Acórdão nº 4006/20.5T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução12 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível I – RELATÓRIO I – AA e BB intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra: CC; DD e marido, EE e Novo Banco, S. A.

peticionando:

  1. Ser declarada inválida, por anulabilidade, a escritura pública de compra e venda outorgada em 03.03.2017, no Cartório Notarial de ..., de FF, entre o falecido pai das Autoras, GG, e o Primeiro Réu, CC referente ao prédio urbano, sito na Avenida da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número quatro mil duzentos e trinta e sete e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 3495 da União de freguesias de ... e ... e teve origem no artigo 1184, da extinta freguesia de ..., com base na incapacidade acidental do GG, bem como a respectiva descrição matricial e ordenado o cancelamento do respectivo registo; b) Ser declarada a invalidade, por nulidade, da escritura pública de compra e venda outorgada em 20.12.2017, no Cartório Notarial da licenciada HH, em ..., entre o aqui Primeiro Réu, CC e os Segundos Réus, EE e DD referente ao imóvel identificado em a), bem como a respectiva descrição matricial e ordenado o cancelamento do respectivo registo; c) Ser declarado inválido, por nulidade, o negócio de constituição de hipoteca sobre o imóvel identificado em a), celebrado entre os Segundos Réus e o Terceiro Réu, Novo Banco, S.A., bem como a respectiva descrição predial e ordenado o cancelamento do respectivo registo.

  2. Ser reconhecido que o direito de propriedade sobre o imóvel identificado em a) pertence à herança aberta por óbito de GG, ordenando-se a sua restituição às aqui Autoras.

    Para tanto e em síntese, alegam que: As Autoras são filhas de II e GG.

    As Autoras são as únicas herdeiras e interessadas na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos seus pais.

    O falecido pai das Autoras era proprietário do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3495 urbano, da União de freguesias de ... e ..., com a área coberta de 49m2 e superfície descoberta de 264m2, descrita na Conservatória do Registo Predial de ... sob a descrição nº. 4237/20110830.

    No dia 03.03.2017, no Cartório Notarial de ... de Dr. FF, o pai das Autoras, GG, vendeu ao Primeiro Réu, CC, o imóvel acima identificado, pelo preço de €42.330,00 que declarou já ter recebido e dar quitação.

    À data da celebração da referida escritura, o pai das Autoras já não estava em condições psíquicas de avaliar os seus actos, não tinha consciência do que fazia, facto que era do conhecimento do aqui Primeiro Réu.

    Na pendência da acção intentada pelas Autoras contra o 1º R. vieram a tomar conhecimento que o aqui Primeiro Réu, CC, já tinha alienado o imóvel.

    O primeiro negócio celebrado entre o pai das Autoras e o Primeiro Réu, CC, é anulável com fundamento na incapacidade acidental do GG.

    O que tem como consequência a invalidade de todos os negócios que se venham a realizar posteriormente, ou seja, a declaração de anulação contrato de compra e venda celebrado entre o Primeiro Réu, CC, e os Segundos Réus, EE e DD.

    Concluem, pois, pela procedência da acção.

    Contestou a R. Novo Banco, pugnando pela improcedência da acção.

    Contestaram e reconvieram os 2ºs RR., DD, e marido, EE.

    A título de reconvenção peticionam

  3. Julgar a excepção dilatória invocada procedente, por provada, absolvendo o 1º R. da instância e reconhecendo o caso julgado material sobre os factos articulados nos art.ºs 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º e 28.º (factos provados) e 15.º e 16.º (factos não provados) da douta p. i., não conhecendo do mérito dos mesmos; b) Julgar a excepção peremptória invocada procedente, por provada, reconhecendo os direitos adquiridos sobre o prédio dos autos, pelos 2ºs RR., determinando a aplicabilidade do regime tutelar da inoponibilidade da anulação/nulidade previsto no artº 291.º do C. Civil e determinando, consequentemente, a validade do contrato de compra e venda, do mútuo e da constituição de hipoteca, bem como a manutenção das inscrições matriciais e registais actuais, absolvendo os 2ºs RR. do pedido; c) Julgar a presente acção improcedente, por não provada, com todas as consequências legais; d) Julgar a Reconvenção procedente, por provada, caso seja julgada procedente a presente acção quanto aos pedidos formulados contra os 2ºs RR., designadamente, caso seja determinada a invalidade do negócio jurídico, os efeitos retroactivos da nulidade/anulação e a restituição, pelos 2ºs RR., do bem imóvel à herança aberta por óbito de GG, tornando efectivo o direito dos 2ºs RR. a benfeitorias no valor global de €111.871,75 (cento e onze mil oitocentos e setenta e um euros e setenta e cinco cêntimos).

    No saneador veio o 1º Réu, CC, relativamente ao pedido formulado em a), a ser absolvido da instância – cfr. alínea e) do nº 1 do artigo 278º do Código de Processo Civil – uma vez aí julgada procedente a excepção dilatória de caso julgado quanto a tal pedido, embora apenas relativamente ao identificado Réu.

