Acórdão nº 525/21.4T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução10 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

*** Proc. Nº 525/21.4T8LRA.C1- Apelação Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Central Cível de Leiria– J....

Recorrente: A..., Sociedade Unipessoal, Ld.ª Recorrido: AA Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves Juízes Desembargadores Adjuntos: Teresa Albuquerque Falcão de Magalhães * Acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO AA, intentou ação de condenação, em processo comum de declaração, contra A..., Sociedade Unipessoal, Ld.ª, formulando os seguintes pedidos:

  1. Ser declarada válida e eficaz a resolução do contrato de empreitada, por incumprimento culposo da Ré, operada pelo A. em 30/07/2020; B) Ser a Ré condenada a reconhecer a existência de defeitos na obra por si executada; C) Ser a Ré condenada a reconhecer que o A. nada lhe deve por conta desta empreitada; e ainda, D) Ser a Ré condenada a pagar ao A., em virtude do incumprimento contratual, as seguintes quantias: D.1) 67.348,59€, acrescido dos juros de mora à taxa de 4% ao ano contados desde a data da sua citação, até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais (dano contratual positivo); D.2) 2.000,00€, acrescido dos juros de mora à taxa de 4% ao ano contados desde a data da sua citação, até efetivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais causados ao A.” Para fundamentar o seu pedido, alega que a R. executou a seu pedido um muro, enfermando este de defeitos, não corrigidos pela R.

* Citado, o réu contestou, impugnando os factos alegados pelo A. e alegando, por sua vez, que foi o A. que não aceitou a realização dos trabalhos necessários à boa execução do muro, nem as soluções sugeridas para a sua reparação.

Em reconvenção alega que o A. não procedeu ao pagamento de outros trabalhos executados na obra, pelo que formula pedido de condenação do A.: “- (…) a reconhecer o crédito da Ré no montante de 12.891,69 €, - (…) a pagar o montante de 12.891,69 € à Ré;” * Foi apresentada réplica pelo A, no sentido de o pagamento desta quantia não ser devido atento o incumprimento que imputa à R.

* Designada audiência prévia, foi recebida a reconvenção e proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e identificação dos temas da prova.

* Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, findo o qual, foi proferida sentença que julgou “a ação totalmente procedente por provada e, em consequência: 1. Declara válida e eficaz a “resolução” do acordo celebrado por incumprimento culposo da R., operada pelo A. em 30/07/2020; 2. Condena a R. a reconhecer a existência de defeitos na obra por si executada; 3. Operando a compensação de créditos do A. e da R., [ apreciando o pedido reconvencional efetuado ] condena a R. a pagar ao A., a quantia de €67.348,59 [ sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e oito euros, e cinquenta e nove cêntimos ], acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da sua citação, até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais; 4. Condena a R. a pagar ao A. a quantia de €2.000,00€, acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a data da sua citação, até efetivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais causados ao A.

  1. Custas pela R. [ art. 527.º do CPC ].” * Não conformado com esta decisão, impetrou a R., recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “87.º O presente recurso visa discutir a decisão proferida acerca da matéria de facto (também com recurso ao suporte digital da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento) e de direito que recaiu sobre a questão em mérito nos autos, visando a reapreciação de ambas, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julgue totalmente improcedente o pedido deduzido pelo Autor.

    1. Entende a Recorrente, salvo melhor entendimento, que os autos contêm elementos documentais, bem como, registos da gravação das declarações de parte e de depoimento testemunhal, dos quais depende a aplicação, à situação vertente, do preceituado no artigo 662º n.º 1 do CPC, ou seja, que está ao alcance desta 2ª Instância a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto julgada provada e não provada.

    2. Na verdade, atenta a prova produzida nos autos, crê a Recorrente que existem elementos no processo que impunham ao tribunal recorrido decisão de facto diversa da proferida, estando, pois, ao alcance da 2ª Instância a alteração da decisão da matéria de facto proferida em 1ª Instância, nomeadamente, julgando não provados os factos vertidos nos pontos 13, 18 e 24 da sentença, julgando provada a exceção de legitimidade substantiva do Recorrido bem como a nulidade da sentença, e ainda a alteração da redação dos pontos 14 e 19 da sentença.

    3. Estabelece a alínea d) do nº1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que: “É nula a sentença quando: O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” (itálico nosso) 91.º Em sede de audiência de julgamento (cfr. declarações de parte do Recorrido em audiência de julgamento realizada no dia 04.10.2022, às 10h43, entre os minutos 00:32:20 e 00:33:47), e em momento de alegações finais (realizadas em audiência de julgamento realizada no dia 07.10.2022, às 09h00, entre os minutos 00:00:10 e 00:03:01), a Recorrente invocou uma exceção perentória inominada, mais concretamente, a falta de legitimidade substantiva do Recorrido.

