Acórdão nº 336/19.7T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução28 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA Unipessoal, Lda.

instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Ribadão - Indústria de Madeira, S.A.

, pedindo que a ré seja condenada: a) a eliminar os defeitos existentes na obra, removendo todo o soalho de madeira aplicado, bem como a cola existente na betonilha, proceder à regularização da mesma betonilha e fornecer e aplicar novo soalho de madeira Jatobá conforme o contratado; b) a pagar à autora a quantia de € 10.663,00 acrescida de IVA à taxa legal, destinada à execução dos trabalhos complementares e necessários à execução da obra de remoção dos defeitos; c) a pagar à autora a quantia mínima de € 65,00/dia destinada ao alojamento do proprietário da moradia e o valor mensal de € 300,00 pelo depósito dos móveis em armazém no período de eliminação dos defeitos da obra e execução de trabalhos complementares e reinstalação dos móveis e equipamentos, quantias a liquidar em execução de sentença.

Alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de subempreitada para fornecimento e aplicação de soalho em madeira Jatobá numa moradia pertencente a BB, tendo a ré, por sua vez, subempreitado a sociedade CC, Construção e Remodelações, Lda. para fazer a aplicação do referido soalho, sucedendo que o mesmo enferma de defeitos irreversíveis, os quais resultam da não observância das boas normas de aplicação e/ou deficiente execução dos trabalhos, tendo os mesmos sido atempadamente denunciados pela autora.

A ré contestou, alegando que os defeitos invocados pela autora não tiveram origem na má execução dos trabalhos de instalação do soalho, mas sim na indevida ligação do aquecimento do piso radiante, com o soalho tapado com cartões, concluindo pela improcedência da ação e sua absolvição do pedido.

A ré deduziu ainda o incidente de intervenção acessória provocada de CC – Construção e Remodelações, Lda.

, o qual veio a ser deferido, tendo a chamada apresentado articulado, no qual conclui pela ilegitimidade da autora e, caso assim não seja entendido, pela sua absolvição do pedido.

Houve resposta, concluindo a autora pela improcedência da exceção de ilegitimidade ativa suscitada pela chamada.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade da autora e reconheceu a validade e regularidade da instância.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a ação procedente por provada e, consequentemente, decido condenar a ré, Ribadão - Indústria de Madeira, S.A., a: - Eliminar os defeitos verificados, removendo-se todo o soalho de madeira aplicado, bem como a cola existente na betonilha, e proceder à regularização da mesma betonilha, e a fornecer e aplicar novo soalho de madeira Jatobá conforme o contratado; - A pagar à autora a quantia de € 10.663,00 acrescida de IVA à taxa legal, destinada à execução dos trabalhos complementares e necessários à execução da obra de remoção dos defeitos e a quantia mínima de €65,00/dia destinada ao alojamento do proprietário da moradia, e o valor mensal de 300,00 pelo depósito dos móveis em armazém no período de eliminação dos defeitos da obra e execução de trabalhos complementares e reinstalação dos móveis.

Tudo com direito de regresso sobre a chamada, CC, Construção e Remodelações, Lda.

Custas a cargo da ré e da chamada na proporção de metade.

Valor da ação: 14.662,34 euros.

» Inconformadas, a ré e a chamada apelaram do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das seguintes conclusões: Recurso da ré «a) A recorrente não se conforma com a decisão recorrida que a condena, entendendo que a responsabilidade pelos danos não é sua ou da chamada; b) Assim o presente Recurso versa em primeiro lugar sob uma defensa nulidade da sentença por violação do artigo 615º nº 1 b) do Código de Processo Civil; c) Em Segundo lugar e sem prescindir, subsidiariamente em caso de improcedência da arguida nulidade, versa o recurso sob a impugnação à matéria de facto, onde se defensa a ampliação da factualidade dada por provada e uma alteração a um ponto da factualidade dada por não provada de modo a determinar quem verdadeiramente é o responsável pelas anomalias/defeitos e danos verificados na Obra; d) Em terceiro Lugar, sem prescindir e subsidiariamente em caso de improcedência da impugnação à matéria de facto, cumpre reapreciar a matéria de direito nos termos tidos em conta pelo Tribunal Recorrido, que na nossa modesta opinião merecem solução diferente à adotada tendo por base a factualidade dada por provada resultante da sentença recorrida, de modo a determinar quem verdadeiramente é o responsável pelas anomalias/defeitos e danos verificados na Obra.

  1. Concretizando, defensa-se em primeira linha nos termos das disposições constantes do artigo 615º b) do CPC, a nulidade da sentença, com as legais consequências, porquanto o Tribunal Recorrido na matéria de facto provada e não provada, não se pronunciou sob matéria de facto alegada pela chamada CC – Construção e Remodelações, Lda, fundamental à boa decisão da causa.

  2. Em segunda linha como dito, e subsidiariamente, defensa-se uma alteração à matéria de facto; g) Defensa-se assim, que sejam acrescentados à matéria de facto dada por provada, factos resultantes da matéria alegada pela chamada, que se consideram demonstrados e provados (suscetíveis de alterar a decisão final) e que o tribunal recorrido não considerou provados.

  3. E ainda a inclusão do facto “2” dado por não provado na matéria de facto dada por provada com as devidas alterações; i) O que se fundamenta nas partes transcritas e sublinhadas do testemunho de BB, …, …, …, …, …, DD, que o tribunal Recorrido valorou, alicerçado à prova documental, concretamente aquilo que resulta do relatório vertido nos factos provados 30 a 34; j) E assim concretamente dar por provados os seguintes factos, que devem acrescentar-se aqueles que resultam da sentença recorrida, concretamente os seguintes: - A autora conhece as razões que conduziram ao levantamento do soalho; - A autora e o dono da obra conhecem as causas que originaram o levantamento do soalho, que nada tem a ver com a qualidade do produto fornecido, nem com a qualidade da execução da sua aplicação; - A postura da Autora e do proprietário é bem esclarecedora da responsabilidade solidária destes quanto ao sucedido; - O Relatório técnico apresentado coloca a nu as suas fragilidades; - O sucedido é o somatório da precipitação de ceder à pressão para entrega do imóvel ao proprietário e da má execução da empreitada, designadamente o sistema de piso radiante não ter sido colocado em aquecimento antes da aplicação das madeiras; - A R. Ribadão, deu conhecimento ao Autor e ao dono da obra da necessidade de colocar o sistema de piso radiante em aquecimento antes da aplicação das madeiras; - Advertindo-os dos riscos daí advenientes o que o dono da obra assumiu.

    - Resultou ainda o levantamento do soalho da indevida ligação do aquecimento do piso radiante com o soalho tapado com cartões, - Cuja imprudência teve como consequência direta a libertação de humidade e um aumento da HRA.

    -A reclamação da autora não tem qualquer fundamento, pois o soalho foi fornecido sem vícios e aplicado segundo as instruções do fabricante, cujo resultado apenas se deve à incúria e precipitação da autora em querer arrepiar caminho na entrega da moradia ao proprietário, sendo a única responsável pelos eventuais prejuízos causados ao dono da obra.

    -Os defeitos invocados pela autora tiveram origem pelo facto de o sistema de piso radiante não ter sido colocado em aquecimento antes da aplicação das madeiras e em determinados sítios pela existência de desnivelamento na betonilha aplicada pela autora.

  4. Posto isto e quanto à determinação do direito aplicável, entende-se que se subsume a factualidade à norma vertida no artigo 1209º nº 2 do Código Civil, que impede o dono da obra e consequentemente a empreiteira de querer fazer contra a subempreiteira os direitos relativamente às anomalias verificadas, em razão do dono da obra ter consentido no avanço das obras sem o prévio aquecimento do piso radiante (por haver manifestado concordância expressa com a obra nos termos em que foi executada.”; l) Solução que se alcançaria de igual modo por aplicação da norma vertida no artigo 334 do Código Civil; m) Termos em que se defensa a absolvição da R.

  5. Por último e subsidiariamente, em caso de improcedência de tudo quanto ante se defensa, cumpre assim reapreciar a subsunção jurídica do direito aos factos que resultam provados na sentença recorrida, que no nosso modesto entendimento está errada; o) Desde logo porque se entende que na relação jurídica entre empreiteira e subempreiteira, não vale a presunção de culpa de que o tribunal recorrido se socorreu, constante do artigo 492.º, n.º 1 do C.C; p) Diga-se que ainda que valesse, tal presunção não poderia vigorar no caso dos presentes autos, pois se entende que dos factos provados resulta a causa da origem dos defeitos, ilidindo-se assim a referida presunção, competindo somente ao Tribunal determinar a responsabilidade pelas anomalias/defeitos verificados, uma vez determinada a origem dos mesmos; q) O que resulta dos factos provados, 1º; 2º; 40º;9º; 20º; 32ª; 33; r) Conclui-se assim que a factualidade provada apurou a origem das anomalias/ defeitos, não se podendo assim fazer valer qualquer presunção legal de culpa contra a subempreiteira, nos termos operados pelo Tribunal Recorrido; s) A responsabilidade pelas anomalias/ defeitos só podem ser atribuídas à Autora enquanto empreiteira principal, pois era esta que tinha o domínio da obra e do timing dos trabalhos a realizar; t) Pois foi a empreiteira principal que em momento inoportuno contratou a R. para prestar um serviço que de acordo com o calendário de obra não podia ser prestado naquele momento; u) Neste sentido não podemos desconsiderar os...

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