    Realizada a audiência final, veio a ser proferida a respectiva sentença que assim decidiu: “Julga-se improcedente a presente acção intentada pelas AA. AA e BB e absolve-se os RR. DD, EE e Novo Banco, S. A. da totalidade dos pedidos, bem como R. CC, dos restantes pedidos, que iam além do que já tinha sido absolvido da instância.” “Relativamente ao pedido reconvencional deduzido pelos RR. DD e EE, face à improcedência dos pedidos deduzidos pelas AA., encontra-se o mesmo prejudicado na sua apreciação.” * Inconformadas, as AA interpuseram recurso de apelação, tendo a Relação do Porto proferido a seguinte Decisão: III – Nestes termos, acordamos em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogamos a sentença recorrida e, em substituição da mesma, julgamos: - a acção procedente, por provada, e, assim: -

  4. Declarada inválida, por anulabilidade, a escritura pública de compra e venda outorgada em 03.03.2017, no Cartório Notarial de ..., de FF, entre o falecido pai das Autoras, GG, e o Primeiro Réu, CC referente ao prédio urbano, sito na Avenida da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número quatro mil duzentos e trinta e sete e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 3495 da União de freguesias de ... e ... e teve origem no artigo 1184, da extinta freguesia de ..., com base na incapacidade acidental do GG, bem como a respectiva descrição matricial e ordenado o cancelamento do respectivo registo; b) Declaramos a invalidade, por nulidade, da escritura pública de compra e venda outorgada em 20.12.2017, no Cartório Notarial da licenciada HH, em ..., entre o aqui Primeiro Réu, CC e os Segundos Réus, EE e DD referente ao imóvel identificado em a), bem como a respectiva descrição matricial, ordenado-se o cancelamento do respectivo registo; c) Declaramos inválido, por nulidade, o negócio de constituição de hipoteca sobre o imóvel identificado em a), celebrado entre os Segundos Réus e o Terceiro Réu, Novo Banco, S.A., bem como a respectiva descrição predial e ordenamos o cancelamento do respectivo registo; d) Reconhecemos o direito de propriedade sobre o imóvel identificado em a) como pertencendo à herança aberta por óbito de GG, ordenando-se a sua restituição às aqui Autoras.

    - o pedido reconvencional parcialmente procedente e, em conformidade, condenamos as AA. ao pagamento aos 2ºs RR do valor de €110.673,75 (cento e dez mil, seiscentos e setenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), no mais as absolvendo.

    * Por sua vez agora inconformados, vêm agora os RR, Recorridos, DD e EE, interpor recurso de Revista, apresentando alegações que – após convite à sua sintetização – rematam com as seguintes CONCLUSÕES1 1. Os factos provados dispostos na douta sentença, inalterados pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com exceção da redação dos factos provados 20), 21), não mereceram censura pelo digníssimo Tribunal de segunda instância. O douto acórdão alterou matéria dada como não provada (a), b), c) e f) dos factos não provados), passando-a a provada, por força da invocada aplicabilidade da autoridade de caso julgado de decisão e seus fundamentos, proferida em processo anterior, o que aqui, concretamente, se discorda por, salvo melhor entendimento, se verificar errónea interpretação do direito.

    1. Os direitos de terceiros, in casu, dos 2.os RR., devem ser reconhecidos e protegidos por, entre outros fundamentos: a. O negócio jurídico ter sido realizado a título oneroso; b. De boa-fé; c. O registo da aquisição ter sido anterior ao pedido de registo da ação que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no Juízo Local Cível de ... – Juiz 3, sob o n.º 2612/17.4... (não convertido/caducado) e ao registo da presente; d. A ação que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no Juízo Local Cível de ... – Juiz 3, sob o n.º 2612/17.4... ter sido proposta em 31.07.2017, mas não vi-sar o negócio jurídico dos 2.os RR.; e. Os 2.os RR. terem assumido a posição de possuidores de boa-fé do bem imóvel desde 20.12.2020 (ainda que tenham tido acesso ao imóvel desde 09.10.2017, à vista de todos e a sem oposição de quem quer que fosse (nomeadamente das AA.), de forma pública, pacífica e de boa fé; f. A presente ação ter sido proposta em 21.02.2020 e registada em 28.02.2020, mas apenas objeto de citação em 18.06.2020.

  5. A 2.ª ação só produzir efeitos em relação aos 2.os RR. em 16.06.2020 (Cfr. n.º 2, do art.º 259.º do C. Processo Civil), já após o decurso do prazo (relembre-se que as AA. conhecem a titularidade atual do imóvel, pelo menos, desde 19.12.2018, e propõem a ação apenas em 21.02.2020, sem requererem a citação urgente (Cfr. art.º 561.º do C. Processo Civil) para garantia do cumprimento do prazo previsto no regime de proteção dos adquirentes (Cfr. n.º 2, do art.º 291.º do C. Civil), e o respetivo registo é apresentado a 28.02.2020, sendo que o termo do prazo ocorreria no dia útil seguinte, a 02.03.2020).

    1. Esse...

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