Acórdão nº 92/23.4T8CNT-C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução10 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação em processo comum e especial (2013) * Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO “MOVIJOVEM – MOBILIDADE JUVENIL, COOPERATIVA DE INTERESSE PÚBLICO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA” e “IPDJ – INSTITUTO PORTUGUÊS DO DESPORTO E DA JUVENTUDE, I.P.,” instauraram no Juízo Central Cível de Coimbra contra “A..., Lda.

” uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA concluindo no sentido de que devia a providência ser decretada, por provada, e por via disso: «

  1. Ser ordenada a restituição do imóvel, livre de pessoas e bens, no prazo de cinco dias após o decretamento da providência cautelar ora requerida; b) Serem os Requerentes dispensados, nos termos do artigo 369.º do Código de Processo Civil, do ónus de propositura da ação principal, uma vez que a matéria aqui alegada e provada permite ao ilustre Tribunal formar uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado e a natureza da providência a decretar é adequada a realizar a composição definitiva do litígio.» As Requerentes fundaram tal pretensão, muito em síntese, na alegação de que tendo celebrado em 23 de setembro de 2013 com a Requerida um “Protocolo de Concessão de Exploração da Pousada de ...

    ”, esta última incumpriu os termos contratuais estabelecidos, face ao que operaram a resolução desse protocolo, mormente através de carta registada rececionada pela Requerida, cujo A/R se mostra assinado em a 21/09/2022, mas não tendo ainda sido entregue o imóvel apesar da solicitação feita, sendo por força disso que lhes assiste o direito a reaver o mesmo, sendo certo que ao dano de privação do direito de propriedade, acresce a impossibilidade de ser disponibilizada a Pousada em causa a entidades terceiras, conforme obrigação entretanto assumida, e que o decretamento da providência cautelar não causará qualquer prejuízo relevante à Requerida.

    * Na sequência da arguição da exceção da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria por parte da Requerida em sede de Oposição, o Tribunal a quo, chamado a pronunciar-se, assim também o entendeu, perfilhando, o seguinte entendimento: «(…) A questão aqui em causa é a de saber se, de acordo com o alegado no Requerimento inicial, o que está em causa é um litígio de natureza real.

    Em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, a conclusão não pode ser no sentido de se estar perante uma acção de revindicação.

    Com efeito, a detenção do imóvel adveio à Requerida através de uma relação contratual estabelecida entre as Requerentes e a Requerida. Isto é, a Requerida é detentora do imóvel em cumprimento do “Protocolo de Concessão de Exploração da Pousada de ...” (fls.77 a 85).

    É na sequência da resolução de tal “Protocolo” (fls.86) que – no entendimento das Requerentes – surge na sua esfera jurídica o direito de reaver o imóvel, tal como decorre da Cláusula 17.ª/3 do “Protocolo”.

    A ser como pretendem as Requerentes, qualquer acção de arrendamento em que o senhorio pede ao inquilino a restituição do locado por resolução do contrato passaria a ser uma acção real e não obrigacional.

    Em conclusão, a nosso ver, a causa de pedir invocada pelas Requerentes tal como decorre dos artigos 10.º a 13.º do Requerimento inicial, é um contrato e não o facto jurídico de que deriva o direito real das Requerentes sobre o imóvel (art.º 581.º/4 CPC), pois não é sequer objecto de discussão que a propriedade do imóvel pertence ao Requerente.

    Quanto à natureza da relação contratual em discussão, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, é patente que se trata de uma relação jurídica de direito público. Basta atentar no teor do “Protocolo” no qual se consigna que: “...A pousada é composta pelos bens móveis e imóveis afetos àquela pelos direitos e obrigações destinados à realização do interesse público subjacente à celebração do presente protocolo...

    ” (Cláusula 1.ª); cujo regime de exploração é de serviço público (Cláusula 8.ª); que se trata da concessão de serviço público (Cláusula 9.ª); e em que as próprias partes reconhecem que se trata de um contrato de concessão de exploração sujeito ao direito administrativo prevendo expressamente como competente para dirimir conflitos o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Cláusula 22.ª).

    Em síntese, a nosso ver, são os Tribunais Administrativos que têm competência para apreciar a pretensão formulada pelas Requerentes, sendo este Tribunal absolutamente incompetente para o efeito.».

    Em conformidade, proferiu o seguinte concreto “dispositivo”: «1) Julgar procedente a invocada excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria e, em consequência, declarar este Tribunal materialmente incompetente para conhecer da pretensão formulada pelas Requerentes e absolver a Requerida da presente instância.

    2) Condenar as Requerentes no pagamento das custas.

    Registe e notifique.

    » * Inconformadas com tal decisão vieram as Requerentes recorrer, formulando a concluir as alegações que apresentaram, as seguintes conclusões: «

  2. Os presentes autos reconduzem-se à restituição da posse de um imóvel propriedade da 2.ª Requerente e...

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