Acórdão nº 5043/20.5T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR BARROSO
Data da Resolução12 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO AUTOR/APELANTE: AA.

RÉS/APELADAS: V..., SA e A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.

TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - A presente acção especial emergente de acidente de trabalho prosseguiu para a fase contenciosa porque: (i) o autor não se conformou com o resultado da perícia médica que não lhe atribuiu qualquer grau de incapacidade permanente, reclamando uma pensão anual e vitalícia de acordo com o que se vier a apurar, diferenças de IT´s e despesas de transporte, demandando as duas entidades, empregadora e seguradora, na medida da retribuição transferida; (ii) a seguradora não aceitou o nexo de causalidade entre o evento e as lesões, consequentemente, não aceitou pagar ao sinistrado pensão anual e vitalícia; (iii) a empregadora não aceitou o nexo causal entre o acidente e as lesões descritas no auto de exame médico, não aceitou o valor da retribuição auferida e não transferida e não aceitou pagar ao sinistrado qualquer quantia, quer a título de pensão, quer de indemnização por IT´s.

PEDIDO - O autor apresentou petição inicial, pedindo que as rés sejam condenadas a pagar-lhe: - A 1.ª R. V..., S.A.:

  1. A quantia de 147,46 €, resultante da diferença entre a indemnização de IT paga (pagou 2.064,16 €) e a que devia ter sido paga (2.211,62 €); b) A quantia de 20,00 € a título de despesas em transportes nas deslocações ao Gabinete Médico Legal ... e a este Tribunal; c) A pensão anual e vitalícia no montante que se vier apurar, calculada desde 13/03/2020, dia seguinte ao da alta, correspondente ao capital de remição, nos termos do disposto nos artigos 48.º, n.º 3, alínea c), 75.º e 76.º, todos da lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro; - A 2.ª R. A..., Sociedade Unipessoal, Lda: a) A quantia de 243,44 €, a título de indemnização por IT, resultante da diferença das parcelas salariais transferidas para a 1.ª R. e as que efectivamente deveriam ter sido transferidas; b) A pensão anual e vitalícia no montante que se vier apurar, calculada desde 13/03/2020, dia seguinte ao da alta, correspondente ao capital de remição, nos termos do disposto nos artigos 48.º, n.º 3, alínea c), 75.º e 76.º, todos da lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro; Quantias estas acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, nos termos do disposto no artigo 135.º, do CPT; - Serem as RR. condenadas a pagar, solidariamente, a quantia de 10.000,00 €, a título de danos não patrimoniais.

    CAUSA DE PEDIR- refere em suma: sofreu um acidente de trabalho no dia 13 de Novembro de 2019, cerca das 11 horas, quando trabalhava para a sociedade “A... Unipessoal, Lda.”, desempenhando as funções de servente de trolha, mediante a retribuição anual de € 10.667,80. O acidente ocorreu quando se encontrava em cima de uma placa de um anexo a uma altura de cerca de 3 metros do solo. Ao descer da placa para o solo através de uma escada ali colocada, esta cedeu e inclinou o que fez com que caísse no solo, da referida altura de cerca de três metros. Do acidente resultou omalgia direita e gonalgia esquerda, bem como as lesões descritas no boletim de exame e alta da seguradora e no relatório IML, que lhe determinaram um período de ITA de 14.11.2019 a 12.03.2020. A entidade empregadora tinha a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho transferida para a seguradora através de contrato de seguro pela retribuição anual ilíquida de € 9.610. Despendeu a quantia de € 20 em transportes, nas suas deslocações para comparência obrigatória ao Gabinete Médico Legal ... e ao Tribunal, para a realização de exame médico e tentativa de conciliação. O acidente por si sofrido ficou a dever-se à violação das regras de segurança por parte da sua entidade patronal e, como tal, pretende ser ressarcido pelos danos não patrimoniais causados pelo acidente no montante de € 10.000, porquanto antes do acidente era saudável, exercia a sua actividade profissional com normalidade, andava frequentemente de bicicleta, fazia caminhadas todas as semanas, e colaborava com a sua companheira na lide doméstica, além de outras tarefas, o que actualmente não faz em decorrência do acidente, o que lhe causou também danos psicológicos como sofrimento e humilhação, tudo em consequência do acidente.~ CONTESTAÇÃO DA RÉ EMPREGADORA - aceita a existência do acidente de trabalho, mas refere que o acidente sofrido pelo Autor é da sua exclusiva responsabilidade porque não usou os utensílios de segurança que tinha ao seu dispor. Acresce que o autor antes do acidente já não dispunha de todas as suas capacidades físicas, nem saúde e robustez suficientes para desempenhar com normalidade as atribuições ínsitas à sua categoria profissional de ajudante de trolha. Finalmente refere que não ficou afectado de incapacidade para o trabalho.

