Acórdão nº 336/19.7T8SSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA Unipessoal, Lda.
instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Ribadão - Indústria de Madeira, S.A.
, pedindo que a ré seja condenada: a) a eliminar os defeitos existentes na obra, removendo todo o soalho de madeira aplicado, bem como a cola existente na betonilha, proceder à regularização da mesma betonilha e fornecer e aplicar novo soalho de madeira Jatobá conforme o contratado; b) a pagar à autora a quantia de € 10.663,00 acrescida de IVA à taxa legal, destinada à execução dos trabalhos complementares e necessários à execução da obra de remoção dos defeitos; c) a pagar à autora a quantia mínima de € 65,00/dia destinada ao alojamento do proprietário da moradia e o valor mensal de € 300,00 pelo depósito dos móveis em armazém no período de eliminação dos defeitos da obra e execução de trabalhos complementares e reinstalação dos móveis e equipamentos, quantias a liquidar em execução de sentença.
Alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de subempreitada para fornecimento e aplicação de soalho em madeira Jatobá numa moradia pertencente a BB, tendo a ré, por sua vez, subempreitado a sociedade CC, Construção e Remodelações, Lda. para fazer a aplicação do referido soalho, sucedendo que o mesmo enferma de defeitos irreversíveis, os quais resultam da não observância das boas normas de aplicação e/ou deficiente execução dos trabalhos, tendo os mesmos sido atempadamente denunciados pela autora.
A ré contestou, alegando que os defeitos invocados pela autora não tiveram origem na má execução dos trabalhos de instalação do soalho, mas sim na indevida ligação do aquecimento do piso radiante, com o soalho tapado com cartões, concluindo pela improcedência da ação e sua absolvição do pedido.
A ré deduziu ainda o incidente de intervenção acessória provocada de CC – Construção e Remodelações, Lda.
, o qual veio a ser deferido, tendo a chamada apresentado articulado, no qual conclui pela ilegitimidade da autora e, caso assim não seja entendido, pela sua absolvição do pedido.
Houve resposta, concluindo a autora pela improcedência da exceção de ilegitimidade ativa suscitada pela chamada.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade da autora e reconheceu a validade e regularidade da instância.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a ação procedente por provada e, consequentemente, decido condenar a ré, Ribadão - Indústria de Madeira, S.A., a: - Eliminar os defeitos verificados, removendo-se todo o soalho de madeira aplicado, bem como a cola existente na betonilha, e proceder à regularização da mesma betonilha, e a fornecer e aplicar novo soalho de madeira Jatobá conforme o contratado; - A pagar à autora a quantia de € 10.663,00 acrescida de IVA à taxa legal, destinada à execução dos trabalhos complementares e necessários à execução da obra de remoção dos defeitos e a quantia mínima de €65,00/dia destinada ao alojamento do proprietário da moradia, e o valor mensal de 300,00 pelo depósito dos móveis em armazém no período de eliminação dos defeitos da obra e execução de trabalhos complementares e reinstalação dos móveis.
Tudo com direito de regresso sobre a chamada, CC, Construção e Remodelações, Lda.
Custas a cargo da ré e da chamada na proporção de metade.
Valor da ação: 14.662,34 euros.
» Inconformadas, a ré e a chamada apelaram do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das seguintes conclusões: Recurso da ré «a) A recorrente não se conforma com a decisão recorrida que a condena, entendendo que a responsabilidade pelos danos não é sua ou da chamada; b) Assim o presente Recurso versa em primeiro lugar sob uma defensa nulidade da sentença por violação do artigo 615º nº 1 b) do Código de Processo Civil; c) Em Segundo lugar e sem prescindir, subsidiariamente em caso de improcedência da arguida nulidade, versa o recurso sob a impugnação à matéria de facto, onde se defensa a ampliação da factualidade dada por provada e uma alteração a um ponto da factualidade dada por não provada de modo a determinar quem verdadeiramente é o responsável pelas anomalias/defeitos e danos verificados na Obra; d) Em terceiro Lugar, sem prescindir e subsidiariamente em caso de improcedência da impugnação à matéria de facto, cumpre reapreciar a matéria de direito nos termos tidos em conta pelo Tribunal Recorrido, que na nossa modesta opinião merecem solução diferente à adotada tendo por base a factualidade dada por provada resultante da sentença recorrida, de modo a determinar quem verdadeiramente é o responsável pelas anomalias/defeitos e danos verificados na Obra.
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Concretizando, defensa-se em primeira linha nos termos das disposições constantes do artigo 615º b) do CPC, a nulidade da sentença, com as legais consequências, porquanto o Tribunal Recorrido na matéria de facto provada e não provada, não se pronunciou sob matéria de facto alegada pela chamada CC – Construção e Remodelações, Lda, fundamental à boa decisão da causa.
