Acórdão nº 011/11.0BECBR 0279/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução12 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório 1.1.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do Estado Português, vem nos termos do art. 150º do CPTA, recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17 de Novembro de 2017, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e atribuiu à ora recorrida, A... LDA a quantia de € 100.000, com juros desde o trânsito em julgado da decisão até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização.

A... LDA recorreu subordinadamente, pedindo a condenação em montante superior.

1.2.

A..., LDA impugnou judicialmente o acto de adjudicação para atribuição de uma licença de dragagens de manutenção na barra e no anteporto da Figueira da Foz, no âmbito do concurso aberto pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos do Centro, I.P.

Na acção respectiva o acto de adjudicação foi anulado.

1.3. Na impossibilidade de executar o julgado anulatório, por entretanto o contrato assente no acto de adjudicação já se mostrar integralmente executado, foi instaurada a pressente acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual contra o INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIOS DO CENTRO, IP, a que sucedeu o ESTADO PORTUGUÊS.

1.4. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou totalmente improcedente a presente acção, por considerar que se não verificava o nexo de causalidade entre os factos e os invocados danos, isto é, por não se ter provado que, se fosse possível executar o julgado, a autora teria ganho o concurso.

1.5. Interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, este concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional, e condenou o ESTADO PORTUGUÊS a pagar à Autora a quantia de € 100.000, 00 (cem mil euros).

1.6. Desta decisão foram interpostos para este Supremo Tribunal Administrativo dois recursos: (i) um recurso principal interposto pelo ESTADO PORTUGUÊS e (ii) um recurso subordinado, interposto pela Autora A... LDA.

1.6.1. Na motivação do recurso principal o ESTADO PORTUGUÊS, quanto ao mérito, formulou as seguintes conclusões: “(…) A) DO ERRO NA QUALIFICAÇÃO 10) Com base nos N°.s 16, 17, 28, 31, 32, 33, 34 e 39 da matéria de facto, considerou o acórdão recorrido que, ao contrário do sustentado pelo MP na primeira instância, seria de ponderar, para fixar o montante da indemnização, a possibilidade ganho da A. e recorrida no processo impugnatório.

11) Mais considerou que a ressarcibilidade dos danos invocados poderia ser satisfeita pela execução da sentença, para o que foram tida em consideração as circunstâncias relativas ao prejuízo, atentos os factos que foram dados como provados próprios da actividade de dragagem que a A. e recorrida exerce e, bem assim, suas limitações.

12) O acórdão sub iudice, admitiu-lhe uma base de sua probabilidade de 50% de ganhar o concurso, para atribuir aquele montante indemnizatório quanto aos danos que foram dados como provados.

13) Foi avaliado, como dano global, o valor que o A. e recorrido mencionou, sem qualquer suporte documental para efeito contabilístico e fiscal, sendo que a matéria factual não permite determinar esses valores e cujo ónus de quantificação lhe incumbia, que não comprovou e sem que beneficie de qualquer presunção legal, a seu favor, nos termos dos Artigos 342.º do Código Civil e 5.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

14) Ora, tal dano deve ser verificado por concordância com as regras processuais gerais, só podendo ser calculado por estimativa quando a prova certa se revele demasiado difícil, ou quando os dados permitam uma extrapolação e, bem assim, também a presunções judiciais, nos termos dos Artigos 351.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil, para fixação de justa composição do litígio.

15) Só que, in casu, tal está prejudicado, uma vez da factualidade firmada tal poderia ter sido determinado com precisão.

Concretizando: 16) No Ponto N°. 28 - Desconhece-se o critério seguido, para determinação da margem de lucro para a dragagem em causa, fixada em cerca de 1,50 €, o que, não é compatível com o constante do precedente n°. 27.

17) Nos Pontos N°.s 31, 32 e 33, 34 - A Autora e recorrida utilizou a draga em diversas intervenções (finais de Dezembro de 2006; meses de Setembro de 2006 e Outubro de 2006), nos portos da Figueira da Foz - a pedido do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos do Centro, I. P., ... (cfr. ponto 2, ou seja, a própria entidade adjudicante de um concurso para atribuição de uma licença de dragagens de manutenção na barra e anteporto do porto da Figueira da Foz), e, de Viana do Castelo (no ano de 2007, sem determinação temporal), com as quais obteve lucros.

18) Mais a utilizou noutras actividades (cfr. Ponto N°. 37), sendo que estas, tal como as anteriores, são fisicamente determinadas, quanto às circunstâncias de tempo e local em que ocorreram, bem como os eventuais lucros que geraram e que se desconhecem por completo, apesar de serem documentalmente suportadas, pelo que, quanto a elas nada foi apurado, economicamente.

