Acórdão nº 1236/16.8T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ CORTES
Data da Resolução12 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes que integram a 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1.1. AA deduziu, por apenso à execução contra si instaurada por NOVO BANCO, S.A., S.A.”, oposição por embargos à execução, concluindo pela procedência da mesma e pedindo que: A) Se reconheça que a dívida exequenda é apenas da responsabilidade da co-executada BB porque esta a assumiu nas partilhas decorrentes do seu divórcio do co-executado, e devendo responder apenas o património desta; B) Se reconheça, também, que aquela tem património suficiente para pagar o remanescente da dívida, além do bem já vendido.

Caso assim não se entenda, C) Se reconheça que o oponente não renunciou ao beneficio da excussão prévia, devendo ser exaurido todo o património da co-executada, e fixar-se o valor da dívida na diferença entre o montante inicial e o valor entretanto já pago.

  1. Se reconheça que a penhora configura abuso de direito e que é ilegal, devendo o oponente ser absolvido, e decretado o levantamento da penhora.

  2. Se determine que a venda aguarde até à decisão em primeira instância porquanto o imóvel penhorado é a sua residência efetiva, não tem outro imóvel para onde possa ir viver, nem condições económicas para adquirir ou arrendar outro imóvel para efeito de sua habitação.

Indicou, em substituição do bem penhorado, o prédio misto registado na Conservatória do Registo Predial de Silves com o n.º …, da freguesia de Silves.

Fundou o embargante a oposição deduzida nos seguintes factos: “- Verifica-se o fundamento de oposição à penhora previsto pelo art.º 784.º, n.º 1, al.a), do Código de Processo Civil, e, caso assim não se entenda, o previsto pelas alíneas b) e c), do mesmo n.º2; - Desde logo, o bem onerado com hipoteca a favor do Exequente (fracção autónoma designada pela letra “F” do prédio descrito com o n.º …) foi adjudicado à Executada por escritura de partilha subsequente a divórcio do Oponente, assim como a liquidação do passivo ao mesmo inerente, pelo que pelas suas dívidas responde a totalidade do seu património, e só subsidiariamente o do garante pessoal, salvo quando haja renúncia ao benefício da excussão – o que não é o caso; - A executada possui outros bens cujo valor é mais do que suficiente para pagar a quantia exequenda, nomeadamente adjudicados em sede de partilha por divórcio, pelo que relativamente ao imóvel objecto da presente penhora – o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela com o n.º …, freguesia Quinta do Anjo, constante do auto de penhora datado de 5-11-2018 - não se verificam as condições previstas no art.º751.º, n.º3, do Código de Processo Civil; - A notificação da penhora mantém o valor da quantia exequenda no montante inicial, €107.363,92, mas o imóvel indicado à penhora de início (fracção autónoma designada pela letra “F”) foi já vendido pela quantia de €87.750,09, pelo que o Exequente apenas pode ressarcir-se da diferença entre o montante inicial do crédito e o valor entretanto já recebido, cerca de €15.613,84, sendo que o valor patrimonial do bem objecto da presente penhora é de €208.659,35, o que configura uma situação de excesso, reconduzível à figura do abuso de direito; - O imóvel é a casa de morada de família do Oponente, o que lhe confere, inclusivamente, protecção constitucional.”*1.2.

O exequente não contestou.

*1.3.

Por despacho datado de 5 de julho de 2022, o tribunal de primeira instância entendeu que o processo apresentava condições para ser proferida decisão final e deu às partes prazo para se pronunciarem, nenhuma delas se pronunciando.

*1.4.

No dia 6 de maio de 2023, foi proferida a seguinte sentença, que se transcreve nas partes relevantes: “(…) III – Fundamentação Os Factos, a Motivação e o Direito Factos Provados 1. A presente execução tem por base uma livrança, no valor de €100.638,15, emitida em 24-11-2004 e vencida em 24-10-2014, avalizada pelo Oponente e pela outra executada, a favor da sociedade subscritora “CC – Sociedade Unipessoal, Lda.”, e com o restante teor do título executivo, que se dá por reproduzido.

  1. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela com o n.º …, freguesia Quinta do Anjo, é onde o Executado habita.

  2. A fracção autónoma designada pela letra “F” do prédio descrito com o n.º … foi adjudicada à executada, assim como a liquidação do passivo ao mesmo inerente, por partilha subsequente a divórcio do Oponente, celebrada por escritura pública de 5 de Julho de 2011, e encontrando-se o imóvel onerado com hipoteca a favor do Exequente.

