Acórdão nº 676/19.5PBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelCRISTINA BRANCO
Data da Resolução11 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatora: Cristina Pego Branco 1.º Adjunta: Alcina Costa 2.º Adjunto: Pedro Lima Acordam, em conferência, na 5.ª Secção – Criminal – do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. … 2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual foi decidido, para além do mais (transcrição): «- Julgo a acusação procedente por provada e, em consequência,

  1. Absolvo o arguido … da prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alíneas a) e c), ambos do Código penal, com referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, al. l) e 386.º, n.º 1, do Código Penal.

  2. Absolvo o arguido … da prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.

  3. Ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, do Código Penal, declaro o arguido inimputável pela prática de factos subsumíveis ao ilícito de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alíneas a) e c), ambos do Código penal, com referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, al. l) e 386.º, n.º 1, do Código Penal, assim o sujeitando a medida de segurança de internamento pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

  4. Ao abrigo do disposto no art.º 20.º, n.º 1, do Código Penal, declaro o arguido inimputável pela prática de factos subsumíveis ao ilícito de ofensa à integridade física, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, do Código Penal, assim o sujeitando a medida de segurança de internamento pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

  5. O arguido fica, assim, sujeito a medida de segurança pelo período máximo de 5 (cinco) anos.

  6. Suspendo, na sua execução, o internamento do arguido, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, sujeitando tal suspensão a acompanhamento pela DGRSP com regime de prova e, condicionando a mesma à manutenção do tratamento ambulatório a que tem aderido voluntariamente.

  7. Sem custas criminais, atenta a inimputabilidade. (…)» 3. Inconformado com esta decisão, interpôs o Ministério Público o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «A) Nos presentes autos, recorre-se apenas do limite máximo do internamento aplicado, por considerar que não respeita o disposto pelo artigo 92º nº3 do CP … C) O Tribunal a quo efectou um somatório das penas máximas abstratamente aplicáveis e aplicou ao arguido uma medida de segurança com o limite máximo de 9 anos D) A letra da lei é clara no sentido de que o limite máximo da medida não pode exceder o limite máximo da pena. Já não esclarece o artigo qual deverá ser o limite máximo no caso de existirem vários tipos de crime, como sucede nos presentes autos.

  1. A Jurisprudência, nomeadamente os acórdãos do STJ de 28.10.1995 e 02.02.2006 têm decidido que o Tribunal não pode não pode realizar uma operação de cúmulo jurídico, a qual se encontra reservada à aplicação de penas.

  2. E que o limite máximo deverá ser igual à pena máxima abstratamente aplicável, correspondente ao crime mais grave.

  3. Tal limite impõe-se porque uma medida de segurança não tem a mesma natureza de uma ena, que apenas termina quado atinge o seu limite temporal.

  4. O internamento cessa quando o Tribunal de Execução das Penas verificar que findou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem. A revisão da situação do internado pode ser apreciada a todo o tempo se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento.

  5. do regime de internamento a inimputável tem em vista, por um lado, a protecção da comunidade em geral, protegendo-a de indivíduo perigos, mas, por outro lado, a própria proteção do inimputável, tratando ao problema de saúde que o torna perigoso.

  6. Nestes termos entendemos que o internamento penas deveria cessar quando terminasse a perigosidade que deu origem ao mesmo.

  7. Porém, o legislador fixou, como regra, um prazo máximo de internamento, findo o qual o internado tem de ser posto em liberdade tenha ou não cessado o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.

  8. In casu, operando uma correta aplicação do artigo 92º nº3do CP, a pena mais grave abstratamente aplicável, corresponde ao crime de Ofensas à Integridade Físicao ou seja de 3 anos.

Desta forma se fazendo JUSTIÇA.» 4. O recurso foi admitido, por despacho de 24-05-2023 … 5. Não foi apresentada resposta ao recurso.

  1. Nesta Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer … … * II. Fundamentação 1.

Delimitação do objecto do recurso … In casu, a única questão suscitada prende-se com o limite máximo da medida de segurança de internamento aplicada, que o recorrente considera não respeitar os critérios legais.

* 2. Da decisão recorrida Previamente à apreciação da questão suscitada, vejamos qual a fundamentação de facto que consta da sentença recorrida.

A) Factos provados Com relevância para a decisão da causa, da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1.

No dia 22-11-2019, pelas 09h50, no interior das instalações da Segurança Social sita na Rua ..., em ..., o arguido dirigiu-se ao ofendido … e de imediato, com vários movimentos de trás para a frente, e com os punhos fechados, atingiu-o por diversas vezes na sua face e cabeça, 2.

Motivo pelo qual o ofendido desequilibrou-se, caindo no solo, provocando-lhe dores nas citadas áreas do corpo, e ainda nas suas mão e perna direitas.

3.

Como consequência direta e necessária de tal conduta, o arguido sofreu uma escoriação na face posterior da mão direita e uma equimose arroxeada nas faces anteriores do punho e eminência tenar da mão direita, que lhe ditou um período de 5 dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho.

4.

Após, o arguido dirigiu-se à ofendida …, …, e, com um dos dedos indicadores esticados, apontou-o na sua direção, e proferiu-lhe a seguinte expressão, em tom elevado e com foros de seriedade: “E a ti também já te avisei!”, provocando medo e inquietação na ofendida, que temeu pela sua integridade física e vida.

5.

Efetuado exame às faculdades mentais do arguido concluiu-se que sofre de Psicose Esquizofrénica, prévia a 22-11-2019, e que “… relativamente aos factos em apreço...

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