19) Ponto N°. 35 - A Draga esteve parada ano e meio a aguardar o desfecho favorável do processo impugnatório em Tribunal, sendo que o A. não esteve, nem legal e nem contratualmente, impossibilitado de realizar quaisquer outros trabalhos, e sem que se situe qualquer lapso de tempo.

20) Ponto N°. 39 - A Draga esteve imobilizada por alguns períodos de tempo, nos anos de 2005 a 2007, para manutenção e realização de inspecções periódicas obrigatórias e sem fixação do período em causa.

21) Em abstracto, a indemnização atribuída e a ser paga não lhe pode criar uma situação mais vantajosa do que a que teria se o dano se não tivesse verificado e que teria sido possível quantificar com exactidão, caso fossem exibidos os adequados documentos.

22) Daqueles pontos da matéria de facto não pode advir o pagamento de qualquer indemnização uma vez que o A., no período em questão, desenvolveu a actividade que quis e como quis, que lhe proporcionou proventos, não concretamente apurados, se bem que dentro dos limites que são inerentes a tal actividade e por si assumida.

23) Haverá, ainda, que se ter em conta a eventual (e não atendida) culpa do A. e recorrido, na produção dos danos que invoca, nomeadamente, por sua inobservância da 2a. parte do artigo 7.º do DL n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, segundo o qual conduta processual omissiva do aqui lesado, será causa de exclusão da indemnização devida, por haver confiado, unilateralmente, numa decisão favorável, para o que não intentou qualquer procedimento cautelar e o que é da sua responsabilidade.

24) Aqueles lucros desconhecidos constituíram um resultado que o A. e recorrido recebeu em razão do seu trabalho e que não podem dar lugar a qualquer duplicação de pagamentos, mas sempre em contrário do vertido no acórdão recorrido, sob pena de um enriquecimento sem causa, que o deixa em melhor situação do que aquela a que deve conduzir a indemnização e á custa de um desnecessário depauperamento do património público do R. Estado Português.

25) Mais se desconhece que proventos auferiu e que impostos foram pagos pela A. e recorrida nos anos de 2005 a 2009 em que sucessivamente, teve lugar o dito concurso e a tramitação da acção administrativa especial que, transitadamente, o anulou.

26) Da factualidade relevante não se retira que tenha ocorrido uma perda de uma situação jurídica favorável, que poderia proporcionar proventos patrimoniais, por não estar verificado o nexo de causalidade, o entre o facto ilícito e culposo, e, o dano a apurar segundo a teoria da causalidade, pelo que, o aresto violou o disposto no Artº. 563°. do C. C., não tendo fundamento legal a condenação do R. e recorrente Estado.

27) Merece discordância o critério constante do acórdão recorrido, no qual se admite que o A. e recorrido teria a probabilidade de 50% de ganhar o concurso que foi anulado, se bem que não tenha sido possível executar a decisão que foi proferida no Acórdão deste Tribunal em 17/09/2009, na Acção Administrativa Especial N°. 47/06.3BECBR, por já ter decorrido o período de dragagem, quando a mesma transitou em julgado.

28) Se ao concurso anulado se apresentaram, apenas, dois concorrentes, matematicamente, se poderá fixar aquela possibilidade, com a possibilidade abstracta, de qualquer um deles poder vencer e sem que dos factos provados decorra, que o A. e recorrido apesar de se apresentar à partida como melhor equipado ficasse classificado em 1º lugar.

29) Nos termos do aresto anulatório, a entidade nele demandada para executar a decisão anulatória do acto nele impugnado devia ter de nomear um novo júri; constituir uma nova grelha classificativa e avaliar as propostas apresentadas e no âmbito de um novo quadro legal, ora, pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que revogou o DL n.º 197/99, de 08 de Junho.

30) Mais refere que, em execução dessa decisão anulatória, nada garante que ao A. e recorrido, lhe fosse proporcionada a pretendida reposição, após anulação do acto por razões formais, pois que a sua concretização, a ter sido possível, podê-lo-ia conduzir a qualquer um dos lugares em disputa, podendo mesmo ver a sua expectativa gorada, nessa exacta medida e em função da conjuntura concreta do caso.

31) Salienta o acórdão recorrido que a proposta da Autora, só por ter uma draga com uma quantidade de execução de trabalho superior à do outro concorrente, não resulta que ficasse em primeiro lugar, atentos os termos do Programa do Concurso, na parte referente aos critérios de adjudicação, sendo que também teriam de ser avaliados os meios humanos utilizados e o programa de intervenção proposto, aspectos estes que não foram apreciados pelas instâncias, por omissão factual do demandante no petitório e que, em bom rigor, careceriam de um melhor aprofundamento para apreciação da bondade da tese da A. e recorrido e o que seria...

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