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Em segunda linha como dito, e subsidiariamente, defensa-se uma alteração à matéria de facto; g) Defensa-se assim, que sejam acrescentados à matéria de facto dada por provada, factos resultantes da matéria alegada pela chamada, que se consideram demonstrados e provados (suscetíveis de alterar a decisão final) e que o tribunal recorrido não considerou provados.
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E ainda a inclusão do facto “2” dado por não provado na matéria de facto dada por provada com as devidas alterações; i) O que se fundamenta nas partes transcritas e sublinhadas do testemunho de BB, …, …, …, …, …, DD, que o tribunal Recorrido valorou, alicerçado à prova documental, concretamente aquilo que resulta do relatório vertido nos factos provados 30 a 34; j) E assim concretamente dar por provados os seguintes factos, que devem acrescentar-se aqueles que resultam da sentença recorrida, concretamente os seguintes: - A autora conhece as razões que conduziram ao levantamento do soalho; - A autora e o dono da obra conhecem as causas que originaram o levantamento do soalho, que nada tem a ver com a qualidade do produto fornecido, nem com a qualidade da execução da sua aplicação; - A postura da Autora e do proprietário é bem esclarecedora da responsabilidade solidária destes quanto ao sucedido; - O Relatório técnico apresentado coloca a nu as suas fragilidades; - O sucedido é o somatório da precipitação de ceder à pressão para entrega do imóvel ao proprietário e da má execução da empreitada, designadamente o sistema de piso radiante não ter sido colocado em aquecimento antes da aplicação das madeiras; - A R. Ribadão, deu conhecimento ao Autor e ao dono da obra da necessidade de colocar o sistema de piso radiante em aquecimento antes da aplicação das madeiras; - Advertindo-os dos riscos daí advenientes o que o dono da obra assumiu.
- Resultou ainda o levantamento do soalho da indevida ligação do aquecimento do piso radiante com o soalho tapado com cartões, - Cuja imprudência teve como consequência direta a libertação de humidade e um aumento da HRA.
-A reclamação da autora não tem qualquer fundamento, pois o soalho foi fornecido sem vícios e aplicado segundo as instruções do fabricante, cujo resultado apenas se deve à incúria e precipitação da autora em querer arrepiar caminho na entrega da moradia ao proprietário, sendo a única responsável pelos eventuais prejuízos causados ao dono da obra.
-Os defeitos invocados pela autora tiveram origem pelo facto de o sistema de piso radiante não ter sido colocado em aquecimento antes da aplicação das madeiras e em determinados sítios pela existência de desnivelamento na betonilha aplicada pela autora.
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Posto isto e quanto à determinação do direito aplicável, entende-se que se subsume a factualidade à norma vertida no artigo 1209º nº 2 do Código Civil, que impede o dono da obra e consequentemente a empreiteira de querer fazer contra a subempreiteira os direitos relativamente às anomalias verificadas, em razão do dono da obra ter consentido no avanço das obras sem o prévio aquecimento do piso radiante (por haver manifestado concordância expressa com a obra nos termos em que foi executada.”; l) Solução que se alcançaria de igual modo por aplicação da norma vertida no artigo 334 do Código Civil; m) Termos em que se defensa a absolvição da R.
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Por último e subsidiariamente, em caso de improcedência de tudo quanto ante se defensa, cumpre assim reapreciar a subsunção jurídica do direito aos factos que resultam provados na sentença recorrida, que no nosso modesto entendimento está errada; o) Desde logo porque se entende que na relação jurídica entre empreiteira e subempreiteira, não vale a presunção de culpa de que o tribunal recorrido se socorreu, constante do artigo 492.º, n.º 1 do C.C; p) Diga-se que ainda que valesse, tal presunção não poderia vigorar no caso dos presentes autos, pois se entende que dos factos provados resulta a causa da origem dos defeitos, ilidindo-se assim a referida presunção, competindo somente ao Tribunal determinar a responsabilidade pelas anomalias/defeitos verificados, uma vez determinada a origem dos mesmos; q) O que resulta dos factos provados, 1º; 2º; 40º;9º; 20º; 32ª; 33; r) Conclui-se assim que a factualidade provada apurou a origem das anomalias/ defeitos, não se podendo assim fazer valer qualquer presunção legal de culpa contra a subempreiteira, nos termos operados pelo Tribunal Recorrido; s) A responsabilidade pelas anomalias/ defeitos só podem ser atribuídas à Autora enquanto empreiteira principal, pois era esta que tinha o domínio da obra e do timing dos trabalhos a realizar; t) Pois foi a empreiteira principal que em momento inoportuno contratou a R. para prestar um serviço que de acordo com o calendário de obra não podia ser prestado naquele momento; u) Neste sentido não podemos desconsiderar os...
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