    4. Salvo melhor entendimento, a exceção de legitimidade substantiva é de conhecimento oficioso, e ainda que a Recorrente não tenha alegado tal exceção nos articulados, tal circunstância não obsta a que o tribunal conheça dela.

    5. Constam dos factos não provados (2.2 da Sentença) a seguinte conclusão: “Todos os demais constantes dos articulados não mencionados na resposta dada supra.” (itálico nosso) 94.º A Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo não se pronunciou quanto à invocada exceção de legitimidade substantiva, limitando-se o Meritíssimo Juiz a quo, com o devido respeito, a proferir suspiros na fundamentação dos factos não provados (2.3.2).

    6. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, limitou-se a suscitar tal questão enxertando-o na motivação dos factos não provados, não apreciando convenientemente a questão, conduzindo consequentemente à nulidade da sentença.

    7. Por entender a Recorrente que se dispõe dos elementos documentais necessários, deverá o Douto Tribunal da Relação pronunciar-se sobre tal exceção conforme previsto no artigo 665.º do Código de Processo Civil.

    8. Para tal, deverá socorrer-se do documento nº12 da petição inicial, e dos documentos nº22, nº25, nº26, nº27 e nº28 juntos pelo Recorrido em requerimento autónomo no dia 10.02.2021 com a referência Citius 7462635.

    9. É flagrante, por resultar dos autos e da prova junta aos mesmos, que não se gerou qualquer dano na esfera jurídica do Recorrido, mas sim da sociedade B..., Lda., que assegurou todos os pagamentos ao Recorrente, à exceção dos realizados pela sociedade C..., Lda., que até hoje a Recorrente não sabe que acordo existiu entre as partes para a existência de tais pagamentos.

    10. Aliás, tais pagamentos foram dados como provados nas alíneas a) a h) dos factos dados como provados.

    11. Não pode o Recorrido requerer a condenação da Recorrente em quantia que ele próprio não despendeu para a realização da construção do muro.

    12. Se existiu algum dano na esfera jurídica de alguém, esse alguém será a empresa B..., Lda., que realizou os pagamentos à Recorrente.

    13. Pelo que, tal exceção de falta de legitimidade substantiva do Recorrido deverá proceder, conhecendo o Douto Tribunal da Relação dessa exceção.

      Por outro lado, 103.º Consta da sentença no ponto 2.2. Factos não provados “Todos os demais constantes dos articulados não mencionados na resposta dada supra.” (itálico nosso) 104.º Tal formulação “Todos os demais constantes dos articulados não mencionados na resposta dada supra” não permite a imediata compreensão dos factos que o Douto Tribunal deu como não provados.

    14. O que implica que os destinatários desta sentença tenham de indagar, através da análise dos articulados submetidos quais são os demais “factos não mencionados na resposta supra”. (itálico nosso) 106.º A necessidade imposta pela decisão, no que respeita ao apuramento cristalino do completo elenco dos factos não provados, consubstancia nulidade, nos termos do nº4 do artigo 607º, e alíneas c) e d) do nº1 do artigo 615.º todos do Código de Processo Civil.

    15. Por outro lado, a própria motivação quanto aos factos provados e não provados é imprecisa, bastando-se com a simples remissão para documentos constantes dos autos, não permitindo alcançar o entendimento do Douto Tribunal quanto a esses mesmos documentos ou quais as conclusões que extraiu do mesmo.

    16. Não se verificando os requisitos necessários para a apreensão correta e clara dos factos dados como não provados, bem como da fundamentação dos factos dados como provados e não provados, a sentença enferma de nulidade, devendo a mesma ser anulada, e baixando os autos ao Tribunal a quo para que se proceda à reforma da decisão, o que desde já se requer.

    17. No que tange à impugnação da matéria de facto julgada como não provada, 110.º Consta no ponto 2.2. Factos não provados: “Todos os demais constantes dos articulados não mencionados na resposta dada supra.” (itálico nosso) 111.º E ainda no ponto 2.3.2 Factos não provados o seguinte: “Quanto a estes assim resultaram à míngua de elementos que afirmassem a sua veracidade e consequentemente que outra fosse a resposta dada.

      As asserções vertidas em sede de contestação/reconvenção, porque não foram consistentes e desprovidas de confirmação fáctica, revertem, a final para líquidos estados de alma da R. e por isso, foram naturalmente desconsiderados.

      Doutra banda, até a tese peregrina de uma putativa ilegitimidade do A. – não alegada pela R. no articulado [quiçá fruto de longa peregrinação noturna em torno...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT