Acórdão nº 141/23.6T9PMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | PAULO GUERRA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
… * RECURSO Nº 141/23.6T9PMS.C1 Recurso de Contraordenação Contraordenação estradal Rejeição do recurso por irrecorribilidade do despacho recorrido Juízo Local Criminal ...
Tribunal Judicial da Comarca de Leiria DECISÃO SUMÁRIA [artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal, doravante CPP] I - RELATÓRIO 1.
No processo de recurso de contraordenação nº 141/23.... do Juízo Local Criminal ..., foi proferido, em 5 de Maio de 2023, o seguinte despacho judicial (transcrição): «SENTENÇA Considerando que o recorrente/arguido AA desistiu do presente recurso de impugnação judicial, confirmo, por meio da presente Sentença, a Decisão proferida pela A.N.S.R., no processo contraordenacional nº...88, que o condenou, pela prática da contraordenação rodoviária prevista e punida pelos artigos 28º, nº1, b), nº5, 27º, nº2, a), nº2, 136º, 138º, 145º, nº1, b) e 147º todos do C.E., em coima paga voluntariamente e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, suspensa na sua execução por 365 dias e à frequência de uma ação de formação no módulo Velocidade durante o período da suspensão.
* Sem custas atenta a posição assumida pelo Recorrerei em requerimento que antecede (artigo 94º, nº3, a contrario do R.G.C.O.).
* Notifique o Recorrente, incluindo para, em dez dias após o trânsito em julgado desta Decisão, comprovar a inscrição da dita ação de formação, e a Digna Magistrada do Ministério Público, bem assim comunique à Autoridade Administrativa (artigo 70º, nº4 do R.G.C.O.).
* Proceda ao depósito da sentença (artigo 372º, nº5 do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 41º, nº1 do R.G.C.O.).
⃰ Outrossim, dou sem efeito a audiência de julgamento agendada para o próximo dia 09 de Maio de 2023.
Desconvoque».
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Inconformada, a Exmª Magistrada do Ministério Público RECORREU do despacho identificado em 1., assim concluindo (transcrição): «… 8. Dispõe o artigo 71º, nº 1 do Regime Geral das Contraordenações e Coimas que: «O recurso pode ser retirado até à sentença em 1.ª instância ou até ser proferido o despacho previsto no nº 2 do artigo 64º.».
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Ora, salvo melhor entendimento, no processo porcontraordenação, com a retirada válida e eficaz do recurso da decisão da autoridade administrativa, impõe-se a devolução do processo à autoridade administrativa que aplicou a coima e sanção acessória.
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Retornado o processo à autoridade administrativa, é perante ela que se processam todos os ulteriores termos.
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O artigo 119º, al. e) do Código de Processo Penal, aplicável aos autos ex vi do artigo 41º, nº 1 do Regulamento Geral das Contraordenações e Coimas prescreve: “Constituem nulidades insanáveis, que devam ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: “a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 32.”.
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Salvo o devido respeito por opinião contrária, não poderia o Tribunal “a quo” proferir a Sentença proferida nos autos, porquanto, com a “retirada do recurso” por parte do arguido/recorrente, ao Tribunal Recorrido competia, apenas, verificar a validade e eficácia da “retirada do recurso”, devolvendo após os autos à entidade administrativa sem proferir qualquer Sentença ou ordenar o seu cumprimento, ou termos, em que o mesmo deveria ser feito.
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Ao proferir a Sentença acima aludida pronunciou-se o Tribunal Recorrido sobre matéria que não lhe competia apreciar.
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Pelo que, salvo o devido respeito, tal sentença padece da invocada nulidade insanável, motivo pelo qual, deverá ser declarada nula e substituída por outra que julgue verificados os requisitos do artigo 71º, nº 1 do Regime Geral das Contraordenações e Coimas e que ordene a sua devolução à A.N.S.R..
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Por fim, dispõe o artigo 94º, nº 2 e 3 do Regulamento Geral das Contraordenações e Coimas que: «2. As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com: (…) b) As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações; (…). 3. As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistênciaouderejeição da impugnação judicial ou dos recursos, de despacho ou sentença condenatória».
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Nos presentes autos foi recebida a impugnação judicial da decisão proferida pela autoridade administrativa e foi designada data para audiência de discussão e julgamento, tendo sido ordenadas as competentes notificações, que foram cumpridas por via postal (artigo94º, nº2,al.b) docitado preceito legal), donde decorreque,salvomelhor entendimento, deveria o arguido ter sido condenado em custas.
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Não o tendo feito, violou o Tribunal “a quo” o disposto no artigo 94º, nº 2 e 3 do Regulamento geral...
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