Acórdão nº 1533/20.8T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO No processo de inventário (competência facultativa) intentado em 04-03-2020, em que é inventariado AA, falecido em 22-12-2017, e Requerentes CC e DD, respetivamente, filha e genro do inventariado, exercendo as funções de cabeça-de-casal, a viúva BB, foi proferida, em 10-02-2023 (Ref.ª 96369567), decisão que decidiu a reclamação contra a relação de bens.
Constando da parte dispositiva desta decisão, o seguinte: «Face às razões de facto e de direito supra expostas, decido:
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Adicionar à relação de bens as doações de dinheiro a favor da legatária EE, nos montantes de €220.000,00 (duzentos e vinte mil euros), €2.000,00 (dois mil euros) e de €19.000,00 (dezanove mil euros), as quais deverão passar a integrar a relação de bens, como verbas n.º 10, 11 e 12.
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Atribuir à verba n.º 4 o valor de €95.000,00 (noventa e cinco mil euros); c) Atribuir à verba n.º 5 o valor de €72.000,00 (setenta e dois mil euros); d) Manter o mais relacionado nos termos em que se encontra, com a rectificação de 17/07/2020, excluída do passivo adicionado em 01/09/2021.» Inconformada, EE, neta do inventariado e legatária, veio interpor recurso daquela decisão, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1 - A Resposta à Reclamação de Bens entregue tempestivamente via Citius, foi ignorada, pelo que não surtiu o efeito desejado, ou seja; as questões colocadas pela Recorrente não foram apreciadas.
2 - Se o Meritíssimo Juiz a quo tivesse levado a julgamento tais quesitos o resultado seria completamente diferente.
3 - E as questões que foram colocadas na respetiva peça processual da ora Recorrente teriam sido cabalmente esclarecidas.
4 - Destarte, o Meritíssimo Juiz a quo o julgar como julgou, violou de forma clara e inequívoca o princípio do contraditório plasmado no código de processo civil e na Constituição Portuguesa; pelo que a decisão também enferma de inconstitucionalidade; ao decidir como decidiu não contemplou os factos aduzidos pela Recorrente.
5 - Essa omissão influencia nitidamente o desfecho da causa. Na verdade, tais factos não foram levados à discussão e julgamento, violando deste modo o princípio do contraditório.
6 - Não tendo sido objeto de qualquer consideração, nem quanto à sua tempestividade nem quanto às questões nele vertidas, a decisão enferma de nulidade (art.º 615 do CPC).
Termos em que, recebido o presente Recurso de Apelação e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser proferido o douto e final Acórdão que declare nula a sentença recorrida em conformidade com as conclusões já aduzidas, anulando todo o processado ulterior à Resposta da Recorrente (…)».
Foi apresentada resposta ao recurso pela Requerente do inventário, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido por despacho de 19-05-2023 (Ref.ª 97216873) e foi dado cumprimento ao disposto no artigo 641.º, n.º 7, do CPC.
II- OBJETO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), as questões a decidir no recurso são as seguintes: - Nulidade da decisão - Violação do princípio do contraditório e inconstitucionalidade da decisão III- OS FACTOS 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto: « A)Factos provados Em face da posição expressa pelas partes nos respectivos articulados e prova constantes dos autos, consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para o âmbito da reclamação: 1) AA e BB contraíram matrimónio em 17/12/2012.
2) AA faleceu no dia 22/12/2017, no estado de casado, sob o regime imperativo de separação de bens, com BB.
3) O regime de bens desse casamento derivou da idade do inventariado, com 89 anos ao momento da celebração do matrimónio.
4) AA deixou testamento público de 28/07/2015, no qual expressou a seguinte vontade: (…) Que pelo presente testamento lega, por conta da sua quota disponível, a sua referida esposa BB (…) o prédio urbano, destinado a habitação, sito na Avenida …, Cabanas, freguesia de Quinta do Anjo, Concelho de Palmela, inscrito na matriz sob o artigo … da referida freguesia.” 5) O prédio urbano, sito na Avenida …, Cabanas, freguesia da Quinta do Anjo, descrita na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº … da citada freguesia, inscrito na respectiva matiz predial urbana sob o artigo …, foi inscrito em registo, a favor do inventariado, em 06/07/2012, por...
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