Acórdão nº 100/22.6T8MDR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | PAULO REIS |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA intentou, em .../.../2022, ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra BB, pedindo que se decrete o divórcio entre ambos, com fundamento no disposto no disposto nos artigos 1773.º n.º 3, 1781.º als. a) e d) e 1785.º, n.º 1 todos do Código Civil (CC), porquanto, além da separação de facto entre ambos há dezasseis meses, o réu saiu definitivamente o lar conjugal e passou a considerar a rutura do casamento com a ré, como definitiva, não mantendo intenção de manter o vínculo matrimonial ou de restabelecer a vida em comum.
Foi realizada a tentativa de conciliação, sem sucesso.
A ré foi citada para contestar, o que veio a fazer, impugnando o valor da causa e excecionando a nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial. Impugnou a matéria alegada, pedindo, em reconvenção, a dissolução do casamento entre ambos, com fundamento nos factos alegados na contestação; a condenação do autor a pagar à ré uma indemnização pelos danos morais infligidos, em consequência da dissolução do casamento, de montante nunca inferior a 50.000,00 €, acrescida de juros desde a data em que resultar demonstrada a separação de facto.
O autor replicou, alegando, entre o mais, não ter qualquer interesse o vertido nos artigos do petitório reconvencional, face ao que institui o artigo 1792.º do CC e o n.º 1 do artigo 93.º do Código de Processo Civil (CPC).
O Tribunal a quo proferiu despacho, de 27-02-2023, no qual, além do mais, decidiu não admitir o pedido reconvencional apresentado pela ré, por inadmissibilidade legal.
Inconformada com esta decisão dela recorre a ré, pugnando no sentido da revogação da sentença.
Termina as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. A Contestação da Ré termina com os pedidos seguintes: A) Julgar-se a acção improcedente, por não provada. B) Julgar-se a reconvenção procedente, dissolvendo-se o casamento entre ambos, com fundamento nos factos alegados nesta peça; C) O Autor condenado a pagar à Ré, uma indemnização pelos danos morais infligidos ao Autor, em consequência da dissolução do casamento (art 1792 C.Civ) de montante nunca inferior a €50 000,00, acrescida de juros desde a data em que resultar demonstrada a separação de facto.
-
É na própria acção, pela via reconvencional, que a R deve peticionar, quer a dissolução do casamento pelos factos por ela alegados, quer indemnização correspondente.
-
Ao indeferir os pedidos reconvencionais formulado pela R, o Tribunal recorrido violou os artigos 1975 do Código Civil e arts 2, 3, 3-A, 4, 266, 272, 501, 584 e 932, todos do CPC, o P. da descoberta da verdade material, o P. da adequação formal, princípios e normas que foram interpretados em violação dos artigos 1º, 13º e 20º da Constituição, sendo certo que o Tribunal recorrido deveria ter sido interpretado tais normas e princípios, admitindo a reconvenção do R.
Pedido: Termos em que, fazendo-se a correcta aplicação das normas e princípios legais invocados e a melhor interpretação dos elementos dos autos, deve ordenar-se a revogação do Despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a admissibilidade das reconvenções, com as legais consequências».
Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo para subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.
-
Delimitação do objeto do recurso Em face das conclusões das alegações do recurso, as quais delimitam o seu âmbito, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se a saber se a reconvenção deduzida pela apelante em processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, pretendendo que seja decretado o divórcio e a condenação do autor/reconvindo a pagar-lhe uma indemnização pelos danos morais infligidos, em consequência da dissolução do casamento, é ou não admissível.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
-
Fundamentação 1.
Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra.
-
-
Apreciação sobre o objeto do recurso Na presente apelação vem impugnada a decisão de não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO