Acórdão nº 342/20.9PBTMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução10 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial ... - Juízo Local Criminal ... - correu termos o processo comum singular supra numerado no qual foram julgados: AA, filho de BB e de CC, natural de ..., em ..., nascido em .../.../1972, solteiro, empresário, titular do cartão de cidadão n.º ..., com residência na Rua ..., ..., em ..., pela prática dos factos constantes da acusação de 25-07-2021 – a fls. 274-280 dos autos e a autoria material de um crime de dano, p.p. pelos artº 14º, nº 3 e 212º, nº 1 do CP, por referência aos artigos 11º e 13º do Dec-Lei nº 315/2009, de 29-10.

Face ao despacho de arquivamento do MP relativamente ao crime de fotografia ilícita imputado a DD, veio AA requerer a abertura da instrução para a sua pronúncia pela prática do indicado crime, vindo – em 26-01-2022 (fls. 412-433 dos autos) – a ser lavrado despacho de pronúncia de DD, pela prática de um crime de fotografia ilícita, p. e p. pelo art. 199º, ns. 1 e 2, als. a) e b) do CP.

*A final - por sentença lavrada a 01-03-2023 - veio a decidir o Tribunal recorrido: - condenar AA, na autoria material, na forma consumada de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal numa pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €6 (seis Euros).

- absolver a arguida DD pela autoria material e na forma consumada do crime de gravação e fotografia ilícita p. e p. pelo Artigo 199º, nº 1 e 2, al. a) e b) do C.P.

- julgar procedente por provado o PIC deduzido por EE condenando o arguido a pagar 3.265,28€ (três mil duzentos e sessenta e cinco Euros e vinte e oito cêntimos) acrescido de juros.

- julgar improcedente por não provado o PIC deduzido por AA, absolvendo-se a arguida do pedido.

*O arguido, não se conformando com a decisão, interpôs recurso formulando as seguintes (transcritas) conclusões: D.1. NULIDADE DA SENTENÇA (PARCIAL): 1ª - Os factos 1 a 9, da matéria considerada provada, constituem na sua integra, factos já julgados no Juízo Local Criminal ..., por sentença proferida no processo criminal n.º 523/16.... e transitada em julgado no dia 28/11/2018 (cfr. artigo 9.º dos factos considerados provados).

  1. - Ao conhecer tal matéria, que impedido de apreciar, o Tribunal a quo violou o princípio constitucional ne bis in idem materializado no art. 29.º, n.º 5 da CRP, o que consubstancia a exceção de caso julgado, estando assim a referida sentença ferida de nulidade nessa parte, conforme o disposto na alínea c) do número 1 do artigo 379.º do C.P.P., nulidade que desde já se argui nos termos e para os efeitos do disposto no número 2 do artigo mencionado.

  2. - Tendo em conta a prova vertida nos presentes autos, mormente a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, na nossa modesta opinião, impunha-se que o Tribunal tivesse decidido de forma diferente no que respeita aos factos que se discriminam: D.2. DA MATÉRIA DE FACTO: 4ª - O Tribunal a quo considerou provados / não provados os factos infra discriminados, quando pela prova produzida, tais factos mereciam decisão diversa, nos termos que se seguem: Dos factos considerados provados: 10. Na parte onde se lê “… O canídeo “...” não se encontrava com o açaime funcional aposto na zona da boca, de forma a impedir que pudesse morder pessoas, canídeos e/ou qualquer objecto …” 12. A denunciante estava também acompanhada pela sua cadela chamada “...”, raça Yorkshire Terrier, pequeno porte, que se encontrava deitada num banco da esplanada.

    1. O arguido passou junto a essa esplanada, segurando os dois referidos canídeos pela trela quando, subitamente, a cadela “...” dirigiu-se para o banco onde se encontrava a cadela “...” e mordeu-a, abocanhando-a.

    2. Seguidamente, a cadela “...”, já com a cadela “...” na boca, abanou-a por várias vezes e transportou-a pela boca até cerca de 2 metros desse banco.

    3. Após o que largou a cadela “...” junto do arguido.

    4. Na parte onde se lê “O arguido estava ciente de que, como dono da “...””; 21. Nas circunstâncias acima referidas, o arguido podia e devia ter evitado que o canídeo passeasse junto a uma esplanada onde se encontravam pessoas e animais sem ter o açaime funcional colocado na boca, como aliás o arguido bem sabia, estando ciente de que a raça Rotweiller é legalmente considerada uma raça potencialmente perigosa e que lhe cabiam os deveres de vigiar, guardar e controlar as acções do canídeo, de que sabia ser responsável.

    5. Ao actuar da forma acima descrita, o arguido estava ciente de que o canídeo “...” poderia vir a qualquer momento a atentar contra o corpo e saúde de um canídeo pertencente a outra pessoa, mordendo-o e causando-lhe lesões como as que efectivamente causou e se encontram acima referidas, sendo que, todavia, o arguido se conformou com essa possibilidade.

    6. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.

      1. Um dos cães do ofendido mordeu e abocanhou o cão de EE, abanando-o e transportou-o na boca até cerca de 2 metros do banco onde tal cão se encontrava, causando-lhe lesões.

