Acórdão nº 1823/19.2T8FNC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução12 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO AA e BB intentaram no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira (Juízo Central Cível do Funchal) acção declarativa contra a sociedade J. A. Pinto Arquitetura e Engenharia - Unipessoal Lda., peticionando: - Seja confirmada a resolução por si extrajudicialmente efetuada do contrato de empreitada com este celebrado, por incumprimento definitivo da sua parte, condenando-se a Ré a pagar-lhes a quantia de € 48.889,11 (repartidos da seguinte forma: € 37.000,00, relativos aos valores por si pagos, no âmbito do contrato de empreitada; c 300,00, respeitantes a honorários pagos a CC e relativos ao termo de autenticação do contrato de empreitada; € 13.743,62 relativos à demolição do muro e reconstrução do muro de contenção da estrada; € 730,84 por si despendidos com o parecer do LREC; € 188,62 referentes a taxas de justiça e despesas com agente de execução com a notificação judicial avulsa; € 306,00, a título de taxa de justiça com Arresto; c 5.000,00 com Honorários de advogado, € 199,03 relativos a taxa de substituição de Empreiteiro; € 357,00, despendidos com taxa de justiça recurso nos autos de arresto; € 714,00, a título de taxa de justiça da acção e € 1350,00 relativos à Prorrogação Licença).

Invocou, para tanto, em súmula, ter celebrado com a Ré um contrato de empreitada, que esta não cumpriu, tendo efectuado trabalhos que, pelas circunstâncias como foram desenvolvidos e pelo aspecto que apresentaram, lhes fez perder a confiança no seu trabalho e o interesse em manter a relação contratual consigo estabelecida.

A Ré contestou: Negou a existência de qualquer defeito de sua responsabilidade, defendendo, pelo contrário, terem sido os Autores quem determinou que a obra se desenvolvesse como se desenvolveu, tendo sido eles quem deu origem às anomalias que se fizeram sentir no construído.

Deduziu pedido reconvencional, pugnando pelo pagamento de trabalhos por si efectuados e não pagos, que liquidou, face ao montante de € 27.000,00 que os Autores já lhe haviam pago, no montante de €9.715,53.

Mais peticionou a condenação dos Autores como litigantes de má-fé.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que culminou com a seguinte Decisão: Em face de todo o exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a. Declara-se resolvido o contrato de empreitada celebrado entre Autores e Ré, por incumprimento contratual da Ré; b. Em consequência do decidido em a., condena-se a Ré a devolver aos Autores a quantia de € 24.161,00; c. Em consequência do decidido em a. condena-se a Ré a pagar, a título de indemnização compensatória pelos danos patrimoniais causados aos Autores, a quantia de € 12.415,46; d. Julga-se improcedente o demais peticionado pelos Autores e dele se absolve a Ré; e. Julga-se o pedido reconvencional totalmente improcedente, por não provados, e, em consequência, deles se absolvem os Autores.”.

Recorreu a Ré, sociedade J. A. Pinto Arquitectura e Engenharia - Unipessoal Lda., vindo a Relação de Lisboa, em decisão singular do Relator, a “Julgar procedente a apelação da sociedade J. A. Pinto Arquite-tura e Engenharia - Unipessoal Lda. e absolver a mesma do pedido formulado AA e BB.”.

Sobre essa decisão singular incidiu acórdão da conferência, confirmando integralmente o seu teor.

** Por sua vez inconformados, vêm os Autores/Recorridos AA e BB, interpor recurso de revista, apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES1 Salvo melhor entendimento é nosso entender que este acórdão não pode ser aceite, porque: Tendo em conta a posição relativa aos factos fixados - aceitando-os, Considera provada toda a factualidade (tal como a 1º instância), Reduz a questão do recurso à questão de saber se a intenção do abandono da obra pela Ré é suficientemente expressa para comprovar o incumprimento definitivo do contrato de empreitada e se haveria assim necessidade de interpretação admonitória por parte do credor.

Parece-nos que pela factualidade considerada provada pela 1º instância aceite pelo acórdão da Relação não pode haver dúvidas de que os factos provados são prova capaz e suficiente da intenção do abandono da obra pela R para comprovar o incumprimento definitivo do contrato de empreitada.

Com o devido respeito parece-nos que os factos elencados e aceites como provados pela decisão singular consubstanciam um verdadeiro incumprimento definitivo por parte da Ré, cabendo assim ao dono da obra resolver o contrato e exigir uma indemnização.

Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso que deve ser julgado procedente sendo assim confirmada a decisão da 1º instância.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito da revista.

Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).

** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), temos como (única) questão a decidir, tal como a define a Recorrente: • Aferir “se a intenção do abandono da obra pela Ré é suficientemente expressa para comprovar o incumprimento definitivo do contrato de empreitada” e se, como tal, não havia necessidade de interpretação admonitória por parte do credor”.

III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1. FACTOS PROVADOS É a seguinte a matéria de facto provada (na 1ª instância, após impugnação em recurso): A. No dia 27 de Março de 2018, os Autores, na qualidade de Donos da Obra, e a Ré, na qualidade de Empreiteira, assinaram documento escrito denominado “Contrato de Empreitada Obra de uma moradia unifamiliar localizada na Urbanização ...”, através do qual a segunda se comprometia a realizar a obra, conforme descrição e descritivos em anexo, pelo valor de € 195.000,00, que os primeiros se comprometiam a pagar; B. Sob a Cláusula Quarta do acordo referido em A., estabeleceram as partes que opagamento do valor acordado para a realização dos trabalhos acordados seria efectuado da seguinte forma: € 10.000,00 com assinatura do contrato; o remanescente do valor da adjudicação, correspondente a 20% do valor da obra, no prazo de 60 dias, data a partir da qual se considera consignada a obra; o remanescente do pagamento em tranches, em conformidade com o proposto pela entidade bancária que financiará a obra, mas nunca em número inferior a quatro prestações; a última prestação até oito dias após a entrega da licença de habitabilidade por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT