Acórdão nº 09/23.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução25 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A..., LDA., com os sinais dos autos, vem, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”) e do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), interpor recurso para uniformização de jurisprudência para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 2 de dezembro de 2022 no processo n.º 338/22-T, por alegada contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o decidido na decisão arbitral proferida no processo arbitral n.º 615/2021-T.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A.

O presente Recurso tem como objecto a Decisão Arbitral proferida, em 2 de Dezembro de 2022, no âmbito do processo n.º 338/2022-T, por Tribunal Arbitral constituído no âmbito do CAAD, a qual julgou improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral apresentado pelo ora Recorrente com vista à declaração de ilegalidade do acto de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa por aquele apresentado e subjacentes liquidações de IMI, no montante de € 14.669,08.

B.

Visou aquele Pedido de Pronúncia Arbitral, consequentemente, a declaração da ilegalidade do acto de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado pelo Recorrente e, bem assim, a declaração da ilegalidade parcial dos actos de liquidação de IMI sindicados naquele pedido de revisão oficiosa, actos esses referentes ao ano de 2019.

  1. Nesta matéria, à questão colocada a respeito da possibilidade de se apresentar pedido de revisão oficiosa (como fez o Recorrente) no prazo de 4 anos, o Tribunal Arbitral entendeu que “[d]as várias situações de revisão oficiosa previstas no artigo 78.º da LGT, as dos n. os 1 e 6 reportam-se a actos de liquidação (como se infere do termo inicial do prazo de quatro anos previsto no n.º 1). Apenas as situações previstas nos n.ºs 4 e 5 deste artigo 78.º da LGT que se reportam a actos de fixação da matéria tributável, categoria a que se reconduzem os actos de fixação dos valores patrimoniais, por isso, só dentro do condicionalismo que está previsto nesses n. os 4 e 5 é que se poderá aventar a possibilidade de revisão oficiosa”.

  2. Naquele pressuposto, considerou que, no caso sub judice, “é manifesto que não foi observado pelo Requerente o prazo de três anos fixado no n.º 4 deste artigo 78.º da LGT. Com efeito, os três anos posteriores ao do acto tributário terminam no dia 31 de Dezembro do terceiro ano posterior àquele em que foi praticado o acto de fixação. Ora, tendo os VPTs em causa sido determinados por actos praticados nos anos de 2016 e 2017, […] a revisão já não podia ser autorizada a partir de 2021, pois os referidos três anos posteriores aos dos actos de fixação do VPT terminaram a 31/12/2019 e a 31/12/2020, respectivamente”.

  3. E, analisando o pedido quanto ao ano 2019, mais concretamente, debruçando-se sobre a questão da possibilidade de se impugnar liquidações de IMI com fundamento em vícios de actos de fixação de valores patrimoniais, o Tribunal concluiu que “se a Requerente discordava do resultado da avaliação directa, podia e devia ter requerido ou promovido uma segunda avaliação, “no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro [sujeito passivo] tenha sido notificado” (vd. art. 76.º, n.º 1, do CIMI) – isto porque, como já supra referido, apenas do resultado das segundas avaliações (que esgotam os meios graciosos do procedimento de avaliação) é que cabe impugnação judicial nos termos do CPPT (vd. art. 77.º, n.º 1, do CIMI). E o mesmo se aplica aos processos colocados em sede arbitral. Só após o esgotamento dos meios graciosos podia a Requerente seguir para a impugnação autónoma de tal acto destacável, no prazo de 3 meses (vd. art. 134.º, n.ºs 1 e 7, do CPPT)”.

  4. Pelo que, “[c]omo só após o esgotamento dos meios graciosos é que poderia a Requerente seguir para a impugnação autónoma de tal acto destacável (acto de fixação de valores patrimoniais), a deduzir no prazo de 3 meses (vd. art. 134.º, n. os 1 e 7, do CPPT) – e como os referidos meios graciosos não foram previamente esgotados -, conclui-se que, na presente impugnação, não são de admitir, como fundamentos de anulação, eventuais alegados vícios de antecedentes actos de fixação de valores patrimoniais, uma vez que estes se firmaram na ordem jurídica”.

    G.

    O presente recurso baseia-se na contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, entre a Decisão Recorrida e a Decisão arbitral, de 24 de Março de 2022, proferida no processo n.º 615/2021-T.

    A identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto e a identidade substancial das situações fácticas H. Em ambos os arestos aqui em confronto, a questão decidenda ou a questão colocada foi a de saber se, deixando um contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o VPT, poderá ainda assim arguir a ilegalidade das liquidações de IMI com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo dos VPT que serviram de base às liquidações sindicadas.

    I. Contudo, os Tribunais Arbitrais chamados a pronunciar-se sobre aquela questão – assente em factos iguais e num quadro normativo que não sofreu qualquer modificação relevante – alcançaram soluções totalmente antagónicas que não podem coexistir na ordem jurídica.

