Acórdão nº 302/11.0 GBCCH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CONDESSO
Data da Resolução24 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora * I- Relatório No dia 10-12-2013 foi proferida sentença (transitada em julgado em 25-1-2014) que condenou o arguido AA pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, al. b) e art. 204º, 2, f), todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, suspensão essa acompanhada de regime de prova

Em 31-10-2016 o Tribunal revogou a suspensão da execução da pena de 3 anos e 6 meses de prisão, determinando o cumprimento da mesma

O arguido foi notificado pessoalmente desta decisão em 22-10-2021, interpondo recurso da mesma em 22-11-2021

Em 23-11-2021 o arguido fez entrar requerimento no qual invocava o que já havia mencionado no recurso e ainda, a nulidade insanável decorrente do facto da audição do condenado ter sido efectuada sem a sua presença, nos termos do disposto no artigo 119º, al. c) do CPP

Por despacho de 18-7-2022 o Tribunal indeferiu tal nulidade

Em 14-9-2022 o arguido vem, igualmente, interpor recurso deste despacho

Nos dois recursos vêm suscitadas, em síntese, as seguintes questões: - falta de notificação do despacho homologatório do plano de reinserção social; - nulidade insanável por não notificação do arguido para a respectiva audição e momento da extinção do TIR, anterior à Lei 20/2013; - prorrogação do período de suspensão

O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu aos recursos, pugnando pela respectiva improcedência

Nesta Relação, a Exª PGA emitiu parecer no mesmo sentido

Entretanto, na pendência dos autos nesta Relação, veio o arguido em novo requerimento pugnar pela extinção da pena por prescrição e pelo arquivamento dos autos

Sobre o mesmo pronunciou-se a Exª PGA (fls. 575 a 578), pugnando pelo respectivo indeferimento, no entendimento de que não se verifica a prescrição da pena

* II- Fundamentação Despacho que revogou a suspensão (31-10-2016) “Por sentença proferida nos presentes autos datada de 10 de Dezembro de 2013, transitado em julgado, foi o arguido AA condenado na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos e 2 (dois) meses, sujeito a regime de prova a delinear pela DGRS, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, n.ºs 1 e 2 alínea b) por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal

O Ministério Público a fls. 288 a 289, promove a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos

Foram efectuadas diligências tendentes à notificação do arguido, para se proceder à sua audição, as quais se mostraram infrutíferas

Por despacho datado de 8 de Abril de 2016 (fls. 290), e pelos fundamentos aí vertidos, foi determinada a notificação do Ilustre Defensor do arguido, o qual nada disse

Cumpre apreciar e decidir

Dispõe o artigo 56º, nº1, alínea a) do Código Penal, que «1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social )» Decorre assim do mencionado normativo legal que o incumprimento de um dever ou regra de conduta imposta não constitui, só por si, motivo legal de revogação da suspensão da execução da pena, dependendo esta da culpa do condenado

Segundo a jurisprudência perfilhada pelos nossos tribunais superiores a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condição da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, de modo que apenas uma falta grosseira determina a revogação, ou seja, o condenado apenas verá a suspensão revogada por falta de pagamento da indemnização, se tal falta de pagamento lhe for de todo imputável

Na interpretação de Simas Santos e Leal Henriques, in "Código Penal Anotado", I Volume, 2a Edição, Editora Reis dos Livros, página 481 «as causas de revogação não devem ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período de suspensão. O réu deve ter demonstrado com 0 seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena»

Neste sentido defendeu Figueiredo Dias in ('Direito Penal Português — As Consequências Jurídicas do Crime", Coimbra Editora, páginas 356 e 357 que qualquer que fosse a natureza do incumprimento culposo a suspensão só seria revogada «se nascesse dali a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão», entendendo este Autor que o mesmo será dizer que, «manter o delinquente afastado da criminalidade, no futuro»

Ademais, e simultaneamente, tem a jurisprudência afirmado que, a par desta condição, deve acrescer uma outra, qual seja a de que «a revogação da suspensão da pena só deve ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências previstas no arto 550», in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Novembro de 2005, Relator António Gama, no processo nº 0542196, acessível in www.dgsi.pt

Assim sendo, dispõe o artigo 55º do Código Penal que «se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, Ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das Obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artigo 50º.» Ora, compulsados os autos constata-se que o arguido AA não cumpriu o plano de reinserção, ausentou-se para parte incerta, e não mais deu qualquer informação ou contactou com os serviços de reinserção social que o acompanhavam, tendo em consequência sido efectuadas todas as diligências com vista à sua audição, por forma a averiguar o motivo da sua não colaboração com os serviços de reinserção social, sem qualquer resultado

E quando assim é, torna-se evidente que as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão não puderam por essa via ser alcançadas, uma vez que o arguido/condenado se recusou desde logo a colaborar com a DGRSP

Por tal razão, foi determinada, em última ratio a notificação do seu Ilustre Defensor, o qual nada disse

Ora, de todos os elementos constantes dos autos, resulta manifesto que, a conduta do arguido revela uma total indiferença pela condenação de que fora alvo, "infirmando definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, da esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade" (Fig. Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 357), o que claramente não sucedeu

Face ao exposto, decido revogar a suspensão da execução da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão a que o arguido, AA, foi condenado nos presentes autos e, em consequência, determinar que o arguido cumpra a mesma

Notifique, sendo o arguido através de OPC

Após trânsito deste despacho: Passe os competentes mandados de detenção e condução do arguido ao Estabelecimento Prisional

Remeta boletim ao registo criminal”

* Despacho que indeferiu a nulidade (18-7-2022) “Por requerimento de referência 8214460, veio o arguido alegar a existência de nulidade insanável, invocando para tanto que o Termo de Identidade e Residência era anterior à entrada em vigor da Lei n.º...

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