Acórdão nº 884/20.6T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2023

Data12 Outubro 2023

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A.

, pedindo que a ré seja condenada a indemnizar o autor no montante de € 57.869,55, correspondente aos danos causados e aos benefícios que o autor deixou de auferir em consequência da conduta da ré, quantia acrescida de juros de mora, a contar da citação e até integral pagamento, à taxa legal.

Alega, em síntese, que entre a data da sementeira (abril 2019) e agosto de 2019, o autor apercebeu-se que por diversas vezes aquando dos picos de tensão e interrupção de energia, o pivot de rega tinha dificuldade em iniciar ou não irrigava com a força e quantidade habitual, até que, em 27.08.2019, quando o pivot devia iniciar automaticamente a rega, o autor ouviu um pequeno estrondo na casa da bomba, tendo-se queimado o arrancador arrancador progressivo, e apesar dos inúmeros telefonemas de reclamação do sinistro e consequente impossibilidade de rega, a ré só efetuou uma peritagem em 20.12.2019 procedeu à peritagem.

Em virtude dessa atuação da ré, que não observou os parâmetros de qualidade de serviço, nomeadamente os relativos às características ou à qualidade da onda de tensão de alimentação, o autor sofreu os danos e deixou de auferir os benefícios que indica e dos quais se quer ver ressarcido.

A ré contestou, sustentando ser parte ilegítima por ser completamente alheia a todas as diligências, nomeadamente inspeções, visitas, relatórios, entre outros, que possam ter sido tomados/elaborados pelo Operador de Rede com vista à resolução do problema descrito, impugnando os factos alegados por total desconhecimento dos mesmos.

Requereu ainda a intervenção principal provocada de EDP Distribuição – Energia, S.A.

[1], porque segundo a ré, da presente demanda poderão advir prejuízos para a chamada.

O autor respondeu, concluindo pela improcedência da exceção de ilegitimidade da ré e pela admissão da requerida intervenção principal provocada.

Admitida aquela intervenção e citada a chamada, veio esta apresentar contestação, impugnando parte da factualidade alegada pelo autor e concluindo pela sua absolvição do pedido.

Requereu ainda a intervenção acessória provocada de Fidelidade Companhia de Seguros, S.A. por a sua atividade se encontrar coberta por contrato de seguro celebrado com a chamada, cujas apólices cobrem sinistros de responsabilidade civil como o dos presentes autos.

A chamada contestou, concluindo pela sua absolvição «do pedido formulado».

Realizada a audiência prévia e não tendo sido possível obter o acordo das partes, foi dispensada a sua continuação, sendo elaborado despacho saneador que julgou verificada a exceção dilatória da ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu a ré EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A.

da instância, afirmando, no mais, a validade e a regularidade da instância, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.

Teve lugar a audiência de julgamento e, a final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, o Tribunal: A) Julga a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 46.680,88 (quarenta e seis mil seiscentos e oitenta euros e oitenta e oito cêntimos) acrescida de juros de mora desde a citação; B) Absolve a Ré do demais peticionado.

Custas pelo Autor na proporção de 19% e pela Ré na proporção de 81% – art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Processo Civil.

» Inconformada, a ré E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A. apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: (…) O autor contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

Cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO...

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