    CONTESTAÇÃO DA RÉ SEGURADRA - aceita a transferência da remuneração do sinistrado através de contrato de seguro pela retribuição anual de € 9610, a ocorrência do acidente e a sua caracterização como acidente de trabalho. No mais, o Autor não apresenta qualquer IPP adveniente do acidente, na medida em que as lesões resultam de uma doença natural pré-existente ao sinistro. Relativamente aos danos não patrimoniais reclamados, alegou não ser por eles responsável na medida em que o acidente se ficou a dever à não observância por parte da segunda Ré das regras de segurança impostas e adequadas para a realização da missão cometida ao Autor.

    Proferiu-se despacho saneador e ordenou-se o desdobramento do processo para fixação de incapacidade para o trabalho.

    Por decisão proferida neste apenso foi determinado que o sinistrado “está clinicamente curado, sem qualquer grau de incapacidade permanente”.

    Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

    DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo: “Face ao exposto, julga-se a presente acção procedente, e, em consequência: A. condena-se a Ré “V..., S.A.” a pagar ao Autor AA: » a quantia de € 147,46, relativamente a indemnização por incapacidades temporárias sofridas, acrescida de juros desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo e integral pagamento; » a quantia de € 20, a titulo de despesas de deslocação, acrescida de juros de mora desde a data da realização da diligência de não conciliação até integral pagamento.

    1. a “A..., Lda” a pagar ao Autor AA: » a quantia de € 243,44 relativamente a indemnização por incapacidades temporárias sofridas, acrescida de juros desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até efectivo e integral pagamento.

      » Custas da acção a suportar pelos responsáveis, na proporção da responsabilidade. (Cfr. Artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil) Valor da acção alterado nos termos do artigo 120.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho: € 410,90 (cfr. artigos 297.º, n.º 1, 299.º, n.º 1, 306.º do Código de Processo Civil e artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho).” RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. CONCLUSÕES: “1. Entende o A./Recorrente que o tribunal a quo decidiu mal, incorrendo em erro na apreciação da matéria de facto não provada, quando julgou como não provados os factos vertidos sob os pontos 2, 3, 4, 5 e 6 do elenco da matéria de facto não provada; 2. O julgamento dado aos pontos 2, 3, 4, 5 e 6 do elenco da matéria não provada padece de erro de apreciação da prova; 3. O julgador a quo decidiu mal ao dar como não provados os factos vertidos sob os pontos 2, 3, 4, 5 e 6 do elenco da matéria de facto não provada, uma vez que, a prova produzida, nomeadamente, o depoimentos da testemunha BB e as declarações de parte do A./Recorrente, impõem decisão diversa, julgando tal matéria como provada; 4. A testemunha BB descreveu e circunstanciou os danos corporais e também os não patrimoniais padecidos pelo A./Recorrente, concretizando, inclusive, as limitações, dores, sofrimento e humilhação que o mesmo sente em consequência directa e necessária do acidente; 5. Os factos...

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