    A identidade das situações fácticas em causa nos autos J.

    Na Decisão Arbitral Recorrida o tribunal foi chamado a apreciar a (i)legalidade do acto de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa apresentado pelo Recorrente e, bem assim, sobre a ilegalidade parcial dos actos de liquidação de IMI sindicados naquele pedido de revisão oficiosa, actos esses referentes ao ano de 2019.

    K.

    Por sua vez, na Decisão Arbitral Fundamento foi apreciada a (i)legalidade dos actos de indeferimento tácito dos pedidos de revisão oficiosa apresentados pelos Recorrentes e, bem assim, sobre a ilegalidade parcial dos actos de liquidação de IMI sindicados naqueles pedidos de revisão oficiosa, actos esses referentes aos anos de 2016 a 2019.

    L.

    Atendendo à factologia dada como provada e, por conseguinte, tomada em consideração pelos Tribunais Arbitrais nas suas decisões, resulta que, em ambos os processos, foi apreciada a seguinte matéria de facto: M.

    Na Decisão Arbitral Recorrida “a Requerente apresentou, a 26/10/2021 (vd. Docs. 1 e 3 apensos aos autos), um pedido de revisão oficiosa ao abrigo do disposto no artigo 78.º da LGT. Presumindo a formação de indeferimento tácito desse pedido de revisão oficiosa, por transcurso do prazo previsto no art. 57.º, n.º 1, da LGT, a Requerente apresentou, em 25/5/2022, o presente pedido de pronúncia arbitral”.

  5. Na Decisão Arbitral Fundamento “[o]s Requerentes em 14-05-2021, apresentaram pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários de liquidação de IMI, identificados em B) (cf. documento n.º 1, junto com o requerimento de 08-03-2022); A AT, até ao momento não proferiu decisão quanto aos pedidos de revisão oficiosa identificados no ponto anterior. Em 26-09-2021, os Requerentes apresentaram o pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo (cf. sistema informático de gestão processual do CAAD)”.

    O.

    Assim, em ambos os arestos em confronto, foram apresentados pedidos de revisão oficiosa dos actos tributários de IMI, nos quais sustentaram a ilegalidade que lhes subjazia, na errónea fixação da matéria colectável, porquanto os VPT dos imóveis em apreço, consideravam os coeficientes de afectação, localização e qualidade e conforto, coeficientes estes que não se encontravam previstos no artigo 45.º do Código do IMI, na redacção em vigor à data dos factos.

  6. Em face do exposto, resulta evidente que a factologia relevante é totalmente coincidente nas Decisões Arbitrais aqui em confronto. Em ambos os processos, foram apresentados pedidos de revisão oficiosa, pedidos esses que tinham por objecto liquidações de IMI ilegais por assentarem em VPT’s calculados contra legem. Em ambos os processos foi peticionada a constituição de tribunal arbitral a fim de ser apreciada a (i)legalidade subjacente aos actos de indeferimento tácito e, consequentemente, a (i)legalidade parcial dos actos de liquidação àqueles subjacentes.

    Q.

    Acontece que, mesmo perante uma factologia idêntica, os Tribunais Arbitrais alcançaram soluções totalmente antagónicas.

    Identidade da regulamentação jurídica aplicável R.

    A admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, depende ainda da consideração, nos arestos em confronto, do mesmo normativo legal, sendo essencial que tal normativo não tenha sofrido alterações substanciais.

    S.

    Ora, conforme decorre expressamente das Decisões Arbitrais aqui em confronto, o normativo legal em juízo, em ambos os processos, respeita, essencialmente, ao artigo 78.º LGT.

    T.

    Em ambos os arestos os Tribunais Arbitrais constituídos percorrem a legislação e jurisprudência aplicáveis à inimpugnabilidade dos actos de liquidação com fundamento em vícios próprios do acto de fixação do VPT (cf. página 18 e seguintes da Decisão Arbitral Recorrida e página 17 e seguintes da Decisão Arbitral Fundamento).

    Das soluções jurídicas (expressas) totalmente opostas U.

    Não obstante as Decisões Arbitrais aqui em confronto terem-se debruçado sobre a mesma questão fundamental de direito, assentando em iguais pressupostos de facto e aplicando os mesmos normativos legais, delas resultaram soluções jurídicas totalmente opostas.

    V. De facto, estão em causa soluções antagónicas entre si, as quais não podem, de todo, coexistir na ordem jurídica, impondo-se aqui a intervenção deste Supremo Tribunal ao abrigo dos poderes que lhe são concedidos no âmbito deste Recurso.

  7. Ora, a respeito da inimpugnabilidade dos actos de liquidação com fundamentos em vícios próprios dos actos de fixação de VPT, o Tribunal Arbitral na Decisão Arbitral Recorrida começa por mencionar «- seguindo, de perto, a Decisão arbitral (colectiva) de...

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