Acórdão nº 74/22.3T8EPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL
Data da Resolução04 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório AA, divorciada, com domicílio na Rua ..., ... ..., Intentou a presente acção declarativa de condenação contra BB, divorciado, com domicílio na Rua ..., ... ..., e CC, solteira, maior, com domicílio na Rua ..., ... ..., Peticionando: A) a condenação do 1º Réu a pagar à Autora as seguintes quantias: i) 10.699,37 €, respeitante a crédito da Autora por valores pagos em excesso no contexto de encargos comuns, com juros moratórios contados, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; ii) 16.539,81 €, respeitante ao valor de saldo bancário de que o 1º Réu se apropriou indevidamente, com juros moratórios contados, à taxa legal, desde 8/3/2017 até efectivo e integral pagamento; iii) a quantia de 10.000 €, respeitante a 50% do valor dos danos causados pelo 1º Réu à fracção autónoma acima identificada, com juros moratórios contados, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; B) Que se declare a ineficácia, relativamente à Autora, da transferência para a 2ª Ré da titularidade das viaturas automóveis MINI COOPER ...., matrícula ..-..- BG, e ..., matrícula ..-..-UD, registadas a favor da 2ª Ré na Conservatória do Registo de Automóveis desde 23/6/2021; e, em consequência, C) O reconhecimento do direito da Autora à restituição dessas viaturas ao património do 1º Réu, podendo executá-las no património da 2ª Ré.

Para tanto alega, em síntese, que Autora e o 1º Réu casaram entre si em .../3/2010, mediante convenção antenupcial, no regime da separação de bens, sendo que desse casamento não resultaram filhos.

Após o casamento, a Autora e o 1º Réu passaram a residir em fracção autónoma sita na freguesia ..., pertença de ambos em regime de compropriedade. Cerca de quatro depois, em 2014, a Autora e o 1º Réu foram residir para a casa dos pais da Autora, sita na Rua ..., em ..., ..., situação que se manteve por cerca de três anos, até 2017.

Em 20 de Fevereiro de 2017, o 1º Réu abandonou a casa dos pais da Autora, tendo voltado para a fracção autónoma sita em ..., aí passando a residir.

Alega anda que posteriormente, a Autora instaurou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que foi autuada em 23/5/2017, sob o nº 1279/17...., do Juízo de Família e Menores ... – Juiz ..., tendo o casamento entre a Autora e o 1º Réu sido dissolvido por sentença de 27/4/2018, já transitada em julgado.

Em momento anterior ao seu casamento, mais precisamente em 8/2/2008, a Autora e o 1º Réu, adquiriram a “fracção autónoma denominada pela letra ...,” sita em ... e supra-referida.

Sendo titulares, no regime da compropriedade, da fracção acima referida, a Autora e o 1º Réu teriam de suportar, em comum e em partes iguais, pelo menos, os encargos com a prestação mensal de reembolso do mútuo hipotecário, prestação mensal do seguro associado ao mútuo e encargos de condomínio.

Até Janeiro de 2012, esses encargos comuns foram realmente assumidos pela Autora e pelo 1º Réu, na dita proporção de metade, no entanto, a partir de Fevereiro de 2012, data da separação do casal, e daí em diante, e durante cerca de cinco anos, até Fevereiro de 2017, o 1º Réu não procedeu a qualquer pagamento inerente aos ditos encargos, apesar de dizerem respeito a uma fracção na qual estava instalado e da qual, ainda por cima, só ele usufruía.

Assim, no período em causa (Fevereiro de 2012 a Fevereiro de 2017), os encargos inerentes à dita fracção foram integralmente liquidados pela autora, tendo a autora pago a quantia global de 23.960,38 €.

Concretiza, que tem um crédito sobre o réu no valor de 9.240,87 €, a que acrescem juros moratórios, contados, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Além disso, sustenta, no período decorrido entre Março de 2020 e Outubro de 2020, a Autora assegurou ainda o pagamento da quantia de 2.917,60 €, respeitante a encargos mensais do mútuo hipotecário e do seguro associado, pelo que peticiona do 1º Réu o valor correspondente a metade – no montante de 1.458,50 €, a que acrescem juros moratórios, contados, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Mais sustenta ainda que a Autora e o 1º Réu eram titulares de uma conta poupança aberta na agência de ... da Banco 1..., a que correspondia o nº ...61, cujo saldo lá depositado pertencia integralmente à autora, sendo que no dia 8/3/2017, e de uma só vez, o 1º Réu procedeu ao levantamento da quantia de 16.539,81 €, que fez sua.

Por outro lado, sustenta que, desde que autora e o 1º réu se separaram de facto e este foi residir na fracção autónoma identificada, não mais a Autora acedeu à referida fracção, a qual ficou na exclusiva disponibilidade do 1º Réu.

