Acórdão nº 32/13.9TBAVZ.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução10 de Outubro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Adjuntos: Falcão de Magalhães Henrique Antunes Exequente: A..., S. A. – transmissária do Banco 1..., S. A.

Executados: AA BB * Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Em 291.2023 o Banco 1..., S.A. instaurou a presente execução, visando o pagamento de € 91.524,59, em resultado do incumprimento desde 26.2.2021 das obrigações assumidas pelos Executados em consequência de três contratos de mútuo entre si celebrados em 26.11.2007 e 5.11. 2011.

Os Executados foram citados previamente à realização da penhora.

Com data de 7.5.2013 foi registada, na Conservatória do Registo Predial ..., penhora a favor do Exequente sobre: Casa de habitação de cave e r/c, tipo T4, com a área de 155m2 e cultura com oliveiras, tanchas, laranjeiras, figueiras e videiras em corrimão, com a área de 3335m2. O imóvel encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...13 e está inscrito na matriz predial urbana sob o número ...67 e na matriz predial rústica sob o número ...15 da freguesia ..., concelho ....

Em 17.1.2014 a execução foi sustada quanto ao imóvel por existência de registo de penhora anterior.

Em 3.4.2014 foi penhorado o veículo com a matrícula VF-..-.., da marca ..., modelo ..., com registo de propriedade a favor da executada BB, datado de 29/11/2012 e registo de penhora a favor do exequente com o número de ordem 9012 de 03/04/2014.

Em 4.4.2014 foi penhorado o prédio urbano correspondente a uma casa de habitação com área total de 40 m2; sito no Lugar ..., ... ..., ...; inscrito na matriz urbana sob o artigo ...56º, freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...16. Também quanto a este bem a execução foi suspensa por existência de penhora anterior.

A Exequente requereu a declaração de insolvência dos Executados AA e BB invocando a sua qualidade de credora dos Executados motivada pelo incumprimento de contratos de mútuo entre os quais os que estão na origem desta execução– processo n.º 942/22...., que correu termos pelo Juízo do Comércio ...- Juiz ... -, tendo sido proferida, em 2.11.2022, sentença que decidiu absolver os Requeridos - aqui Executados - da instância por verificação da exceção dilatória inominada de incumprimento da integração dos Requeridos no PERSI.

Os Executados, em 19.12.2022, invocando a sentença proferida no processo de insolvência requereram que, reconhecido que seja, que não foi dado cumprimento à mencionada norma imperativa (PERSI), se verifica a exceção dilatória inominada invocada, ordenando-se em consequência a absolvição da instância dos aqui executados.

A Exequente, sem impugnar o não cumprimento do PERSI, pronunciou-se, defendendo que o requerido consubstancia uma oposição à execução que deveria ter sido deduzida tempestivamente por embargos de executado, alegando ainda que a decisão proferida no processo de insolvência não é extensível ao presente processo.

Veio a ser proferida decisão nos seguintes moldes: Assim atentos os fundamentos acima explanados, concluindo-se pela verificação de autoridade do caso julgado, insuprível, decido indeferir liminarmente o requerimento executivo por verificação de excepção dilatória insuprível.

* A Exequente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.

Veio o Tribunal a quo decidir, da seguinte forma, “Assim atentos os fundamentos acima explanados, concluindo-se pela verificação de autoridade do caso julgado, insuprível, decido indeferir liminarmente o requerimento executivo por verificação de excepção dilatória insuprível.” 2.

Ressalvando-se o devido respeito pela opinião do Ilustre Julgador a quo, vem a Recorrente interpor recurso da Sentença proferida, porquanto crê que a sua decisão, assenta num pressuposto errado, não resultando a correcta aplicação da Lei ao caso dos presentes autos. Assim, 3.

A presente execução foi iniciada em 29.01.2013.

4.

Vigorava o Código Processo Civil anterior à sua reforma de 2013 – o Código de Processo Civil de 1961.

5.

A presente execução nunca foi objecto de indeferimento liminar.

6.

Ainda assim foi objecto de análise e de decisão, por quem, à data de entrada do Requerimento executivo tinha legitimidade para decidir se o processo deveria ir (ou não) a Despacho Liminar.

7.

Pelo que, em 07.02.2013 foi proferida a seguinte decisão por parte do Sr. Agente de Execução, “Após a publicação do Decreto-Lei n.º 226/2008 de 20 de Novembro, e especificamente quanto ao teor do então aditado artigo 812º-F nº 2, opiniões divergentes têm sido proferidas.

É entendimento do Agente de Execução, e com todo o respeito por opinião contrária, que apenas estarão sujeitas a despacho liminar as situações taxativamente previstas no artigo 812º-D do Código de Processo Civil.

O supra referido artigo 812º-F nº 2 encontra-se formulado de uma forma dúbia. Salvo melhor opinião, deve o mesmo ser interpretado correctivamente, devendo proceder-se à citação prévia do executado sem necessidade de despacho liminar, tal como acontecia anteriormente (confrontar artigo 812º n.º 7 do CPC, com a redacção do Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março). Atenta-se, ainda, ao cada vez mais alargado número de despachos judiciais que apontam neste sentido, considerando, nestas situações, a remessa dos autos a despacho liminar, em simultâneo com a citação dos executados, um acto desnecessário.

Pelo exposto, analisado o requerimento executivo e os documentos que o acompanham, e atento o facto de a execução se fundar em título extrajudicial de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria hipotecada em garantia, nos termos do disposto no art. 812º-F, n.º 2 alínea c) do CPC, decide-se, em conformidade com o preceito legal enunciado e a opinião acima vertida, proceder-se à citação prévia dos executados.” Ora, 8. Aquando desta decisão vigorava o antigo artigo 812.º-D – “Remessa do processo para despacho liminar”, onde se lia o seguinte, “O agente de execução que receba o processo deve analisá-lo e remetê-lo electronicamente ao juiz para despacho liminar nos seguintes casos:

  1. Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário; b) No caso dos n.ºs 2 e 3 do artigo 804.º; c) Nas execuções fundadas em acta da reunião da assembleia de condóminos, nos termos do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro; d) Nas execuções fundadas em título executivo, nos termos da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro; e) Se o agente de execução duvidar da suficiência do título ou da interpelação ou notificação do devedor; f) Se o agente de execução suspeitar que se verifica uma das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 812.º-E; g) Se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente de execução duvidar de que o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter carácter patrimonial e não poder ser objecto de transacção.” 9. O Sr. Agente de Execução, tendo analisado o requerimento executivo entendeu não estar preenchida nenhuma das alíneas deste artigo, 10. Nem tão pouco a alínea f) do artigo 812.º-D, 11. Artigo que nos remete para o artigo 812º- E e onde se lia o seguinte, 1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título; b) Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso; c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer.

    2 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo.

    3 - Fora dos casos previstos no n.º 1, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º 4 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo.

    5 - Quando o processo deva prosseguir e, no caso do n.º 3 do artigo 804.º, o devedor deva ser ouvido, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução.

    12. Face ao supra exposto se conclui que o Sr. Agente de Execução por decisão de 07.02.2013, 13. Entendeu, e na perspectiva aqui da Recorrente bem, que não se verificava qualquer excepção dilatória não suprível de conhecimento oficioso.

    14. Nesse seguimento foram os Executados citados previamente à penhora para querendo se oporem à execução em curso.

    15. Regularmente...

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