Acórdão nº 141/23.6T9PMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução13 de Setembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

… * RECURSO Nº 141/23.6T9PMS.C1 Recurso de Contraordenação Contraordenação estradal Rejeição do recurso por irrecorribilidade do despacho recorrido Juízo Local Criminal ...

Tribunal Judicial da Comarca de Leiria DECISÃO SUMÁRIA [artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal, doravante CPP] I - RELATÓRIO 1.

No processo de recurso de contraordenação nº 141/23.... do Juízo Local Criminal ..., foi proferido, em 5 de Maio de 2023, o seguinte despacho judicial (transcrição): «SENTENÇA Considerando que o recorrente/arguido AA desistiu do presente recurso de impugnação judicial, confirmo, por meio da presente Sentença, a Decisão proferida pela A.N.S.R., no processo contraordenacional nº...88, que o condenou, pela prática da contraordenação rodoviária prevista e punida pelos artigos 28º, nº1, b), nº5, 27º, nº2, a), nº2, 136º, 138º, 145º, nº1, b) e 147º todos do C.E., em coima paga voluntariamente e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, suspensa na sua execução por 365 dias e à frequência de uma ação de formação no módulo Velocidade durante o período da suspensão.

* Sem custas atenta a posição assumida pelo Recorrerei em requerimento que antecede (artigo 94º, nº3, a contrario do R.G.C.O.).

* Notifique o Recorrente, incluindo para, em dez dias após o trânsito em julgado desta Decisão, comprovar a inscrição da dita ação de formação, e a Digna Magistrada do Ministério Público, bem assim comunique à Autoridade Administrativa (artigo 70º, nº4 do R.G.C.O.).

* Proceda ao depósito da sentença (artigo 372º, nº5 do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 41º, nº1 do R.G.C.O.).

⃰ Outrossim, dou sem efeito a audiência de julgamento agendada para o próximo dia 09 de Maio de 2023.

Desconvoque».

  1. Inconformada, a Exmª Magistrada do Ministério Público RECORREU do despacho identificado em 1., assim concluindo (transcrição): «… 8. Dispõe o artigo 71º, nº 1 do Regime Geral das Contraordenações e Coimas que: «O recurso pode ser retirado até à sentença em 1.ª instância ou até ser proferido o despacho previsto no nº 2 do artigo 64º.».

  2. Ora, salvo melhor entendimento, no processo porcontraordenação, com a retirada válida e eficaz do recurso da decisão da autoridade administrativa, impõe-se a devolução do processo à autoridade administrativa que aplicou a coima e sanção acessória.

  3. Retornado o processo à autoridade administrativa, é perante ela que se processam todos os ulteriores termos.

  4. O artigo 119º, al. e) do Código de Processo Penal, aplicável aos autos ex vi do artigo 41º, nº 1 do Regulamento Geral das Contraordenações e Coimas prescreve: “Constituem nulidades insanáveis, que devam ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: “a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 32.”.

  5. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não poderia o Tribunal “a quo” proferir a Sentença proferida nos autos, porquanto, com a “retirada do recurso” por parte do arguido/recorrente, ao Tribunal Recorrido competia, apenas, verificar a validade e eficácia da “retirada do recurso”, devolvendo após os autos à entidade administrativa sem proferir qualquer Sentença ou ordenar o seu cumprimento, ou termos, em que o mesmo deveria ser feito.

  6. Ao proferir a Sentença acima aludida pronunciou-se o Tribunal Recorrido sobre matéria que não lhe competia apreciar.

  7. Pelo que, salvo o devido respeito, tal sentença padece da invocada nulidade insanável, motivo pelo qual, deverá ser declarada nula e substituída por outra que julgue verificados os requisitos do artigo 71º, nº 1 do Regime Geral das Contraordenações e Coimas e que ordene a sua devolução à A.N.S.R..

  8. Por fim, dispõe o artigo 94º, nº 2 e 3 do Regulamento Geral das Contraordenações e Coimas que: «2. As custas deverão, entre outras, cobrir as despesas efectuadas com: (…) b) As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações; (…). 3. As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistênciaouderejeição da impugnação judicial ou dos recursos, de despacho ou sentença condenatória».

  9. Nos presentes autos foi recebida a impugnação judicial da decisão proferida pela autoridade administrativa e foi designada data para audiência de discussão e julgamento, tendo sido ordenadas as competentes notificações, que foram cumpridas por via postal (artigo94º, nº2,al.b) docitado preceito legal), donde decorreque,salvomelhor entendimento, deveria o arguido ter sido condenado em custas.

  10. Não o tendo feito, violou o Tribunal “a quo” o disposto no artigo 94º, nº 2 e 3 do Regulamento geral...

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