra em concurso aparente com o crime de brulha informática infra referido pelo qual se mostra consumido

    1. Condenar o arguido AA pela prática em autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão

    2. Condenar o arguido AA pela prática em autoria material de um crime de burla informática qualificada, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão

    3. Condenar o arguido AA operado o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão

    4. Suspender na sua execução a única de prisão aplicada ao arguido, pelo período de 4 (quatro) anos

    5. Condenar o arguido nas custas e encargos do processo, fixando a taxa de justiça em 2 UC

    *** Após trânsito, remeta boletim à DSIC

    * Notifique e deposite.”

  2. Inconformado com a decisão final condenatória, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela revogação da decisão e sua substituição por outra em que se absolva “o arguido dos crimes que lhe são imputados” ou, subsidiariamente, em que se aplique ao crime de furto qualificado uma pena de multa e, quanto ao crime de burla informática, se reduza substancialmente a pena aplicada e respetivo período de suspensão

    Formulou o Recorrente a seguinte síntese conclusiva: “I- A douta decisão recorrida absolveu o arguido, como autor material de um crime de furto qualificado, p.e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 2, alínea a), do Código Penal e condenou-o, como autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1, al. f) do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, e de um crime de burla informática qualificada, p.e p. pelo artigo 221º, nº 1, do Código Penal, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, e operado o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas condenou-o na pena única de 4 anos de prisão, suspensa por igual período de tempo

    II- O Tribunal “ a quo” não fez correta apreciação e valoração da prova feita, caindo em erro de julgamento, ao condenar o recorrente, dando como provados os factos 9 a 11 da matéria de facto provada, que se impugnam

    III- A prova produzida nos autos vai em sentido contrário à fundamentação apresentada pelo Tribunal “ a quo”

    IV- Esses factos, que se prendem com os elementos subjetivo e objetivo dos crimes que lhe são imputados, foram erradamente julgados provados, pois deviam ter sido julgados não provados

    V- O que resultou da prova produzida é que o arguido agiu sempre na convicção que os objetos e o dinheiro fossem seus por direito

    VI- A falecida BB reconhecia o arguido como seu herdeiro caso algo lhe acontecesse, disse-o várias vezes ao arguido e a algumas pessoas que o seu desejo era que todos os seus bens ficassem para o arguido, era a vontade dela

    VII- A vontade da falecida BB era esta, são factos provados pelas testemunhas designadamente, CC, DD, e EE, bem como pelas declarações do arguido, conforme se prova pelas declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento de 25.10.2021 gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática no uso do Tribunal, tendo como inicio 00:00: 00 –25-10-2021 – 09:52:47 e Fim 00:42:30 ---25.10.201 –10:35:18, Passagem gravada a 07:16 a 08:56, Passagem gravada a 09:09 a 09:40; Passagem gravada a 10:21 a 11:29; Passagem gravada a 11:51 a 14:24; Passagem gravada a 23:58 a 24:38, Passagem gravada a 24:55 a 30:29 e Passagem gravada a 30:30 a 38:53, transcritas no artigo 15 destas alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas; pelas declarações da testemunha CC, advogada e amiga da falecida conforme a testemunha FF, prima da falecida reconheceu, prestadas em audiência de julgamento de 25.10.2021 gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática no uso do Tribunal, tendo como inicio 00:00: 00 –25-10-2021 – 11:16:14 e Fim 00:21:30 ---25.10.2021 –11:37:44; Passagem gravada a 13:38 a 15:30; Passagem gravada a 15:46 a 17:42, transcritas no artigo 18 destas alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas; pelas declarações da testemunha DD, prestadas em audiência de julgamento de 09.11.2021 gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática no uso do Tribunal, tendo como inicio 00:00: 00 –09-11-2021 – 16:59:32 e Fim 00:20:49 ---09.11.2021 –17:20:22; Passagem gravada a 04:34 a 09:47; Passagem gravada a 10.33 a 11:14, transcritas no artigo 16 destas alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas; pelas declarações da testemunha EE, foi empregada de limpeza da falecida, durante os seus últimos 5 anos de vida, ia duas vezes, às vezes três, por semana, prestadas em audiência de julgamento de 15.11.2021 gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática no uso do Tribunal, tendo como inicio 00:00: 00 –15-11-2021 – 16:21:20 e Fim 00:14:53 ---15.11.2021 –16:36:14.; Passagem gravada a 01:48 a 04:02; Passagem gravada a 04:07 a 06:40; Passagem gravada a 09:03 a 10:09, transcritas no artigo 17 destas alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas VIII- Esta relação muito próxima do arguido com a falecida BB, o auxílio que lhe prestava, era o arguido que a acompanhava em tudo, acompanhava-a a consultas médicas, na sua vida diária, tratava de toda a sua vida, incluindo a gestão da vida domestica, fazendo pagamentos, compras para casa, medicamentos e outros, e a posse desses bens da falecida pelo arguido, também foram testemunhados pelas testemunhas da acusação, FF e GG

