Acórdão nº 0429/09.9BEBJA 01148/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2023

Data12 Outubro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Espécie: Recurso de revista de acórdão do TCA Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. A..., SA., devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em 15 de dezembro de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto e manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, que julgou improcedente a ação administrativa que intentara contra o MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM, peticionando o pagamento de € 127.518,02, acrescido de juros de mora, relativos à prestação de serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos provenientes dos munícipes da cidade de Vila Nova de Santo André, área territorialmente pertencente ao município Réu.

  1. Por sentença de 27 de setembro de 2014 do TAF de Beja, foi julgada improcedente a ação administrativa intentada pela Autora, ora Recorrente, A..., SA., contra o Réu, ora Recorrido, MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM.

  2. Esta sentença foi revogada pelo acórdão do TCAS de 16 de junho de 2016, o qual condenou o Réu/Recorrido a pagar à Autora/Recorrente as quantias por aquela peticionadas, acrescidas dos juros de mora devidos à taxa legal.

  3. Tal acórdão do TCAS foi revogado no âmbito do recurso de revista interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO CACÉM, pelo acórdão do STA de 29 de junho de 2017, acolhendo a fundamentação do Acórdão do STA, de 04 de maio de 2017, Proc. n.º 483/16, tendo ordenado a baixa dos autos ao TCAS para que fossem sanadas as contradições constantes da decisão sobre a matéria de facto e a causa julgada em conformidade.

  4. O TCAS, por acórdão de 24 de janeiro de 2019, anulou a sentença do TAF de Beja e, em cumprimento da determinação do STA, ordenou a remessa dos autos à 1.ª instância para que esta procedesse à ampliação da base instrutória, já que entendeu não constarem do processo todos os elementos necessários à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto.

  5. Por sentença do TAF de Beja, de 26 de outubro de 2020, foi a ação administrativa julgada totalmente improcedente, com fundamento na não verificação dos elementos constitutivos de uma qualquer prestação de serviços por parte da Autora/Recorrente ao Réu/Recorrido.

  6. Inconformada, a Autora interpôs recurso jurisdicional para o TCAS, o qual, por acórdão datado de 15 de dezembro de 2022 manteve integralmente o sentido da decisão da 1.ª instância, quer no respeitante à impugnação do julgamento da matéria de facto, quer no respeitante à questão de direito, acolhendo o decidido quanto à ausência de prova que permita demonstrar qual é a entidade que recebeu os efluentes domésticos gerados pelos residentes na cidade de Vila Nova de Santo André, no período temporal a que respeita a faturação emitida pela Autora/Recorrente.

  7. A A..., SA.

    , ora Recorrente, inconformada com o julgamento do TCAS, interpôs o presente recurso de revista para este STA, formulando, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões: “A.

    O Acórdão ora recorrido, desfavorável à A., foi proferido no âmbito de um processo em que a ora recorrente peticionou a condenação do Município R. a pagar-lhe o valor de € 109.719,44, acrescido de juros, pela prestação de serviços de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos.

    B. Contrariando a jurisprudência consolidada, dos acórdãos de 04-05-2017, nos Proc. 483/16, 397/16, 687/16, 1209/16 e 443/16, 10-11-2016, no recurso 391/16 e 29-06-2020, no Proc. 232/09.6BEBJA, nos quais os factos fixados são essencialmente idênticos aos fixados nos presentes autos, o acórdão recorrido incorreu em grosseiro erro de julgamento, violando o direito aplicável aí definido pelo STJ, nomeadamente o regime, de direito substantivo, previsto pelo art°. 282° do CC, que o STA mandou aplicar ao caso destes autos e aos casos de, pelo menos, mais dez processos, dos quais cinco estão pendentes de julgamento no TCA.

    C.

    Além daqueles cinco processos, estão também pendentes de julgamento no TCA mais três ações, duas das quais instauradas já depois de consolidada a jurisprudência do STA e com base articulados (p.i.) diversos dos originalmente usados pela A., mas que, surpreendentemente, foram decidas pelo TAF de Beja, sem audiência de julgamento, com mero apelo à transcrição da decisão de facto criticada pelo STA na referida jurisprudência consolidada. Finalmente, encontra-se também pendente de julgamento no TCA, o recurso da sentença, de 24-06-2021, favorável à A., proferida após audiência de julgamento no Proc. 525/I4.0BEJA.

    D.

    A decisão tomada pelo acórdão recorrido opõe-se, também, à jurisprudência mais recentemente transitada em julgado, proferida, em 08-12-2018, pelo TCA Sul, no Proc. 232/09.6BEBJA, que, com base em factos idênticos, concluiu “... pela existência do direito da Autora a receber do Réu a quantia peticionada ... com fundamento na existência, de facto, de uma relação contratual entre a Autora e Réu ...”.

    E.

    A disparidade do sentido das recentes decisões ilustra a incerteza e instabilidade na resolução dos litígios que envolvem estas partes.

    F.