      2. Na sequência de tais acontecimentos, o aqui ofendido AA abandonou o local com os seus cães.

      3. Na parte onde se lê “Quando já se encontrava na R. ... …”.

      Dos factos considerados não provados: 1. Que AA se tivesse identificado, fornecendo a EE o seu nome e número de telefone.

    7. Que de tal captação de imagens tivesse o ofendido conhecimento ou consciência.

    8. Que a arguida tivesse agido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que, para tanto, não tinha autorização de AA, pessoa visada em tais imagens, agindo sem o conhecimento deste e sem consciência pelo aludido AA que se encontrava a ser fotografado.

    9. Sabia a arguida que, com tal conduta, supra referenciada, ofendia o direito à imagem de AA, o que pretendeu e logrou fazer, pretendendo documentar a identificação de quem era o responsável pelo canídeo supra referenciado.

    10. Sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

    11. Tal captação de imagens só foi conhecida pelo aqui ofendido AA aquando da consulta dos presentes autos.

  3. - Na nossa modesta opinião impunha-se que o Tribunal tivesse decidido os factos supra da forma seguinte: − N.º 10 dos factos provados: O canídeo “...” se encontrava com o açaime funcional aposto na zona da boca, de forma a impedir que pudesse morder pessoas, canídeos e/ou qualquer objecto.

    − N.º 12 dos factos provados: A cadela “...”, raça Yorkshire Terrier, pequeno porte, encontrava-se deitada num banco da esplanada, sem trela.

    − N.º 13 dos factos provados: O arguido passou junto a essa esplanada, segurando os dois referidos canídeos pela trela quando, subitamente, as cadelas “...” e “...” se envolveram, tendo a cadela “...” se libertado do seu açaime, mordido e abocanhado a cadela “...”.

    − N.ºs 14, 15, 19, 21, 22 e 23, alíneas c), d) e e), este último na parte onde se lê “Quando já se encontrava na R. ... …”, impunha-se terem sido considerados como não provados. dos factos provados.

    − N.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6, dos factos não provados, impunha-se terem sido considerados como factos provados.

  4. Fruto dos seguintes elementos de prova: − Facto provado discriminados como n.º 10 dos factos provados: Depoimento da ofendida EE parcialmente supratranscrito do Ficheiro 20220927125503_2997606_2871732, minuto (1:46) e (23:00); Do depoimento do arguido AA parcialmente supratranscrito do Ficheiro: 20220927122539_2997606_2871732 minuto (12:11); Do relatório médico-veterinário subscrito pela Médica Veterinária da cadela “...”, junto ao processo pelo arguido com a contestação, a 09-05-2022 com a referência CITIUS ...65.

    Do depoimento da testemunha Dra. FF, Médica Veterinária da ... parcialmente supratranscrito Ficheiro: 20221115122133_2997606_2871732 minuto (1:58); Do depoimento da Testemunha GG parcialmente supratranscrito do Ficheiro 20221115114840_2997606_2871732, minuto (3:02) e (31:34); Por mais nenhuma testemunha se ter revelado credível, no que respeita ao presente facto; Sendo que, a única testemunha cujo depoimento serviu de base à fundamentação da sentença, foi o de HH, que estava noutra explanada e cujo depoimento foi contraditório com os factos aqui em apreço, mormente por deste constar que “os cães iam soltos e sem açaime (…)”.

    − Facto provado discriminados como n.º 12 dos factos provados: Do depoimento da ofendida EE parcialmente supratranscrito do Ficheiro 20220927125503_2997606_2871732 minuto (20:16).

    − Facto provado discriminados como n.º 13 dos factos provados: Conclusão que se alicerça no depoimento do arguido AA já supratranscrito.

    − Factos provados discriminados como n.º 14, 15 dos factos provados, impunha-se terem sido considerados como não provados.

    Conclusão que se alicerça no depoimento do arguido AA e da testemunha GG, já supratranscritos.

    − Factos provados discriminados como n.º 19 dos factos provados: O que resulta, entre outros, dos diversos documentos juntos aos autos com o requerimento apresentado pela proprietária da cadela “...” a 19/04/2021, ao qual foi atribuída a referência CITIUS ...44 − Factos provados discriminados como n.º 21, 22 e 23, bem como os por nós identificados com as alíneas c), d) e e), este último na parte onde se lê “Quando já se encontrava na R. ... …”, dos factos provados, impunha-se terem sido considerados como não provados.

    No que tange aos factos discriminados como n.º 21, 22 e 23, por o seu teor se encontrar prejudicado pela prova que consideramos dever ter sido considerada provada, bem como pelos respetivos elementos de prova que fundamentam a nossa posição.

    A nossa posição relativa à alínea c) prende-se com os depoimentos já supratranscritos do arguido AA e da testemunha GG.

    Alicerçamos a nossa posição, no que tange à alínea d) nos depoimentos do arguido, da ofendida e da testemunha II conforme parcialmente supratranscrito Ficheiro 20220927122539_2997606_2871732 minuto (16:26) Ficheiro...

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