Acórdão nº 0343/12.0BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução11 de Outubro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XMASSA INSOLVENTE DE "A..., L.DA.", representada pelo Administrador da Insolvência, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Norte, datado de 13/05/2021, constante a fls.158 a 174-verso do processo físico (II volume), o qual negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo T.A.F. de Viseu, que julgara improcedente a presente acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo-tributário, cumulada com a condenação à prática de acto devido, mais mantendo o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, datado de 27/10/2011, que indeferiu o pedido de declaração oficiosa de cessação da actividade da insolvente e ora recorrente, para efeitos de I.V.A. e I.R.C.

XO recorrente termina as alegações do recurso de revista (cfr.fls.187 a 205-verso do processo físico - II volume) formulando as seguintes Conclusões: I-Vem o presente recurso interposto na sequência do acórdão que julgou improcedente o recurso na acção administrativa especial intentada pela aqui recorrente no sentido da improcedência do reconhecimento e declaração de cessação da actividade em sede de IVA e IRC, do sujeito passivo A..., LDA., enquanto emergente da respectiva declaração de insolvência e por força da deliberação de encerramento da actividade e prosseguimentos dos autos para a Liquidação do Activo da insolvente.

II-Sendo que o acórdão recorrido decidiu, não apenas não aceitar a determinação da cessão da actividade em sede de IVA e IRC do sujeito passivo, como também determinar um conjunto de obrigações/funções do Administrador da Insolvência, tais como de Contabilista Certificado e de administrador/gerente de empresas, funções que, com o devido respeito e salvo melhor opinião, manifestamente não lhes estão adstritas no termos do CIRE e do EAJ, já que são “administradores da insolvência” e não “administradores da insolvente”; III-E que, por isso, não pode merecer a concordância da A./recorrente. Tal sucede porque; IV-Desde logo, cumpre assentar e reconhecer que a sociedade A..., LDA. foi declarada insolvente no âmbito do Processo de Insolvência n.º 101/11.0TBSCD, a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, o que ocorreu por sentença datada de 06.04.2011.

V-Por outro lado e no mesmo sentido, nos termos do Relatório apresentado pelo Administrador da Insolvência, o encerramento da actividade do estabelecimento do sujeito passivo era já, à data da declaração de insolvência, um facto constatado; VI-Tendo sido reconhecido o encerramento do estabelecimento comercial ocorreria em sede de Assembleia de Credores, enquanto emergente da deliberação de prosseguimento da liquidação do activo, coadunado com o requerimento formulado pelo Administrador da Insolvência no sentido do pedido de cessação de actividade ora recorrido; VII-O que apenas pode ser considerada como a constatação de um facto consumado - o encerramento da actividade do estabelecimento comercial - e já verificado; VIII-O qual não mereceu qualquer oposição nos autos, quer dos credores, quer da devedora, quer do Tribunal.

IX-Deste modo e sempre com o devido respeito, quer o entendimento da Autoridade Tributária, quer a sentença e o acórdão entretanto recorridos, emergem da actuação, no entender da recorrente, ILEGAL do Fisco, na medida em que a enviesada actividade processual dos Serviços de Finanças resulta da Circular n.º 1/2010, de 02 de Fevereiro a qual, por sua vez, releva da necessidade que a DGImpostos tem de obter rendimento fiscal seja a que título for e dirigindo-se a quem quer que seja; X-Isto apesar de, no que diz respeito ao processo de insolvência, tal entendimento já se encontrar AMPLAMENTE desfasado do entendimento legal e administrativo actual; XI-Seja por força da redacção dada ao art.º 65.º n.º 3 do C.I.R.E. ("Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do nº 2 do art.º 156º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação de atividade."), com as redacção introduzidas pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, determina como consequência oficiosa da decisão de encerramento do estabelecimento comercial, a cessação de actividade, seja em IVA, seja em IR; XII-Seja pela Circular n.º 10/2015, no sentido de que, em sede de IRC, “Caso seja deliberado o encerramento de estabelecimento comercial compreendido na massa insolvente (...) é assumida a cessação oficiosa, prevista no n.º 6 do art.º 8.º do Código do IRC (...)”.

XIII-Seja por força da mais recente INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DA DSGCT N.º 60198/2019 – Série I – INSOLVÊNCIAS, datada de 30.10.2019, que declara que “O n.º 3 do artigo 65.º do CIRE, estabelece que, com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, do mesmo código, extinguem-se todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da actividade”.