    Já nem se discute o alcance das atribuições geral e abstratamente cometidas ao Município em matéria de saneamento, pois existe norma especifica que determina concretamente que serão exercidas pelo MSC, a partir de 1 de janeiro de 1989, [a]s atribuições cometidas ao GAS no âmbito da gestão, manutenção e funcionamento da rede de drenagem de águas residuais, domésticas e pluviais, do Centro Urbano de Santo André (cfr. art° 7°, n° 1 e art° 1 °, n° 1 e n° 2, alínea d) do Decreto-Lei n° 183/89, de 1 de Junho).

    G.

    Mas, apesar da jurisprudência consolidada e da revisão dos articulados e da redução da quantidade de ações instauradas pela A. e da concisão da discussão, continuam a verificar-se, ao nível do TCA e do TAF de Beja, erros grosseiros na aplicação do direito, observando-se uma tendência para a repetição dos litígios, mesmo depois de ditado o direito aplicável, o que determina a necessidade e utilidade da intervenção do STA, enquanto regulador do sistema, para uma melhor aplicação do direito, conforme previsto pelo art° 150°, n° 1 do CPTA.

    H.

    Para a admissibilidade da presente revista, concorrem ainda as razões de relevância jurídica e social acolhidas nas decisões de admissão das revistas nos referidos Proc. 483/16, 397/16, 687/16, 1209/16 e 443/16, entre outros.

    I.

    No acórdão aqui recorrido, o TCA Sul procedeu à fixação dos factos materiais da causa, dando provado, além do mais, que: «Nos locais de receção, os efluentes domésticos provenientes da recolha em “Baixa” pelo Município e entregues nos locais de receção, são sujeitos a um método de controlo e medição do caudal, por meio de Caudalímetros» (v. na pág. 20 do acórdão recorrido, a alínea PP) dos factos provados).

    J.

    Todavia, concluiu pela não verificação dos elementos constitutivos de uma qualquer prestação de serviços por parte da A. ao Município.

    K.

    Apesar de transcrever o acórdão do STA, de 04-05-2017, Proc. 483/16 em abono da sua conclusão, a decisão do TCA viola frontalmente o «direito aplicável definido» pelo STA.

    L.

    Diz -se no acórdão do STA, de 04-05-2017, Proc. 483/16, que se a decisão de facto revelar que a captação domiciliária dos efluentes e a sua condução até esses pontos de recolha foram realizadas pelo Município, terá de se concluir que as partes mantiveram entre si alguma relação, visto que a autora prestou ao réu o serviço alegado; sendo, então, aplicável a jurisprudência aí reproduzida (que é a do acórdão do STA acórdão de 10-1 1-2016, proferido no recurso 391/16).

    M.

    Voltando aos factos materiais da causa fixados pelo TCA, provou-se que a A., de forma contínua, recebe, trata e rejeita no meio hídrico os efluentes domésticos provenientes da recolha em “Baixa” pelo Município e entregues nos locais de receção (v. na pág. 20 do acórdão recorrido, as alíneas PP), SS), MM) dos factos provados).

    N.

    Se bem se observam, os factos revela[m] que a captação domiciliária dos efluentes e a sua condução até esses pontos de recolha foram realizadas pelo município.

    O.

    Assim, respeitando a determinação do STA, no acórdão de 04-05-2017, Proc. 483/16, «(...) terá de se concluir que as partes mantiveram entre si alguma relação, visto que a autora prestou ao réu o serviço alegado «in initio litis».

    P.

    O TCA, porém, decidiu inversamente, posto que, desatendendo à matéria de facto fixada nos autos, julgou estar perante a primeira hipótese enunciada pelo STA, afrontando, assim, diretamente o «direito aplicável» in casu «definido», em julgamento de formação alargada, pelos acórdãos de 04-05-2017, nos Proc. 483/16, 397/16 e 687/16, que violou.

    Q.

    Em suma, a decisão tomada no acórdão ora recorrido incorreu em erro grosseiro na aplicação do direito in casu «definido» pelo STA.

    R.

    Mas, a decisão tomada pelo TCA no acórdão aqui recorrido também contraria a jurisprudência do TCA Sul mais recentemente transitada em julgado e a do STA, vertida no Proc. 232/09.6BEBJA, sobre situação factual idêntica à dos presentes autos, no âmbito do qual se decidiu, a 08-12-2018 que “De tudo quanto antecede, conclui-se, pois, pela existência do direito da Autora a receber do Réu a quantia peticionada (...) o que, conduzindo à procedência da acção com fundamento na existência, de facto, de uma relação contratual entre a Autora e Réu, deixa prejudicada apreciação do pedido com fundamento no enriquecimento em causa do Réu.” S.

    No mesmo processo, o acórdão do STA, de 29-06-2020, transitado em julgado, negou a admissão do recurso de revista excecional da citada decisão, interposto pelo Município, com o seguinte fundamento: «(...) Este Supremo, em formação alargada (art. 148° do CPTA), apreciou essas questões que, no recurso em causa envolve Autora e o Município de Santiago do Cacem, mantendo a decisão do TCAS que condenou o Réu a pagar as quantias...

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