Acórdão nº 23/21.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução12 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório Na ausência de acordo na fase conciliatória dos presentes autos de acidente de trabalho, veio AA[2] apresentar petição inicial contra “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”[3] e “Manpower Portugal -Empresa de Trabalho Temporário, S.A.”[4], pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe: a) o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia de €876,88, devida desde 08/05/2021; b) a quantia de €8.980,00 (oito mil e novecentos e oitenta euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados (dores sentidas, num quantitativo diário de €20 x 449 dias – ITA); c) a quantia de €54,29 (cinquenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos).

Alegou, em breve síntese, que, no dia 11 de dezembro de 2019, sofreu um acidente de trabalho, que consistiu num atropelamento. As lesões sofridas provocaram-lhe incapacidades, temporária e definitiva, bem como dores que merecem ressarcimento. O acidente ocorreu por incumprimento das regras sobre segurança no trabalho, por parte da entidade empregadora, que, como tal, deve ser responsabilizada pela reparação do acidente, nos termos previstos pelo artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro[5]. Quanto ao seguro por acidentes de trabalho, o mesmo estava transferido para a seguradora demandada.

Na sua contestação, e no essencial, a empregadora aceitou a existência e caracterização do evento como acidente de trabalho, mas alegou que deu cumprimento às suas obrigações gerais em matéria de segurança no trabalho, pelo que a única responsável pela reparação do acidente é a seguradora para a qual havia transferido a responsabilidade emergente de acidente de trabalho.

Mais alegou que a demonstrar-se qualquer incumprimento das regras sobre segurança no trabalho, o mesmo apenas pode ser assacado à empresa utilizadora de mão-de-obra, por ser quem tinha a direção sobre o sinistrado e sobre a atividade que este exercia à data do sinistro.

Requereu a intervenção acessória provocada da empresa utilizadora, a “Ecoambiente – Serviços e Meio Ambiente, S.A.” [6].

A seguradora também ofereceu contestação, da qual se realça que acompanhou a versão dos factos que imputa a responsabilidade pela reparação do acidente à empregadora, de acordo com o artigo 18.º da LAT, reclamando o reconhecimento do seu direito de regresso sobre aquela.

No exercício do contraditório, o sinistrado veio declarar que não se opunha à requerida intervenção acessória provocada da empresa utilizadora.

Em 25/01/2021, foi prolatado despacho que indeferiu o requerimento de intervenção.

Mais se procedeu ao saneamento do processo, tendo o pedido relativo à responsabilidade normal da seguradora sido imediatamente apreciado e decidido. Na sequência, foi proferido o seguinte dispositivo: «Nestes termos e por tudo o exposto decide-se, apreciando a responsabilidade da ré seguradora no tocante aos pedidos das alíneas a) e b) do pedido e:

  1. Julgar o autor AA vítima de um acidente de trabalho sofrido no dia 11/12/2019 e, em consequência desse acidente, afetado de uma Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) de 12/12/2019 até 19/02/2021 e desde 05/03/2021 até 17/03/2021 e de uma incapacidade temporária parcial (ITP) de 24% desde 20/02/2021 até 04/03/2021 e desde 18/03/2021 até 07/05/2021 e, a partir de 7/05/2021, afetado de uma incapacidade permanente parcial (ITP) de 12% (já com o fator de bonificação de 1,5); b) Condenar a “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado AA: i. A quantia de €9.416,30 (nove mil, quatrocentos e dezasseis euros e trinta cêntimos) a título de indemnizações pelas incapacidades temporárias a que o sinistrado esteve sujeito, acrescidas de juros contados sobre cada importância diária desde o dia respetivo em que é devida, a que se devem descontar as quantias já pagas, designadamente de €9.195,21; ii. O capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de €876,88 (oitocentos e setenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos) desde 08/05/2021, acrescido dos juros de mora contados à taxa legal desde essa data e até efetivo e integral pagamento.

  2. Absolver a ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” do pedido deduzido pelo autor sob a alínea b), de condenação ao autor da quantia de €8980,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados.».