XIV-Assim, devia ter sido cessada a actividade e não poderia ser assacada responsabilidade ao Administrador da Insolvência, já que este NÃO É GERENTE, NEM NUNCA EXERCEU FUNÇÕES DE GERÊNCIA NA ALUDIDA SOCIEDADE, NEM ANTES, NEM DEPOIS DA SUA NOMEAÇÃO.

XV-O Administrador da Insolvência, nos termos do art.º 81.º do CIRE apenas representa a insolvente PARA EFEITOS PATRIMONIAIS, e NÃO FISCAIS.

XVI-Tal conclusão veio a ser clarificada para o ordenamento jurídico através da redacção dada ao art.º 65.º do C.I.R.E., introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril. Na realidade; XVII-O art.º 65.º n.º 2 do CIRE, deitando por terra a argumentação da decisão recorrida no que diz respeito às alegadas obrigações do Administrador de Insolvência, de forma taxativa, veio dispor que “As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.”; XVIII-Deste modo e no âmbito do processo de insolvência, a redacção dada ao art.º 65.º n.º 3 do C.I.R.E. (Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do nº 2 do art.º 156º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação de atividade."), com as redacção introduzidas pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, determina como consequência oficiosa da decisão de encerramento do estabelecimento comercial, a cessação de actividade, seja em IVA, seja em IR.

ASSIM; XIX-Sempre com o devido respeito por opinião contrária, em sentido inverso ao entendimento ora recorrido, a declaração de insolvência determina a extinção/morte da sociedade, cessando, consequentemente, as respectivas obrigações declarativas e; POR OUTRO LADO; XX-A manterem-se quaisquer obrigações declarativas, as mesmas são da responsabilidade dos legais representantes da insolvente e nunca da Administradora da Insolvência, ao contrário do que sufraga a decisão recorrida; XXI-RESUMINDO, aquele normativo – art.º 65.º n.º 3 do C.I.R.E., com as redacção introduzidas pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril - visa obviar, definitivamente e de uma vez por todas, à pretensão de obrigações declarativas que não estão adstritas às funções da Administradora da Insolvência. Deveras; XXII-De facto, prevendo a lei a cessação oficiosa da actividade com reporte ao encerramento da actividade do estabelecimento, tal é um facto constatado, designadamente nos termos do Relatório apresentado pelo Administrador da Insolvência; XXIII-Sendo que, revelando-se que a deliberação do encerramento do estabelecimento comercial ocorreria em sede de Assembleia de Credores, conjuntamente com a deliberação de prosseguimento da liquidação do activo e o requerimento formulado pelo Administrador da Insolvência no sentido do pedido de cessação de actividade ora recorrido; XXIV-Apenas pode ser considerada como a constatação de um facto consumado - o encerramento da actividade do estabelecimento comercial - e já verificado, deliberado na Assembleia de Credores realizada; XXV-Devendo assumir-se, ainda que analogicamente, a aplicação do sobredito normativo, no sentido da cessação oficiosa da actividade da devedora para efeitos de IVA e IR, conforme peticionado.

XXVI-Outra interpretação que não esta consubstancia uma inaceitável preponderância da Fazenda Nacional em detrimento dos restantes intervenientes processuais, mormente, por força da necessidade de contratação de um profissional de contabilidade, À CUSTA DA MASSA INSOLVENTE e em DETRIMENTO DOS RESTANTES CREDORES, UNICAMENTE PARA A ENTREGA DE DECLARAÇÕES DETERMINADAS PELO FACTO DE A EMPRESA SE ENCONTRAR DECLARADA INSOLVENTE, LOGO, SEM ACTIVIDADE TRIBUTÁVEL.

XXVII-Tais dificuldades advêm do facto de a decisão recorrida confundir o processo de insolvência com o regime de liquidação de sociedades, por não ter atendido à especificidade da tramitação de um processo de insolvência; XXVIII-O qual encontrando-se disposto em diploma ESPECIAL, prevalece sobre as regras GERAIS. De facto, XXIX-Impõe-se a revogação da decisão recorrida no sentido de condenar a Administração Fiscal a reconhecer que a sua orgânica legislativa, regulamentar e procedimental não se encontra, ao fim de inúmeros anos de vigência quer do C.P.E.R.E.F., quer do actual C.I.R.E., adequada às especificidades do processo de falência / insolvência.

XXX-Só assim se justifica que a Administração Fiscal se mantenha obsessivamente a confundir o instituto da “liquidação” de sociedades com o instituto da “insolvência”. Ora, XXXI-Os mesmos não são comparáveis / compagináveis, dispensando-se a aqui exponente de discorrer longamente sobre as disparidades...

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