Acórdão nº 165/20.5T8VVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULO REIS
Data da Resolução04 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório No processo de Inventário (Competência Exclusiva) 165/20...., do Juízo Local Cível ..., para partilha da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AA, sendo cabeça de casal BB, foi deferida a realização de avaliação das verbas n.ºs 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da relação de bens, diligência que veio a ser realizada por um único perito, conforme relatório de avaliação junto aos autos.

Os interessados CC e DD vieram reclamar do relatório pericial apresentado, nos termos do requerimento apresentado a 20-02-2023, sustentando não ser percetível a metodologia utilizada na avaliação de cada verba, mais afirmando a respetiva discordância quanto à consideração das áreas constantes das cadernetas prediais, sem medição dos prédios que compõem as verbas objeto de avaliação, bem como relativamente aos critérios adotados e ao valor atribuído a cada uma das verbas, conforme enunciado no referenciado requerimento, no qual concluíram pedindo que fosse ordenada «uma segunda avaliação às verbas em questão, nos termos do artigo 487.º do CPC com vista ao apuramento da verdade material» e, subsidiariamente, que o perito preste os esclarecimentos que enunciam.

Por despacho judicial de 09-03-2023 foi indeferido o requerimento para realização de uma segunda avaliação dos imóveis que integram a relação de bens, nos seguintes termos: «(…) Refª ...70: Os interessados CC e DD vieram requerer a realização de uma segunda perícia de avaliação do imóvel que integra a relação de bens, nos termos e para os efeitos do art. 487.º do CPC.

Todavia, tal pretensão carece de fundamento legal, considerando que nos movemos no âmbito do processo especial de inventário, e o concreto regime da avaliação dos bens é o previsto no art. 114.º do CPC (na redacção conferida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro).

Tal como sustentado na jurisprudência, no actual regime do processo de inventário, decorrente da Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, não é admitida segunda avaliação dos bens. Com efeito, a letra do art. 1114.º do CPC deve ser interpretada no sentido restritivo de aplicação exclusiva do regime de uma única avaliação. Temos presente que o art. 549.º do CPC preceitua, como princípio geral, a aplicabilidade ao processo especial de “disposições gerais e comuns”. Contudo, importa não olvidar que só na falta de disciplina específica deste processo especial, é que haverá que aplicar as normas “gerais e comuns” e, seguidamente as estabelecidas para o processo comum. Ora se assim é, na medida em que se encontra presentemente estabelecido um regime especial, no capítulo do processo especial de inventário, para a avaliação que nele tenha lugar, não haverá que recorrer, no que ao aspecto da admissibilidade de uma “segunda perícia” diz respeito, às normas “gerais e comuns” da “instrução do processo”. Atente-se que a actual disciplina legal da temática da “avaliação” inculca a ideia de se tratar de uma diligência instrutória que deve ter lugar, em regra, num prazo limitado de 30 dias, o que constitui mais um elemento no sentido interpretativo de que só existe uma única avaliação no processo de inventário. Em suma, “a realização de uma segunda perícia, facultada em determinadas condições pelo Código de Processo Civil nas normas gerais da “instrução do processo”, não se coaduna com a tramitação mais simplificada estabelecida no capítulo do processo de inventário, no qual, em prol da celeridade em certas fases processuais, não se hesitou em sacrificar actos e fases processuais próprios do regime geral e comum previsto no Código de Processo Civil – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.02.2022, processo n.º 462/20.0T8PBL-A.C1, in www.dgsi.pt.

Pelos fundamentos acima invocados, vai indeferida a realização de uma segunda avaliação nos moldes requeridos.

Notifique.

*Subsidiariamente, os interessados requerem que o sr. Perito preste os esclarecimentos elencados nos pontos (i) a (vii) do seu articulado.

Nestes termos, por se afigurarem úteis e relevantes para a boa decisão da causa, notifique o Sr. Perito do requerimento em epígrafe, para se pronunciar nos termos tidos por convenientes.

Prazo: 10 dias.

Notifique.

(…)».

Inconformada com esta decisão, a interessada CC apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação do despacho recorrido.

Termina as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «A. Face ao pedido de segunda avaliação pericial o Tribunal a quo indeferiu tal pretensão fundando o seu entendimento no facto de “tal pretensão carece de fundamento legal, considerando que nos movemos no âmbito do processo especial de inventário, e o concreto regime da avaliação dos bens é o previsto no art. 114.º do CPC (na redacção conferida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro) Tal como sustentado na jurisprudência, no actual regime do processo de inventário, decorrente da Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, não é admitida segunda avaliação dos bens.” B. A questão primordial coloca-se na articulação entre as especificidades do processo de inventário (artigo 1114º do C.P.C.) e do processo declarativo comum...

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