  3. No âmbito da presente execução, o imóvel referido em 3. foi adjudicado ao Exequente pela quantia de €87.750,09.

  4. O prédio misto registado na Conservatória do Registo Predial de Silves com o n.º …, da freguesia de Silves, encontrava-se registado, em 3-1-2019, na titularidade da executada, e incidiam sobre o mesmo hipoteca registada pela Ap.27 de 2007/12/21, a favor de Banco Santander Totta, S.A., e penhora registada pela Ap.7 de 2017/08/12, no âmbito do processo executivo n.º18135/17.9T8LSB, do Juízo de Execução de Lisboa, J7, a favor de Francisco José Fernandes Martins.

  5. Por sentença de 21-12-2020, a Executada BB foi declarada insolvente no âmbito do processo de insolvência n.º6447/20.9T8STB, do Juízo de comércio de Setúbal, J1.

*Factos Não Provados Não deixaram de provar-se, do alegado, quaisquer factos com relevo para a boa decisão da causa.

*Motivação Os factos que resultaram provados têm por base a conjugação da falta de impugnação pelo Exequente, com o teor dos documentos apresentados pela Oponente com a sua petição inicial, e o teor do próprio processo, designadamente os documentos consistentes no requerimento executivo, título executivo, auto de penhora, informações do registo predial, expediente relativo à venda, fotocópia da escritura de partilha.

Em sede de incidente de oposição à penhora, o efeito cominatório da falta de oposição/contestação segue o regime imposto pelas disposições conjugadas dos artigos 567.

º, 785.

º, n.

º2, 293.

º, e segs., e 732.

º, n.

º3, do Código de Processo Civil – julgam-se confessados os factos alegados pelo oponente que não estiverem em oposição com os alegados pelo exequente no requerimento executivo.

No caso, a falta de impugnação não tem muita expressão, na medida em que a única matéria que resulta demonstrada sem ter por base o teor do processo reconduz-se à realidade de o imóvel a vender ser a habitação do Oponente.

Mas esta, de certa forma, sempre seria de atender – é a morada que, inclusivamente desde a citação, tem sido a assumida como a da residência daquele.

Do alegado, nada deixou de provar-se que pudesse relevar para a decisão da causa.

Excluíram-se alegações de direito ou com carácter conclusivo.

*Apreciação jurídica O art.º 784.º, do Código de Processo Civil, prevê os fundamentos da oposição à penhora: “1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos: a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

2 - Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.”.

O Executado, como a executada BB, foram demandados na qualidade de avalistas.

Tal qualidade não foi posta em causa, oportunamente, através de embargos de executado.

O título executivo é uma livrança, e, de resto, o requerimento executivo mostra-se acompanhado de vários documentos. Isto para dizer que, na qualidade em que qualquer um dos Executados vem demandado – a de avalistas de uma livrança -, não há que fazer distinção entre ambos, ou melhor, entre o património de cada um, para a cobrança coerciva da dívida.

O momento processual para a invocação dessa necessidade – e, sublinha-se, caso houvesse fundamento para tanto – encontra-se ultrapassado.

O Oponente alega, ainda, que era necessário que o mesmo tivesse renunciado ao benefício da excussão prévia. Mas, e além do que já fica exposto, a garantia pessoal que está em causa é o aval. A obrigação do avalista é solidária com a do avalizado, e, diferentemente da fiança, que tem natureza subsidiária em relação à obrigação do afiançado, não goza do benefício da excussão prévia.

No que respeita à existência de outro património que pode responder pela dívida, que o Oponente liquida em cerca de €15.000,00 remanescentes, aquele indica bem imóvel da titularidade da executada.

É estreita a via de alegação do excesso de penhora apenas com base no valor a cobrar e no valor dos bens penhorados, pois existem outros factores que têm de ser considerados, desde logo, a existência de ónus, ou a declaração da insolvência de um dos executados, como sucede no caso concreto.

O prédio misto que o Oponente indica em substituição do penhorado é da titularidade da executada, que foi, na pendência da execução e do presente incidente, declarada insolvente. A execução encontra-se, quanto a si, suspensa. Ainda que assim não fosse, o imóvel indicado encontrava-se onerado (pelo menos, na data da informação predial) com garantias reais beneficiadoras de outros credores.

Do que fica exposto, não se mostra possível retirar, como pretendia o Oponente, fundamento para se concluir pela verificação de qualquer um dos fundamentos de oposição à penhora.

Por fim, o Oponente pretende se...

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