Acórdão nº 00065/20.9BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução04 de Outubro de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA» [devidamente identificado nos autos], Autor na acção que intentou contra o Estado Português [representado pelo Ministério Público], inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi indeferida a requerida ampliação do pedido, veio interpor recurso de Apelação.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: I. Vem o ora Recorrente interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 06/02/2023, o qual indeferiu o requerimento de ampliação do pedido formulado pelo A., nos termos do 2 do artigo 265.º do C.P.C. ex vi artigo 1.º do CPTA, no seu requerimento de 11/01/2023.

  1. Sem embargo de melhor entendimento, crê-se que, ao decidir assim, procedeu o despacho agora posto em crise a uma errada aplicação do disposto nos artigos 260.º e n.º 2 do artigo 265.º do C.P.C..

  2. Para fundamentar esse requerimento de ampliação do pedido, o Autor esclareceu que deu início aos presentes autos, peticionando, para ressarcimento dos danos sofridos, uma indemnização no valor de € 5.000,00 (cinco mil Euros)., mas no seu entendimento, o valor inicialmente peticionado - € 5.000,00 - não se mostra adequado, antes se mostra insuficiente, para ressarcimento da totalidade dos sofridos por si sofridos pela ocorrência dos factos, os quais apenas poderão ser compensados por indemnização de € 7.000,00.

  3. E; como já se salientou no requerimento apresentado, “É certo que, na altura da elaboração do pedido de indemnização civil, o A. estava já em condições de reclamar os danos cuja reparação pretende obter na ampliação do pedido, mas, no ordenamento jurídico nacional, não se encontra norma que proíba a ampliação com esse fundamento.” - Nesta senda, se pronunciou o Acórdão do TRL de 28.01.2010 proferido no proc. 3345/05 e de 20.11.2008, o Acórdão proferido no proc. nº 1346/2008, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, e o Ac. Do Trib. Relação de Guimarães de 3Maio11 (Pº nº1150/08.0TBVCT-A.G1, Relator Helena Melo, acessível também em www.dgsi.pt).

  4. Como fundamento extra, mais se referiu que a admissão de ampliação nestes casos é ainda mais consentânea com o princípio da economia processual, permitindo a apreciação da situação globalmente considerada, em todos as suas consequências, evitando a necessidade de propositura de uma nova acção, com inerentes custos e demoras.

  5. Ora, o despacho recorrido chega à conclusão que a ampliação requerida pelo A. “(…) acaba por traduzir uma perturbação injustificada dirigida contra o citado princípio da estabilidade da instância.”, mas também não concretiza qual é essa perturbação, não se vislumbrando qualquer fundamento para o seu indeferimento com base nesse fundamento.

  6. Assim, mostra-se preenchido o requisito do disposto no n.º 2 do artigo 265.º CPC, motivo pelo qual a ampliação do pedido deveria ter sido admitida pelo Tribunal a quo e isto mesmo sem a concordância do Réu ESTADO PORTUGUÊS.

  7. Diferente interpretação, nomeadamente a que é feita no despacho recorrido, além de violar a lei, é também violadora do direito constitucional protegido no Artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa, já que viola o direito do A. ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva.

  8. Ao não ter decidido assim, o despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 260.º do CPC, o que prevê que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.”, já que o A. lançou mão de uma das possibilidades de modificação consignadas na lei, desde logo no nº 2 do artº 265 do C.P. Civil.

  9. Com efeitos, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.

  10. Estando-se, in casu, perante uma alteração na instancia que pode/deve ser admitida..

  11. Ao não ter decidido assim, o despacho recorrido fez também errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC.

  12. Daí que por tudo o exposto, reforçado ainda pelos princípios de economia processual e anti-formalista e pro actione, deveria o requerimento de ampliação do pedido ter sido deferido,.

  13. Pelo que deverá ser revogado o despacho proferido e substituido por decisão que defira o requerimento, fazendo-se assim, JUSTIÇA!” ** Não foram apresentadas Contra Alegações.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.

** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que se resumem a saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido e que está na base da decisão recorrida em torno da não admissão da ampliação do pedido, de €5.000,00 para €7.000,00, e se dessa forma violou o disposto no artigo 265.º, n.º 2 do CPC e o direito protegido constante do artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa.

** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Visando a decisão do presente recurso, este TCA Norte dá como provada a...

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