Acórdão nº 1533/20.8T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução28 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO No processo de inventário (competência facultativa) intentado em 04-03-2020, em que é inventariado AA, falecido em 22-12-2017, e Requerentes CC e DD, respetivamente, filha e genro do inventariado, exercendo as funções de cabeça-de-casal, a viúva BB, foi proferida, em 10-02-2023 (Ref.ª 96369567), decisão que decidiu a reclamação contra a relação de bens.

Constando da parte dispositiva desta decisão, o seguinte: «Face às razões de facto e de direito supra expostas, decido:

  1. Adicionar à relação de bens as doações de dinheiro a favor da legatária EE, nos montantes de €220.000,00 (duzentos e vinte mil euros), €2.000,00 (dois mil euros) e de €19.000,00 (dezanove mil euros), as quais deverão passar a integrar a relação de bens, como verbas n.º 10, 11 e 12.

  2. Atribuir à verba n.º 4 o valor de €95.000,00 (noventa e cinco mil euros); c) Atribuir à verba n.º 5 o valor de €72.000,00 (setenta e dois mil euros); d) Manter o mais relacionado nos termos em que se encontra, com a rectificação de 17/07/2020, excluída do passivo adicionado em 01/09/2021.» Inconformada, EE, neta do inventariado e legatária, veio interpor recurso daquela decisão, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1 - A Resposta à Reclamação de Bens entregue tempestivamente via Citius, foi ignorada, pelo que não surtiu o efeito desejado, ou seja; as questões colocadas pela Recorrente não foram apreciadas.

    2 - Se o Meritíssimo Juiz a quo tivesse levado a julgamento tais quesitos o resultado seria completamente diferente.

    3 - E as questões que foram colocadas na respetiva peça processual da ora Recorrente teriam sido cabalmente esclarecidas.

    4 - Destarte, o Meritíssimo Juiz a quo o julgar como julgou, violou de forma clara e inequívoca o princípio do contraditório plasmado no código de processo civil e na Constituição Portuguesa; pelo que a decisão também enferma de inconstitucionalidade; ao decidir como decidiu não contemplou os factos aduzidos pela Recorrente.

    5 - Essa omissão influencia nitidamente o desfecho da causa. Na verdade, tais factos não foram levados à discussão e julgamento, violando deste modo o princípio do contraditório.

    6 - Não tendo sido objeto de qualquer consideração, nem quanto à sua tempestividade nem quanto às questões nele vertidas, a decisão enferma de nulidade (art.º 615 do CPC).

    Termos em que, recebido o presente Recurso de Apelação e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser proferido o douto e final Acórdão que declare nula a sentença recorrida em conformidade com as conclusões já aduzidas, anulando todo o processado ulterior à Resposta da Recorrente (…)».

    Foi apresentada resposta ao recurso pela Requerente do inventário, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

    O recurso foi admitido por despacho de 19-05-2023 (Ref.ª 97216873) e foi dado cumprimento ao disposto no artigo 641.º, n.º 7, do CPC.

    II- OBJETO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), as questões a decidir no recurso são as seguintes: - Nulidade da decisão - Violação do princípio do contraditório e inconstitucionalidade da decisão III- OS FACTOS 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto: « A)Factos provados Em face da posição expressa pelas partes nos respectivos articulados e prova constantes dos autos, consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para o âmbito da reclamação: 1) AA e BB contraíram matrimónio em 17/12/2012.

    2) AA faleceu no dia 22/12/2017, no estado de casado, sob o regime imperativo de separação de bens, com BB.

    3) O regime de bens desse casamento derivou da idade do inventariado, com 89 anos ao momento da celebração do matrimónio.

    4) AA deixou testamento público de 28/07/2015, no qual expressou a seguinte vontade: (…) Que pelo presente testamento lega, por conta da sua quota disponível, a sua referida esposa BB (…) o prédio urbano, destinado a habitação, sito na Avenida …, Cabanas, freguesia de Quinta do Anjo, Concelho de Palmela, inscrito na matriz sob o artigo … da referida freguesia.” 5) O prédio urbano, sito na Avenida …, Cabanas, freguesia da Quinta do Anjo, descrita na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº … da citada freguesia, inscrito na respectiva matiz predial urbana sob o artigo …, foi inscrito em registo, a favor do inventariado, em 06/07/2012, por...

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