Acórdão nº 00065/20.9BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalhães |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA» [devidamente identificado nos autos], Autor na acção que intentou contra o Estado Português [representado pelo Ministério Público], inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi indeferida a requerida ampliação do pedido, veio interpor recurso de Apelação.
* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: I. Vem o ora Recorrente interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 06/02/2023, o qual indeferiu o requerimento de ampliação do pedido formulado pelo A., nos termos do 2 do artigo 265.º do C.P.C. ex vi artigo 1.º do CPTA, no seu requerimento de 11/01/2023.
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Sem embargo de melhor entendimento, crê-se que, ao decidir assim, procedeu o despacho agora posto em crise a uma errada aplicação do disposto nos artigos 260.º e n.º 2 do artigo 265.º do C.P.C..
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Para fundamentar esse requerimento de ampliação do pedido, o Autor esclareceu que deu início aos presentes autos, peticionando, para ressarcimento dos danos sofridos, uma indemnização no valor de € 5.000,00 (cinco mil Euros)., mas no seu entendimento, o valor inicialmente peticionado - € 5.000,00 - não se mostra adequado, antes se mostra insuficiente, para ressarcimento da totalidade dos sofridos por si sofridos pela ocorrência dos factos, os quais apenas poderão ser compensados por indemnização de € 7.000,00.
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E; como já se salientou no requerimento apresentado, “É certo que, na altura da elaboração do pedido de indemnização civil, o A. estava já em condições de reclamar os danos cuja reparação pretende obter na ampliação do pedido, mas, no ordenamento jurídico nacional, não se encontra norma que proíba a ampliação com esse fundamento.” - Nesta senda, se pronunciou o Acórdão do TRL de 28.01.2010 proferido no proc. 3345/05 e de 20.11.2008, o Acórdão proferido no proc. nº 1346/2008, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, e o Ac. Do Trib. Relação de Guimarães de 3Maio11 (Pº nº1150/08.0TBVCT-A.G1, Relator Helena Melo, acessível também em www.dgsi.pt).
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Como fundamento extra, mais se referiu que a admissão de ampliação nestes casos é ainda mais consentânea com o princípio da economia processual, permitindo a apreciação da situação globalmente considerada, em todos as suas consequências, evitando a necessidade de propositura de uma nova acção, com inerentes custos e demoras.
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Ora, o despacho recorrido chega à conclusão que a ampliação requerida pelo A. “(…) acaba por traduzir uma perturbação injustificada dirigida contra o citado princípio da estabilidade da instância.”, mas também não concretiza qual é essa perturbação, não se vislumbrando qualquer fundamento para o seu indeferimento com base nesse fundamento.
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Assim, mostra-se preenchido o requisito do disposto no n.º 2 do artigo 265.º CPC, motivo pelo qual a ampliação do pedido deveria ter sido admitida pelo Tribunal a quo e isto mesmo sem a concordância do Réu ESTADO PORTUGUÊS.
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Diferente interpretação, nomeadamente a que é feita no despacho recorrido, além de violar a lei, é também violadora do direito constitucional protegido no Artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa, já que viola o direito do A. ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.
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Ao não ter decidido assim, o despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 260.º do CPC, o que prevê que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.”, já que o A. lançou mão de uma das possibilidades de modificação consignadas na lei, desde logo no nº 2 do artº 265 do C.P. Civil.
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Com efeitos, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.
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Estando-se, in casu, perante uma alteração na instancia que pode/deve ser admitida..
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Ao não ter decidido assim, o despacho recorrido fez também errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC.
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Daí que por tudo o exposto, reforçado ainda pelos princípios de economia processual e anti-formalista e pro actione, deveria o requerimento de ampliação do pedido ter sido deferido,.
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Pelo que deverá ser revogado o despacho proferido e substituido por decisão que defira o requerimento, fazendo-se assim, JUSTIÇA!” ** Não foram apresentadas Contra Alegações.
* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.
** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que se resumem a saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido e que está na base da decisão recorrida em torno da não admissão da ampliação do pedido, de €5.000,00 para €7.000,00, e se dessa forma violou o disposto no artigo 265.º, n.º 2 do CPC e o direito protegido constante do artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa.
** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Visando a decisão do presente recurso, este TCA Norte dá como provada a...
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