Acórdão nº 00130/23.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2023

Data22 Setembro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte - Subsecção Social -: RELATÓRIO «AA» instaurou processo cautelar contra o Exército Português, ambos melhor identificados nos autos, peticionando: “Termos em que deve o presente requerimento ser considerado provado e procedente e, em consequência, suspender-se a decisão de colocação por imposição de serviço no CFT, em ..., tudo com as devidas e legais consequências.

Para tanto, e em conformidade com o disposto no n.º 4 do art.º 128.º do CPTA, requerer-se ao Tribunal a emissão da declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, para suspensão da execução da ordem deslocamento para o CFT, com base na decisão de 19Jul21 de S. Exa. o Gen CEME, com retorno do Representado ao Serviço no Regimento de Infantaria n.º 13 e eventual integração nos deslocamentos de 2023, ponderados os interesses em causa”.

Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi julgado improcedente o processo cautelar.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Requerente formulou as seguintes conclusões: 1.

O Tribunal a quo considerou que “...o Requerente peticiona a suspensão da eficácia do acto jurídico consubstanciado no despacho datado de 03-03-2023..” (...) e “Se assim é, é improvável que a ação principal venha a ter sucesso, uma vez que tal acto consubstancia um acto de execução do acto administrativo consubstanciado no despacho, de 19-07-2021, a que se alude no item 1) do probatório, que determinou que o Requerente passasse à situação de deslocado, sendo colocado no CFT em ....

  1. Não se preenchendo dessa forma o requisito fumus boni iuri, levando à improcedência da pretensão cautelar.

  2. O Recorrente discorda da decisão do Tribunal a quo porque o ato cuja suspensão se peticiona é o que ordenou o Deslocamento do Requerente, do Regimento de Infantaria n.º 13 de ..., para Comando das Forças Terrestres (CFT) do Exército Português de ..., proferido na GUIA DE MARCHA, datada de 3/3/2023 (Págs. 14 e 15 - Doc.... junto ao Requerimento Cautelar); 4.

    Ato que operacionaliza a decisão final emitida no Nota SGS.SMC-2021-019694 Proc. ...18, ...2 de julho de 2021, que por imposição de serviço, o Recorrente passou à situação de deslocado, sendo colocado no CFT, em ..., cuja produção de efeitos jurídico-administrativos apenas ocorreu em 17FEV2023.

  3. Termos em que, contrariamente ao vertido na sentença em crie, é provável que a ação principal venha e ater sucesso.

  4. A ordem de deslocamento é o ato administrativo pôs fim a um procedimento que integra outros atos administrativos (atos administrativos que constam do Doc.... da Providência Cautelar) que enfermam vícios: Vício de violação de lei; Falta de fundamentação do ato; Violação do direito de Audiência Prévia; Violação do princípio do contraditório; 7.

    Recorrente pretende impugnar um ato administrativo que pôs termo a um procedimento, através da ordem do deslocamento, sendo que durante a “construção” deste ato final, existem atos que o sustentaram e convergiram para a decisão final, tempestivamente impugnáveis.

  5. O ato administrativo a impugnar e que se requereu a suspensão é: A ordem de Deslocamento do Recorrente proferido na GUIA DE MARCHA, datada de 3/3/2023, emitida em resultado do despacho de 19/97/2021, que teve eficácia externa em 17FEV2023.

  6. Não se trata de um ato execução, conforme o Tribunal a quo refere, validando a exceção dilatória da inimpugnabilidade.

  7. Pelo contrário, é notório que não pode haver uma dissociação entre os atos, mais concretamente, entre o despacho de 17Fev23 (que produz efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta) e a Guia de Marcha (em 3Mar23), que emite a ordem de deslocamento.

  8. Aliás, ambos os actos integram o Doc.... da providência cautelar, como indissociáveis cuja suspensão se requereu.

  9. Ambos os atos estão ligados, ou poderá mesmo entender-se que são um único ato “partido” em dois momentos temporais 13.

    Não deve merecer acolhimento a argumentação expendida na sentença em crise, no sentido de que a Guida de Marcha é um ato jurídico de execução do despacho de 19/07/2021.

  10. Porquanto, por um lado o acho jurídico de 19/07/2021 só produziu efeitos externos em 17FEV23, sendo este ato operacionalizado na Guia de Marcha que se impugna.

  11. Por outro, estes dois atos, são de per si um só, ou seja, um dá a “externalidade” e o outro operacionaliza esse efeito externo.

  12. Nos termos do estabelecido no artigo 51.°, n.° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, “Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta,....” 17. O artigo 148.° do Código do Procedimento Administrativo, estabelece-se o conceito de acto administrativo como as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.

  13. Conforme artigo 51.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é possível extrair, relevantemente, que a “externalidade” do acto é o primeiro dos pressupostos processuais da impugnação de actos administrativos; 19.

