Acórdão nº 92/23.4T8CNT-C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | LUÍS CRAVO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Apelação em processo comum e especial (2013) * Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO “MOVIJOVEM – MOBILIDADE JUVENIL, COOPERATIVA DE INTERESSE PÚBLICO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA” e “IPDJ – INSTITUTO PORTUGUÊS DO DESPORTO E DA JUVENTUDE, I.P.,” instauraram no Juízo Central Cível de Coimbra contra “A..., Lda.
” uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA concluindo no sentido de que devia a providência ser decretada, por provada, e por via disso: «
-
Ser ordenada a restituição do imóvel, livre de pessoas e bens, no prazo de cinco dias após o decretamento da providência cautelar ora requerida; b) Serem os Requerentes dispensados, nos termos do artigo 369.º do Código de Processo Civil, do ónus de propositura da ação principal, uma vez que a matéria aqui alegada e provada permite ao ilustre Tribunal formar uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado e a natureza da providência a decretar é adequada a realizar a composição definitiva do litígio.» As Requerentes fundaram tal pretensão, muito em síntese, na alegação de que tendo celebrado em 23 de setembro de 2013 com a Requerida um “Protocolo de Concessão de Exploração da Pousada de ...
”, esta última incumpriu os termos contratuais estabelecidos, face ao que operaram a resolução desse protocolo, mormente através de carta registada rececionada pela Requerida, cujo A/R se mostra assinado em a 21/09/2022, mas não tendo ainda sido entregue o imóvel apesar da solicitação feita, sendo por força disso que lhes assiste o direito a reaver o mesmo, sendo certo que ao dano de privação do direito de propriedade, acresce a impossibilidade de ser disponibilizada a Pousada em causa a entidades terceiras, conforme obrigação entretanto assumida, e que o decretamento da providência cautelar não causará qualquer prejuízo relevante à Requerida.
* Na sequência da arguição da exceção da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria por parte da Requerida em sede de Oposição, o Tribunal a quo, chamado a pronunciar-se, assim também o entendeu, perfilhando, o seguinte entendimento: «(…) A questão aqui em causa é a de saber se, de acordo com o alegado no Requerimento inicial, o que está em causa é um litígio de natureza real.
Em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, a conclusão não pode ser no sentido de se estar perante uma acção de revindicação.
Com efeito, a detenção do imóvel adveio à Requerida através de uma relação contratual estabelecida entre as Requerentes e a Requerida. Isto é, a Requerida é detentora do imóvel em cumprimento do “Protocolo de Concessão de Exploração da Pousada de ...” (fls.77 a 85).
É na sequência da resolução de tal “Protocolo” (fls.86) que – no entendimento das Requerentes – surge na sua esfera jurídica o direito de reaver o imóvel, tal como decorre da Cláusula 17.ª/3 do “Protocolo”.
A ser como pretendem as Requerentes, qualquer acção de arrendamento em que o senhorio pede ao inquilino a restituição do locado por resolução do contrato passaria a ser uma acção real e não obrigacional.
Em conclusão, a nosso ver, a causa de pedir invocada pelas Requerentes tal como decorre dos artigos 10.º a 13.º do Requerimento inicial, é um contrato e não o facto jurídico de que deriva o direito real das Requerentes sobre o imóvel (art.º 581.º/4 CPC), pois não é sequer objecto de discussão que a propriedade do imóvel pertence ao Requerente.
Quanto à natureza da relação contratual em discussão, em nosso entender, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, é patente que se trata de uma relação jurídica de direito público. Basta atentar no teor do “Protocolo” no qual se consigna que: “...A pousada é composta pelos bens móveis e imóveis afetos àquela pelos direitos e obrigações destinados à realização do interesse público subjacente à celebração do presente protocolo...
” (Cláusula 1.ª); cujo regime de exploração é de serviço público (Cláusula 8.ª); que se trata da concessão de serviço público (Cláusula 9.ª); e em que as próprias partes reconhecem que se trata de um contrato de concessão de exploração sujeito ao direito administrativo prevendo expressamente como competente para dirimir conflitos o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Cláusula 22.ª).
Em síntese, a nosso ver, são os Tribunais Administrativos que têm competência para apreciar a pretensão formulada pelas Requerentes, sendo este Tribunal absolutamente incompetente para o efeito.».
Em conformidade, proferiu o seguinte concreto “dispositivo”: «1) Julgar procedente a invocada excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria e, em consequência, declarar este Tribunal materialmente incompetente para conhecer da pretensão formulada pelas Requerentes e absolver a Requerida da presente instância.
2) Condenar as Requerentes no pagamento das custas.
Registe e notifique.
» * Inconformadas com tal decisão vieram as Requerentes recorrer, formulando a concluir as alegações que apresentaram, as seguintes conclusões: «
-
Os presentes autos reconduzem-se à restituição da posse de um imóvel propriedade da 2.ª Requerente e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO