Acórdão nº 8/20.0GBVLF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA
Data da Resolução27 de Setembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

… Acordam, em conferência, os juízes da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

…, proferiu-se a 21/12/2022 sentença em cujos termos o arguido, …, foi condenado como autor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de um ano e seis meses de prisão, e como autor de um crime de ameaças agravado, p. e p. pelos art. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de um ano de prisão, em cúmulo jurídico dessas penas sendo-lhe imposta a única de dois anos de prisão, a cumprir todavia em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e plano de reinserção social, logo ficando autorizadas ausências para comparência em consultas e acompanhamento médico necessário.

2.

O arguido interpôs contra essa sentença recurso que, embora dizendo-o referido a “toda a matéria de facto e de direito da sentença”, na verdade limita à matéria de direito e concretamente à escolha das penas, pugnando pela aplicação das de multa e, subsidiariamente, para a hipótese de entender-se ser de manter as de prisão, pela suspensão da execução respectiva. Das motivações desse recurso extrai a final as conclusões seguintes: « … III – … para formulação do juízo de prognose não podia o tribunal recorrido considerar os antecedentes criminais nos termos em que os considerou.

IV – Porquanto o art. 11.º, da Lei 37/2015, de 05/05 (Lei da Identificação Criminal [LIC]), estabelece os prazos para o cancelamento definitivo das decisões inscritas no registo criminal, onde o mais largo é de 10 anos.

V – O que determinaria a desconsideração dos ilícitos da mesma natureza praticados há mais de vinte anos, na formulação do juízo de prognose para determinação da pena de multa em detrimento da pena de prisão.

… XI – Conclui-se que a aplicação de uma pena privativa da liberdade se apresentaria como manifestamente injustificada, XII – Entendendo-se [que] a pena de multa por ora mostra-se adequada, justa e proporcional a restabelecer a confiança da sociedade na norma jurídica violada e, de igual modo, a acautelar as exigências de prevenção especial que em concreto se fazem sentir, servindo de suficiente advertência para o arguido não praticar no futuro, factos ilícitos da mesma natureza.

XIII – Defensando-se a condenação do arguido em cúmulo jurídico na pena única de pena de cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, ou no quantum que Vexas. doutamente determinarão.

XIV – Subsidiariamente, em caso de improcedência do recurso em tudo quanto vem dito anteriormente, conclui-se pela verificação dos pressupostos necessários à formulação de um juízo de prognose favorável à suspensão da pena de prisão aplicada em cúmulo jurídico, de dois anos, nos termos e para os efeitos do art. 50.º e ss. do CP. » 3.

Ao recurso respondeu o MP, pugnando pela inteira correcção do decidido … … 4.

Subidos os autos, o Sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer em que, acompanhando a resposta ao recurso, de igual modo conclui a final dever ser-lhe negado provimento, ….

5.

Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais se acrescentou, após o que, ao exame preliminar não se tendo patenteado dúvidas relevantes, sem outras vicissitudes se colheram os vistos e foram os autos à conferência.

II – Fundamentação 1.

Delimitação do objeto do recurso 1.1.

O âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões do recorrente, e nenhuma das primeiras se postando, destas segundas resulta que está aqui em causa determinar:

  1. Se os antecedentes criminais do recorrente deveriam nos pertinentes termos legais estar já cancelados no registo respectivo, desse modo não podendo ter sido conhecidos (e consequentemente valorados), e nesse caso qual a natureza do vício cometido com o terem sido conhecidos (e valorados), e com que consequências, designadamente se sem tê-los em consideração e no caso de ambos os crimes consentindo a lei a alternativa, a pena para cada um escolhida, e com isso também a pena única do concurso, deveria ter sido a de multa, em detrimento da de prisão; b) Se, mesmo nenhum vício havendo no conhecimento dos antecedentes criminais do recorrente, a antiguidade dos crimes anteriores, e em particular os de igual ou similar natureza, deveria em todo o caso ter levado à escolha, para os aqui em causa, pela pena de multa; c) Caso por uma ou outra via se conclua que teriam sido devidas penas de multa, então graduá-las; d) E caso pelo contrário se conclua que não merece censura a aplicação das penas de prisão, então e ainda assim se era devida a suspensão da execução da pena única.

    1.2.