    Dito isto, e com o devido respeito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à decisão de mérito, ao considerar improvável que a ação principal venha a ter sucesso, uma vez que tal ato (ordem de deslocamento o Deslocamento do Requerente, do Regimento de Infantaria n.º 13 de ..., para Comando das Forças Terrestres (CFT) do Exército Português de ..., proferido na GUIA DE MARCHA, datada de 3/3/2023 (Págs.. 14 e 15 - Doc.... junto ao Requerimento Cautelar)” e que “[e]m anexo segue a referida GUIA DE MARCHA, que ordenou o deslocamento do requerente e que integra o Doc.... do Requerimento Cautelar), consubstancia um ato de execução administrativo consubstanciado no despacho de 19/07/2021 (Que determinou que o Recorrente passasse à condição de deslocado) 20.

    Portanto, o que o Recorrente pretende impugnar é a ordem de descolamento, onde a Guia de Marcha é o “espelhar” da decisão do despacho de 19/07/2021, que produziu eficácia externa em 17/02/2023.

  14. O Tribunal a quo decide que não está verificado do requisito do fumus boni iuris, considerando, erradamente, que o Recorrente através do ato emitido pela Ordem de Marcha visa eliminar da ordem jurídica atribuindo-lhe correspondência a uma mera execução dos actos praticados em 2021.

  15. Acontece que esses atos praticados em 2021, afinal apenas produziram efeitos em fevereiro de 2023 e foram operacionalizados em a março de 2023.

  16. Donde se exclui que o ato a impugnar seja um ato de execução e, além disso, é evidente o caracter tempestivo do ato que se impugna.

  17. Por outro, nos termos do n.° 3 do art.° 51° do CPTA os atos impugnáveis que não ponham termo a um procedimento podem ser impugnados por via do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento.

  18. Dito isto, o ato é impugnável e, em consequência verifica-se o pressuposto estabelecido no nº 1 do artigo 120º do CPTA para a adoção da providência requerida, demonstrando-se, desta forma o fumus boni júris, porquanto: a) Por imposição de serviço, o Recorrente passou à situação de deslocado, sendo colocado no CFT, em ..., conforme Nota SGS.SMC-2021-019694 Proc. ...18, ...2 de julho de 2021.

    b) Dispõe no n.°1 al. a) do art.° 18.° das NORMAS DE NOMEAÇÃO E COLOCAÇÃO DOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES (NNCMQP) (Despacho de 22/02/95, do Gen CEME, Alterado pelo Despacho 90/CEME/02, de 17 de Junho), que “...a nomeação por imposição de serviço ocorre quando excedido o nível estabelecido no QO das U/E/O das GMil.: c) Acontece que à data de 22 de julho de 2021, aquando da emissão da Nota SGS.SMC-2021-019694 Proc. ...18, ...2 de julho de 2021° Autor era Sargento-Ajudante, não se encontrando na situação de excedentário, para integrar movimentos.

    d) Que o Recorrente, por despacho de 18 de maio de 2021, de S. Exa. o General CEME, integra a lista de promoção para 2021, dos Sargentos-Ajudantes de Infantaria mas à data da do despacho que determinou o deslocamento em rigor, não tinha sido promovido a Sargento-Chefe, nem era certo que tal viesse a acontecer.

    e) Portanto, a emissão da Nota SGS.SMC-2021-019694 Proc. ...18, ...2 de julho de 2021, que determinou o deslocamento do Autor, consubstancia uma ilegalidade e, consequentemente deverá ser declarada inválida, por violação do disposto no art.º 18.º, nº1 a) das NNCMQP, porquanto sustenta-se em facto futuro (hipotética promoção), que poderia não vir a acontecer.

    f) Importa frisar que, ainda nesta matéria, desde a data da apresentação do requerimento, em 25.08.2021, até à notificação para a Audiência prévia, em 09.03.2022, foi ultrapassado o prazo previsto para a decisão (120 dias), o que conduz à extinção do presente procedimento, nos termos do n.º 6 do art.º 128.º do CPA.

    g) É por demais evidente que o presente procedimento está extinto, pelo que, por consequência, terá de ser arquivado.

    h) Importa também frisar, a falta de fundamentação do despacho em crise (Doc.... da Providência Cautelar), dado que não houve fundamentação nem enquadramento legal, conforme exigido no art.° 152.° n.°1, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo (CPA), quanto ao conteúdo especificamente reclamado, em tempo oportuno.

    i) Em 24Fev22, na sequência da Mensagem SGO.SMC-2022-004842 Proc. ...41, de 18 de fevereiro de 2022, requereu a EXCLUSÃO DE ESCALAS DE DESCOLACAMENTO PARA 2022.

    j) Acontece que, a notificação para o Autor se pronunciar em Audiência Prévia ocorreu em 07Set22 depois da decisão tomada.

    k) Assim sendo, para todos os efeitos, não foi facultado ao Autor o exercício do direito de audiência prévia nos termos do art.º 121.° do CPA, em tempo oportuno.

    l) Uma vez que, conforme dispõe o art.° 121 do CPA “...os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de tomada a decisão final...”, m) Também...

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