Aproveitando-se da circunstância de manter o acesso exclusivo à referida fracção, o 1º Réu danificou a fracção e retirou do seu interior diversos materiais e apetrechos que dela fazem parte integrante, nomeadamente, as louças de casa de banho, com o recuperador de calor, com os radiadores e com todo o mobiliário da cozinha, retirando mesmo o contador da água.

Mais invoca que a actuação do Requerido causou à fracção danos ou uma diminuição em valor não inferior a 20.000,00 €, cujo ressarcimento, na proporção de metade, a autora pretende.

Finalmente, mais invoca que o único património que se conhecia ao 1º Réu era o quinhão correspondente a 50% de que o mesmo era titular na fracção autónoma supra-referida sendo que, até pouco tempo antes da instauração do procedimento cautelar, o património do aqui 1º Réu incluía ainda duas viaturas automóveis, a saber: MINI COOPER ...., matrícula ..-..-BG e ..., matrícula ..-..-UD.

Todavia, em 23/6/2021 o 1º Réu tratou de transferir a titularidade dessas duas viaturas para aqui 2ª Ré, esvaziando o seu património.

Sustenta que o 1º Réu usou a 2ª Ré como embuste para efeito de encobrir o seu património automóvel, o que fez com o único e exclusivo propósito de obstar à penhora dos veículos automóveis em apreço, passando a detê-lo através da 2ª Ré.

Fê-lo ainda, sustenta, em conivência com a 2ª Ré, que não teve pejo, bem sabendo da situação em que se encontrava o 1º Réu, em pactuar com esta situação – assim se tornando titular, formalmente, não de uma, mas de duas viaturas automóveis daquele.

Citado para contestar, o réu apresentou contestação fora do prazo, invocando justo impedimento para que a mesma fosse admitida.

O Tribunal indeferiu a esse seu requerimento e não aceitou a contestação nos autos.

De seguida o réu pretender veio interpor recurso autónomo desse despacho que não aceitou o justo impedimento, invocando o disposto no artigo 644º,1,a do CPC mas tal recurso não foi admitido, com o fundamento de que tal decisão não é autonomamente recorrível.

Nas alegações escritas, a autora veio deduzir ampliação do pedido, peticionando: a condenação do 1º réu, em valor a liquidar posteriormente, destinado a ressarcir a Autora pelo dano autónomo decorrente do facto de, enquanto o 1º Réu se instalou sozinho na fracção autónoma acima referida, a Autora ter sido privada de retirar da dita fracção as utilidades, patrimoniais e não patrimoniais, que o bem era apto a proporcionar-lhe.

A ampliação foi admitida.

Seguidamente, foi proferido despacho a considerar que os factos provados resultam da falta de contestação válida dos réus e da força probatória dos documentos referidos nos factos provados, pelo que nos termos do disposto no artigo 566º e 567º do Código de Processo Civil, foram considerados confessados os factos articulados pelo autor.

Foi então proferida sentença, que julgou totalmente procedente a presente acção e, em consequência: A) Condenou o 1º Réu BB a pagar à Autora AA as seguintes quantias: i) €10.699,37 (dez mil, seiscentos e noventa e nove euros e trinta e sete cêntimos), respeitante a crédito da Autora por valores pagos em excesso no contexto de encargos comuns, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento; ii) €16.539,81 (dezasseis mil, quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e um cêntimos), respeitante ao valor de saldo bancário de que o 1º Réu se apropriou indevidamente, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 8/7/2017 e vincendos até efectivo e integral pagamento; iii) €10.000 (dez mil euros), respeitante a 50% do valor dos danos causados pelo 1º Réu na à fracção autónoma em causa nos autos, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento; B) Mais decidiu condenar o 1º Réu BB a pagar à autora AA o valor que se vier a liquidar em liquidação de sentença, indemnizando a Autora pelo dano autónomo decorrente da privação do uso do imóvel referido no artigo 1º dos factos provados.

  1. Declarou a ineficácia relativamente à Autora AA da transferência para a 2ª Ré CC da titularidade das viaturas automóveis MINI COOPER ...., matrícula ..-..- BG, e ..., matrícula ..-..-UD, e, em consequência, i) Reconheçeu o direito da autora AA à restituição das mesmas ao património do 1º réu BB e, como tal, podendo a Autora AA executar tais viaturas no património da 2ª Ré CC.

    Inconformado com esta sentença, o réu dela interpôs recurso, e requereu que o mesmo fosse admitido com efeito suspensivo.

    O Tribunal admitiu o recurso, como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, mas indeferiu à fixação do efeito suspensivo, tendo por isso o recurso subido com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 do Código de Processo Civil).

    O recorrente termina a respectiva motivação com as seguintes 116 conclusões: 1.

    O Recorrente foi notificado da Sentença proferida sob a Ref.: ...50, que ali se encontra identificada no item III; e que é antecedida por dois Despachos, sendo o primeiro identificado no item I. - Do Recurso Interposto; e o segundo, sob o item II. - Da Ampliação do Pedido, e tendo aquela (Sentença) julgado totalmente procedente, por provada, a acção intentada pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT