Acórdão nº 00130/23.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2023
Data | 22 Setembro 2023 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte - Subsecção Social -: RELATÓRIO «AA» instaurou processo cautelar contra o Exército Português, ambos melhor identificados nos autos, peticionando: “Termos em que deve o presente requerimento ser considerado provado e procedente e, em consequência, suspender-se a decisão de colocação por imposição de serviço no CFT, em ..., tudo com as devidas e legais consequências.
Para tanto, e em conformidade com o disposto no n.º 4 do art.º 128.º do CPTA, requerer-se ao Tribunal a emissão da declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, para suspensão da execução da ordem deslocamento para o CFT, com base na decisão de 19Jul21 de S. Exa. o Gen CEME, com retorno do Representado ao Serviço no Regimento de Infantaria n.º 13 e eventual integração nos deslocamentos de 2023, ponderados os interesses em causa”.
Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi julgado improcedente o processo cautelar.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Requerente formulou as seguintes conclusões: 1.
O Tribunal a quo considerou que “...o Requerente peticiona a suspensão da eficácia do acto jurídico consubstanciado no despacho datado de 03-03-2023..” (...) e “Se assim é, é improvável que a ação principal venha a ter sucesso, uma vez que tal acto consubstancia um acto de execução do acto administrativo consubstanciado no despacho, de 19-07-2021, a que se alude no item 1) do probatório, que determinou que o Requerente passasse à situação de deslocado, sendo colocado no CFT em ....
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Não se preenchendo dessa forma o requisito fumus boni iuri, levando à improcedência da pretensão cautelar.
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O Recorrente discorda da decisão do Tribunal a quo porque o ato cuja suspensão se peticiona é o que ordenou o Deslocamento do Requerente, do Regimento de Infantaria n.º 13 de ..., para Comando das Forças Terrestres (CFT) do Exército Português de ..., proferido na GUIA DE MARCHA, datada de 3/3/2023 (Págs. 14 e 15 - Doc.... junto ao Requerimento Cautelar); 4.
Ato que operacionaliza a decisão final emitida no Nota SGS.SMC-2021-019694 Proc. ...18, ...2 de julho de 2021, que por imposição de serviço, o Recorrente passou à situação de deslocado, sendo colocado no CFT, em ..., cuja produção de efeitos jurídico-administrativos apenas ocorreu em 17FEV2023.
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Termos em que, contrariamente ao vertido na sentença em crie, é provável que a ação principal venha e ater sucesso.
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A ordem de deslocamento é o ato administrativo pôs fim a um procedimento que integra outros atos administrativos (atos administrativos que constam do Doc.... da Providência Cautelar) que enfermam vícios: Vício de violação de lei; Falta de fundamentação do ato; Violação do direito de Audiência Prévia; Violação do princípio do contraditório; 7.
Recorrente pretende impugnar um ato administrativo que pôs termo a um procedimento, através da ordem do deslocamento, sendo que durante a “construção” deste ato final, existem atos que o sustentaram e convergiram para a decisão final, tempestivamente impugnáveis.
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O ato administrativo a impugnar e que se requereu a suspensão é: A ordem de Deslocamento do Recorrente proferido na GUIA DE MARCHA, datada de 3/3/2023, emitida em resultado do despacho de 19/97/2021, que teve eficácia externa em 17FEV2023.
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Não se trata de um ato execução, conforme o Tribunal a quo refere, validando a exceção dilatória da inimpugnabilidade.
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Pelo contrário, é notório que não pode haver uma dissociação entre os atos, mais concretamente, entre o despacho de 17Fev23 (que produz efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta) e a Guia de Marcha (em 3Mar23), que emite a ordem de deslocamento.
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Aliás, ambos os actos integram o Doc.... da providência cautelar, como indissociáveis cuja suspensão se requereu.
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Ambos os atos estão ligados, ou poderá mesmo entender-se que são um único ato “partido” em dois momentos temporais 13.
Não deve merecer acolhimento a argumentação expendida na sentença em crise, no sentido de que a Guida de Marcha é um ato jurídico de execução do despacho de 19/07/2021.
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Porquanto, por um lado o acho jurídico de 19/07/2021 só produziu efeitos externos em 17FEV23, sendo este ato operacionalizado na Guia de Marcha que se impugna.
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Por outro, estes dois atos, são de per si um só, ou seja, um dá a “externalidade” e o outro operacionaliza esse efeito externo.
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Nos termos do estabelecido no artigo 51.°, n.° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, “Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta,....” 17. O artigo 148.° do Código do Procedimento Administrativo, estabelece-se o conceito de acto administrativo como as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.
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Conforme artigo 51.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é possível extrair, relevantemente, que a “externalidade” do acto é o primeiro dos pressupostos processuais da impugnação de actos administrativos; 19.
