Acórdão nº 1358/22.6T8BJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULA DO PAÇO
Data da Resolução12 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório Na presente ação declarativa, com processo comum, instaurada por AA contra J.B., Sociedade Imobiliária, Lda., em 18/05/2023, depois de já ter sido designada a audiência final, a Ré veio apresentar articulado superveniente.

Na sequência, em 22/05/2022, foi prolatado despacho, com o seguinte teor: «DA (IN)ADMISSIBILIDADE DO ARTICULADO SUPERVENIENTE APRESENTADO PELA RÉ A ré, com data de 19.05.2023, vem apresentar alegado articulado superveniente ao abrigo do disposto no artigo 588º do Código de Processo Civil, alegando que no âmbito de uma auditoria informática ocorrida no presente mês de maio teve conhecimento de variada documentação/correspondência informática em que a autora se relacionava com clientes que comprovam “de forma objetiva as exatas funções e responsabilidades exercidas, bem como, a sua rigorosa categoria profissional.”, isto é os referidos documentos demonstram que “a Autora sempre se apresentou perante clientes, fornecedores, colegas de trabalho e demais entidades públicas, privadas e institucionais com que se relacionava como a Diretora de Grupos e de Eventos do Hotel Beja Parque em Beja, (…) desde a data de 30.11.2012”.

Conclui a ré que “em nenhum momento ou situação factual dos diversos correios eletrónicos enviados e realizados por parte da Autora entre as datas de 30.11.2012 e 04.11.2021, é realizada qualquer referência ou menção à categoria profissional e funções que a Autora alega na petição inicial apresentada e respetivos pedidos formulados.”, “pelo que, toda a alegação da Autora expendida na sua petição inicial relativa à categoria profissional, sua eventual diminuição e respetivo impacto remuneratório e de cálculo futuro da pensão de reforma, não pode ter provimento.”.

Por outro lado, afirma a ré no referido articulado “em complemento do expendido no artigo 20.º e seguintes da contestação apresentada, a Autora efetivamente exerceu funções de Administração na sociedade comercial denominada “ ONUBIL – Construções e Administração, S.A” em acumulação e simultâneo com as suas funções e responsabilidades de gerente ou diretora do Hotel Francis” e “Igualmente, no âmbito da ação informática realizada em 11.05.2023 foi possível aceder aos recibos de remuneração da Autora como Administrador da sociedade comercial “ONUBIL” e respetivos valores pagos”, não tendo sofrido os danos alegados com qualquer atuação ilícita da ré.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.

Cabe apreciar e decidir liminarmente da admissibilidade do aludido articulado.

Dispõe o artigo 588º do Código de Processo Civil [aplicável ex vi do disposto no artigo 1º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho]: 1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.

2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.

3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:

  1. Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.

    4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não...

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