Acórdão nº 514/22.1T8PRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ CRAVO
Data da Resolução19 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães 1 – RELATÓRIO AA, co-demandado com a mulher BB na acção declarativa de condenação intentada pelos demandantes (i) CC e mulher DD, (ii) EE e marido FF, (iii) GG e marido HH, (iv) ... e mulher II, (v) JJ e mulher KK, veio reclamar do despacho que não admitiu o seu recurso da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., P.Régua - JL C...

em sede de recurso do despacho proferido em 02/03/2022 em sede de audiência de julgamento junto do Julgado de Paz ....

* O despacho em causa, proferido em 20-04-2023, é o seguinte: “O aqui Recorrente AA e BB recorreram, nos termos do artigo 62.º, n.º 1 da Lei dos Julgados de Paz, para este Juízo Cível da sentença proferida pelo julgado de Paz ... nos termos da qual o pedido formulado pelos Autores - (i) CC e mulher DD, (ii) EE e marido FF, (iii) GG e marido HH, (iv) ... e mulher II, (v) JJ e mulher KK – foi declarado totalmente procedente.

Este Juízo Cível ..., enquanto instância de recurso, apreciou e decidiu o recurso interposto pelos Recorrentes e manteve a decisão proferida pelo Julgado de Paz.

Não se conformando com a decisão proferida a 20 de Dezembro de 2022, veio o Recorrente AA recorrer para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Notificados das alegações de recurso, os Recorridos vieram invocar, desde logo, a não admissibilidade do recurso, sustentando que a decisão aqui em causa, tratando-se de um segundo grau de jurisdição, não admite recurso nos termos do artigo 62.º da Lei dos Julgados de Paz. Para o efeito, elencou um conjunto de jurisprudência dos tribunais superiores quanto à impossibilidade de um segundo recurso da decisão proferida para o tribunal de comarca para o tribunal da Relação (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 890/21.3T8LMG-A.C datado de 12-07-2022; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 25462/18.6T8LSB-A.L1-2 datado de 24-09-2020; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 6/22.9T8SRT.C datado de 09-11-2022).

Ora, o artigo 62.º da Lei dos Julgados de paz determina que as decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz.

Este artigo não prevê a possibilidade de recurso para os Tribunais da relação, pelo que a sua admissibilidade só se poderia colocar por via do artigo 63.º que determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no que não seja incompatível com o disposto na presente lei.

De acordo com o artigo 629.º, n.º 1 do CPC, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Nas acções cujo valor não ultrapasse a alçada da Relação (30.000 €) o recurso ordinário só é admissível, em regra, em um só grau: do Acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível recurso, independentemente do valor e da sucumbência (– artigo 629º, ns.1, 2 e 3, e artigo 671º, nº1, 1ª parte, do Código de Processo Civil).

Não se integrando o recurso em questão em qualquer um dos casos em que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, tendo a causa o valor de 5.000,00€, também pelas regras gerais do Código de Processo Civil seria inadmissível um terceiro grau de jurisdição – neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra processo n.º 6/22.9T8SRT.C1 datado de 09.11.2022.

Como se afirma no Acórdão do STJ de 17-10-2017, relatado por Sebastião Póvoas, instituindo o art. 63º da Lei nº 78/2001, o Código de Processo Civil como direito subsidiário, devem excluir-se do regime adjetivo deste Código (e, consequentemente do sistema de recursos), entre outros, os dispositivos contrários com a Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz, entre os quais se conta a possibilidade de um segundo grau de recurso.

Acresce que admitir o recurso poria em causa a existência da dupla conforme entre as decisões proferidas pelo Julgado de Paz e este tribunal de 1.ª instância.

Assim, e seguindo o...

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