    No mais, não cabendo renovação de provas e de igual modo não sendo caso de realização de audiência (que aliás o recorrente não requereu), sempre o recurso deveria ser julgado em conferência (art. 419.º, n.º 3, al. c), do CPP), como foi.

    2.

    A decisão recorrida …, importa que se façam aqui presentes, a partir da sentença recorrida, meramente o acervo dos factos provados tangentes à causa criminal e as partes essenciais da motivação jurídica atinentes à escolha e graduação das penas. … « (…) II – Fundamentação da matéria de facto 1. Dos factos 1.1. Factos provados (…) Referentes ao processo n.º 8/20....

    1. No período compreendido entre as 16h30 do dia 26/02/2020 e as 7h00 do dia 27/02/2020, o arguido deslocou-se ao terreno agrícola sito no .../Vale de ..., em ..., concelho ..., … B) Uma vez aí, o arguido apoderou-se de uma alfaia agrícola – arados de cinco bicos, de marca ...”, com os quatro cantos cortados, que ali se encontrava, pertencente ao ofendido, cujo valor no estado de novo era de 1.800,00 €.

    2. De seguida, o arguido abandonou o terreno agrícola, levando consigo o indicado objecto que fez seu, como quis.

    3. No dia 02/10/2020, pelas 13h00, o arguido tinha na sua posse o objecto identificado em B), o qual veio a ser restituído ao seu legítimo proprietário.

    4. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de fazer seu o referido objecto, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que, desse modo, actuava sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono.

    5. Mais sabia o arguido ser a sua conduta proibida por lei e criminalmente punida.

      Referentes ao processo n.º 8/20....

    6. No dia 31/05/2020, pelas 8h30, num terreno agrícola, sito no ... – ..., neste concelho ..., na sequência de uma conversa, o arguido, munido de uma foice de metal, com um cabo de madeira de cerca de um metro de comprimento, num tom de voz sério e credível, disse a AA as seguintes expressões: “eu mato-te”, “corto-te o pescoço”, “à tarde vou ter contigo a casa, pois a minha foice está sedenta de carne”, “eu vou pôr as ovelhas para o outro lado e venho ter contigo”.

    7. De seguida, e perante o aproximar do marido de AA, o arguido afastou-se, enquanto proferia repetidamente, num tom de voz sério e credível, a seguinte expressão: “a tua sorte é seres mulher senão morrias já aqui”.

    8. Como consequência da conduta descrita, praticada pelo arguido, AA sentiu receio de vir a ser alvo de actos atentatórios da sua vida e/ou da sua integridade física e não voltou ao seu terreno agrícola, sito no lugar ..., sem ser acompanhada por alguém, por ter medo de reencontrar o arguido.

    9. Ao praticar os factos supra descritos, o arguido agiu sempre com o propósito concretizado de perturbar os sentimentos de segurança e liberdade de AA, bem sabendo que ao proferir as expressões descritas em G) e H), no tom sério e credível e nas circunstâncias em que o fez, munido de uma foice de metal, a sua conduta era adequada e susceptível de, em concreto, provocar naquela receio pela sua vida e integridade física, o que o arguido quis e representou.

    10. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era (e é) proibida por lei e criminalmente punida.

      … II) Do certificado do registo criminal do arguido BB consta que o mesmo foi condenado:

  2. Por acórdão datado de 02/07/1992, …, pela prática, em 29/09/1984, de um crime de coacção de funcionário, … b) Por sentença datada de 23/04/1996, …, pela prática, em 18/04/1996, de um crime de ameaça, … c) Por sentença datada de 10/05/1996, …, pela prática, em 11/1994, de um crime de furto simples, … d) Por sentença datada de 13/02/1997, …, pela prática, em 06/03/1995, de um crime de ofensas corporais simples, … e) Por sentença datada de 26/04/1999, transitada em julgado em 01/06/1999, …, pela prática, em 19/03/1999, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, … f) Por acórdão datado de 24/01/2001, transitado em julgado em 12/11/2001, …, pela prática, em 23/05/2000, de um crime de homicídio qualificado, … na pena de catorze anos e seis meses de prisão, declarada cumprida e extinta por decisão de 27/11/2017, com efeitos reportados a 06/01/2015; g) Por sentença datada de 19/02/2013, transitada em julgado em 03/04/2013, …, pela prática, em 18/01/2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, … na pena de sete meses de prisão, substituída por duzentas e dez horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de...

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