    O processo prosseguiu para apreciação da responsabilidade da empregadora e, quanto à seguradora, para apreciação do pedido formulado sob a alínea c).

    Após a realização da audiência final, foi proferida sentença que terminou com a seguinte decisão: «Nestes termos e por tudo o exposto, considerando o já decidido no sentido de: - Julgar o autor AA vítima de um acidente de trabalho sofrido no dia 11/12/2019 e, em consequência desse acidente, afetado de uma Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) de 12/12/2019 até 19/02/2021 e desde 05/03/2021 até 17/03/2021 e de uma incapacidade temporária parcial (ITP) de 24% desde 20/02/2021 até 04/03/2021 e desde 18/03/2021 até 07/05/2021 e, a partir de 7/05/2021, afetado de uma incapacidade permanente parcial (ITP) de 12% (já com o fator de bonificação de 1,5); - Condenar a “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado AA: a quantia de €9.416,30 (nove mil, quatrocentos e dezasseis euros e trinta cêntimos) a título de indemnizações pelas incapacidades temporárias a que o sinistrado esteve sujeito, acrescidas de juros contados sobre cada importância diária desde o dia respetivo em que é devida, a que se devem descontar as quantias já pagas, designadamente de €9.195,21; e o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de €876,88 (oitocentos e setenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos) desde 08/05/2021, acrescido dos juros de mora contados à taxa legal desde essa data e até efetivo e integral pagamento; e - Absolver a ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.” do pedido deduzido pelo autor sob a alínea b), de condenação ao autor da quantia de €8980,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados.

    Decide-se:

  3. Condenar a ré “Manpower Portugal – Empresa de Trabalho Temporário, S.A.” e a ré “Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.”, solidariamente e sem prejuízo do direito de regresso desta sobre aquela, a pagarem ao sinistrado AA a quantia de €30,16 (trinta euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros contados à taxa legal; b) Condenar a ré “Manpower Portugal – Empresa de Trabalho Temporário, S.A.” solidariamente com a ré seguradora e sem prejuízo do direito de regresso desta sobre aquela, a pagar ao sinistrado AA: i. A quantia de €9.416,30 (nove mil, quatrocentos e dezasseis euros e trinta cêntimos) a título de indemnizações pelas incapacidades temporárias a que o sinistrado esteve sujeito, acrescidas de juros contados sobre cada importância diária desde o dia respetivo em que é devida, a que se devem descontar as quantias já pagas, designadamente de €9.195,21; ii. O capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de €876,88 (oitocentos e setenta e seis euros e oitenta e oito cêntimos) desde 08/05/2021, acrescido dos juros de mora contados à taxa legal desde essa data.

  4. Condenar a ré “Manpower Portugal – Empresa de Trabalho Temporário, S.A.” a pagar ao sinistrado AA a quantia de €8.980,00 (oito mil, novecentos e oitenta euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros contados à taxa legal desde a presente data; d) Fixar o valor da causa em €29.176,13.

  5. Condenar as rés nas custas do processo, sendo as duas solidariamente por 69,22% do valor e a ré empregadora pelo restante.

    Registe-se e notifique-se.».

    -Inconformada, veio a empregadora interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: (…)-Contra-alegou a seguradora, pugnando pela total improcedência do recurso.

    -A 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos, e atribuiu-lhe efeito meramente devolutivo.

    -O processo subiu à Relação e foi observado o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.

    A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer que, após notificação às partes, não obteve resposta.

    Por despacho da relatora, determinou-se a audição das partes, ao abrigo do artigo 655.º do Código de Processo Civil, sobre a possibilidade de rejeição parcial do recurso, relativamente à impugnação do despacho que indeferiu o incidente de intervenção provocada acessória.

    A empregadora respondeu.

    Na sequência do anteriormente apreciado, o recurso foi parcialmente rejeitado e mantido apenas no que respeita à impugnação da sentença prolatada em 30/03/2013.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.

    Cumpre apreciar e decidir.

    *II. Objeto do...

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