    IX- O arguido tinha as chaves do apartamento que lhe foram entregues legitimamente e de espontânea vontade pela proprietária do apartamento, tinha o cartão multibanco e Pin, que lhe foram entregues pela proprietária dos mesmos, não tendo havido qualquer apropriação ilegítima

    X- Todas as testemunhas, incluindo a testemunha da acusação, GG, foram unanimes em dizer que a falecida BB dizia não ter família, ninguém sabia que tinha pai vivo pois ela dizia sempre que não tinha família

    XI- Sabiam que tinha a prima FF, que vivia em França e que vinha uma vez por ano, em julho, a Portugal, de férias, e que à data do falecimento de BB essa prima FF, que apresentou a denúncia que deu origem a estes autos, estavam zangadas, já não mantinha contacto com a falecida, há mais de 1 ano. Essa prima FF também não tinha qualquer contacto com o tio, pai da falecida. Quando comunicou ao tio, após terem encontrado o contacto do mesmo numa agenda da falecida, que a filha tinha falecido, aquele respondeu de forma desagradável, que não queria saber de nada, que ela já devia ter morrido há mais tempo. Pai e filha não se falavam, estavam zangados. Esta testemunha FF confirmou que o pai não queria saber da herança da filha nem da filha, o que corrobora a intenção da falecida BB, de deixar os seus bens ao arguido

    XII- Tanto é, que o pai da falecida nunca apresentou queixa-crime contra o arguido, nem deu poderes à prima FF para apresentar queixa contra o arguido, ou reivindicar seja o que for do arguido

    XIII- Quanto à testemunha da acusação, GG, confirma que a falecida BB dizia que não tinha família, confirma a ausência de laços familiares da falecida, e contrariamente ao que consta da fundamentação da douta decisão recorrida, esta testemunha disse que visitou o pai da falecida com a prima FF depois do falecimento da BB, antes não sabia que tinha pai vivo, porque a falecida BB dizia que não tinha família. . Passagem gravada a 09:34 a 10:32 do depoimento prestado na audiência em 09.11.2021

    Esta testemunha e a prima FF, deslocaram-se ao Centro do País, à localidade onde o pai da falecida BB vivia, uma vez que aquele não queria saber de nada, nem da herança nem da filha, como a testemunha FF o disse em Tribunal, para aquele lhe passar uma procuração, na expectativa obviamente de ser beneficiada

    XIV- Para além da prova testemunhal, a prova fundamental de que o desejo da falecida BB era que todos os seus bens ficassem para o arguido é a procuração junta aos autos, fls. 284 a 285

    XV- Este documento é uma procuração, não é um testamento, não é uma escritura de doação, mas é a prova daquilo que a falecida BB, desejava que acontecesse. É um documento que terá o seu valor da vontade da falecida BB, que o arguido ficasse com os seus bens

    XVI- E a testemunha CC, advogada e amiga da falecida, que executou o referido documento, sabia da vontade da falecida BB, e o que esta testemunha reconheceu é que esse documento não tem valor legal para a transmissão de bens imóveis, por a mesma carecer de ato notarial, pois a testemunha referiu-se unicamente nas suas declarações ao apartamento

    XVII- O arguido confirma ter retirado um computador, mas esse computador era dos dois foi comprado em segunda mão, e o computador...

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