Dito isto, e com o devido respeito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à decisão de mérito, ao considerar improvável que a ação principal venha a ter sucesso, uma vez que tal ato (ordem de deslocamento o Deslocamento do Requerente, do Regimento de Infantaria n.º 13 de ..., para Comando das Forças Terrestres (CFT) do Exército Português de ..., proferido na GUIA DE MARCHA, datada de 3/3/2023 (Págs.. 14 e 15 - Doc.... junto ao Requerimento Cautelar)” e que “[e]m anexo segue a referida GUIA DE MARCHA, que ordenou o deslocamento do requerente e que integra o Doc.... do Requerimento Cautelar), consubstancia um ato de execução administrativo consubstanciado no despacho de 19/07/2021 (Que determinou que o Recorrente passasse à condição de deslocado) 20.
Portanto, o que o Recorrente pretende impugnar é a ordem de descolamento, onde a Guia de Marcha é o “espelhar” da decisão do despacho de 19/07/2021, que produziu eficácia externa em 17/02/2023.
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O Tribunal a quo decide que não está verificado do requisito do fumus boni iuris, considerando, erradamente, que o Recorrente através do ato emitido pela Ordem de Marcha visa eliminar da ordem jurídica atribuindo-lhe correspondência a uma mera execução dos actos praticados em 2021.
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Acontece que esses atos praticados em 2021, afinal apenas produziram efeitos em fevereiro de 2023 e foram operacionalizados em a março de 2023.
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Donde se exclui que o ato a impugnar seja um ato de execução e, além disso, é evidente o caracter tempestivo do ato que se impugna.
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Por outro, nos termos do n.° 3 do art.° 51° do CPTA os atos impugnáveis que não ponham termo a um procedimento podem ser impugnados por via do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento.
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Dito isto, o ato é impugnável e, em consequência verifica-se o pressuposto estabelecido no nº 1 do artigo 120º do CPTA para a adoção da providência requerida, demonstrando-se, desta forma o fumus boni júris, porquanto: a) Por imposição de serviço, o Recorrente passou à situação de deslocado, sendo colocado no CFT, em ..., conforme Nota SGS.SMC-2021-019694 Proc. ...18, ...2 de julho de 2021.
b) Dispõe no n.°1 al. a) do art.° 18.° das NORMAS DE NOMEAÇÃO E COLOCAÇÃO DOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES (NNCMQP) (Despacho de 22/02/95, do Gen CEME, Alterado pelo Despacho 90/CEME/02, de 17 de Junho), que “...a nomeação por imposição de serviço ocorre quando excedido o nível estabelecido no QO das U/E/O das GMil.: c) Acontece que à data de 22 de julho de 2021, aquando da emissão da Nota SGS.SMC-2021-019694 Proc. ...18, ...2 de julho de 2021° Autor era Sargento-Ajudante, não se encontrando na situação de excedentário, para integrar movimentos.
d) Que o Recorrente, por despacho de 18 de maio de 2021, de S. Exa. o General CEME, integra a lista de promoção para 2021, dos Sargentos-Ajudantes de Infantaria mas à data da do despacho que determinou o deslocamento em rigor, não tinha sido promovido a Sargento-Chefe, nem era certo que tal viesse a acontecer.
e) Portanto, a emissão da Nota SGS.SMC-2021-019694 Proc. ...18, ...2 de julho de 2021, que determinou o deslocamento do Autor, consubstancia uma ilegalidade e, consequentemente deverá ser declarada inválida, por violação do disposto no art.º 18.º, nº1 a) das NNCMQP, porquanto sustenta-se em facto futuro (hipotética promoção), que poderia não vir a acontecer.
f) Importa frisar que, ainda nesta matéria, desde a data da apresentação do requerimento, em 25.08.2021, até à notificação para a Audiência prévia, em 09.03.2022, foi ultrapassado o prazo previsto para a decisão (120 dias), o que conduz à extinção do presente procedimento, nos termos do n.º 6 do art.º 128.º do CPA.
g) É por demais evidente que o presente procedimento está extinto, pelo que, por consequência, terá de ser arquivado.
h) Importa também frisar, a falta de fundamentação do despacho em crise (Doc.... da Providência Cautelar), dado que não houve fundamentação nem enquadramento legal, conforme exigido no art.° 152.° n.°1, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo (CPA), quanto ao conteúdo especificamente reclamado, em tempo oportuno.
i) Em 24Fev22, na sequência da Mensagem SGO.SMC-2022-004842 Proc. ...41, de 18 de fevereiro de 2022, requereu a EXCLUSÃO DE ESCALAS DE DESCOLACAMENTO PARA 2022.
j) Acontece que, a notificação para o Autor se pronunciar em Audiência Prévia ocorreu em 07Set22 depois da decisão tomada.
k) Assim sendo, para todos os efeitos, não foi facultado ao Autor o exercício do direito de audiência prévia nos termos do art.º 121.° do CPA, em tempo oportuno.
l) Uma vez que, conforme dispõe o art.° 121 do CPA “...os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de tomada a decisão final...”, m) Também...
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