Acórdão nº 174/21.7TELSB.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução28 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 174/21.7TELSB.P1-A.S1 Escusa * Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1.

A Ex.ma Juíza Desembargadora AA, em exercício de funções no Tribunal da Relação do Porto, veio ao abrigo do disposto nos artigos 43.° e 45.° do Código de Processo Penal, requerer a sua escusa de intervir, como 1ª adjunta no recurso do processo n.º 174/2L7TELSB.Pl, , apresentando para o efeito requerimento datado de 18 de setembro de 2023, com o seguinte teor (transcrição): “- os autos de recurso n.°174/21.7TELSB.Pl foram distribuídos a Exma. Desembargadora BB como relatora, à requerente como 1ª adjunta e à Exma. Desembargadora CC, como 2ªadjunta.

- nos autos de recurso n.°174;21.7TELSB.Pl. a recorrente é a arguida DD. sendo a sua mãe EE.

- a requerente foi casada com FF, encontrando-se no estado de viúva do mesmo.

- a mãe da arguida é prima (4°grau da linha colateral) do falecido marido da requerente, o mesmo acontecendo com a arguida (grau seguinte da linha colateral), pelo que a requerente é afim da arguida e da sua mãe.

- o marido da requerente sempre teve uma relação muito próxima com os primos, designadamente, com a mãe da arguida, convivendo em festas familiares, telefonando entre si regularmente, assim como tendo reuniões para tratarem de assuntos referentes a imóveis que têm em compropriedade.

- a requerente, após a morte do marido, continuou a ter grande proximidade com a sua (dele) família, sendo que mantém o convívio com os primos e, como herdeira do seu falecido marido, participa nas reuniões com os referidos primos, entre eles a mãe da arguida, para resolverem assuntos de prédios em que são comproprietários.

- por força dos imóveis que a requerente e os primos do seu marido têm em comum, a requerente e a mãe da arguida, entre outros primos, figuram como senhorios em contratos de arrendamento, havendo a distribuição das rendas e a repartição dos encargos entre todos.

Por todas estas razões afigura-se a requerente existir motivo sério e grave. adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e equidistância na apreciação das pretensões formuladas pela arguida recorrente, por correr o risco de ver a sua atuação como juíza adjunta do processo s er considerada suspeita nos termos do artigo 43.°. n.° l, do C.P.Penal do ponto de vista de um cidadão médio, representativo da comunidade.

Todas aquelas circunstâncias específicas de parentesco, proximidade e interesses patrimoniais comuns, são potenciadoras de gerar um sentimento de suspeição em geral, tornando a intervenção da requerente suspeita aos olhos da comunidade, e porque essa suspeita só pode ser banida se não tiver intervenção no processo, deverá ser deferido o pedido de escusa nos termos do artigo 43.°. n° l. do C.P.Penal.”.

  1. Foram colhidos os vistos.

    Cumpre decidir.

    * II – Fundamentação A independência dos tribunais, consagrada constitucionalmente no art.203.º, implicando a sujeição dos juízes apenas à lei, bem como a inamovibilidade e a irresponsabilidade, com as exceções previstas na lei, é complementada com a imparcialidade dos juízes, pois só assim fica assegurada a confiança geral na objetividade da jurisdição.

    O princípio da imparcialidade, na realização da justiça, postulando uma intervenção equidistante, desprendida e descomprometida, repudia o exercício de funções judiciais no processo por quem tenha ou se possa objetivamente recear que tenha uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido; bem como por quem não esteja em condições ou se possa objetivamente temer que não esteja em condições de as desempenhar de forma totalmente desinteressada.

    1 A imparcialidade implica, pois, que o juiz não seja parte no conflito ou tenha nele um interesse pessoal em virtude de uma ligação a algum dos sujeitos processuais nele envolvidos.

    Como assertivamente esclarece Cavaleiro de Ferreira, não importa que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial, mas sobretudo considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT