Acórdão nº 38/21.4T8CNF-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULO CORREIA
Data da Resolução12 de Setembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 38/21.4T8CNF-A.C1 Juízo de Competência Genérica de Cinfães _________________________________ Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I - Relatório Corre os seus termos pelo Juízo de Competência Genérica de Cinfães o processo de inventário, para partilha dos bens do dissolvido casal que foi constituído entre AA e BB, nos quais esta última desempenha as funções de cabeça de casal.

A 13.02.2023 (ref. 5769180), já depois de ter sido decidida a reclamação quanto à relação de bens, a cabeça de casal veio apresentar requerimento, dizendo “teve agora conhecimento, através de informações muito credíveis de familiares, que o interessado AA, à data do divórcio, tinha várias contas em nome próprio (para além da já referida no inventário na verba n.º 1 da nova relação de bens).

Tal facto seria absolutamente normal dada a profissão exercida pelo interessado que necessitava, para o exercício da mesma, movimentar largas somas de dinheiro, situação que não se compaginava com os movimentos bancários da verba n.º 1 (tratando-se de um mero depósito estático) ”.

Terminou requerendo “Face a esta nova informação e como forma de obtenção de elementos essenciais para uma justa e verdadeira relação de bens, se requer a V. Exa.:

  1. Mandar oficiar o Banco de Portugal para informar quais as contas tituladas em nome de AA em .../.../2007 (data do divórcio) e em que Bancos estavam sedeadas.

  2. Após a informação obtida, mais se requer a V. Exa. que sejam oficiadas essas entidades bancárias para que as mesmas informem o Tribunal sobre os valores nelas depositadas”.

    Por despacho de 13.03.2023 (ref. 92559466) o Sr. Juiz, com os fundamentos que dele constam – e que mais à frente se irão transcrever –, indeferiu o requerido.

    * Inconformada, a cabeça de casal interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:” I. O Tribunal a quo ao indeferir o pedido formulado pela cabeça-de-casal, a qual requeria diligências probatórias, tendo em vista aferir contas bancárias que eram tituladas pelo interessado, fê-lo sem qualquer apoio legal, aliás reconhecido pelo próprio Meritíssimo Juiz ao afirmar “a preclusão não encontra assento legal expresso, configura um instituto de criação doutrinal e jurisprudencial”, violando assim o dever de fundamentação expresso no artigo 154.º do Código de Processo Civil.

    1. Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que o “regime do inventário na redacção dada pela Lei n.º 117/2019, de 13/09 introduziu amplas alterações ao paradigma pregresso, sendo uma delas a existência de fases processuais estanques”, acrescentando, todavia, que “a preclusão não encontra assento legal expresso”, mas que “configura um instituto de criação doutrinal e jurisprudencial”.

    2. Refere ainda o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que “uma vez proferidos os despachos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 1110.º do CPC, não seja admitida a reapreciação das questões de facto e direito sobre as quais eles incidiram...”.

    3. Ora, não pode o Tribunal estribar-se numa regra não aplicável ao caso dos autos, na medida em que o requerimento foi apresentado antes de proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 1110.º do CPC.

    4. Refere ainda o Tribunal a quo que “a cabeça-de-casal não indicou qualquer meio de prova da superveniência que alega”.

    5. Discordando aqui também a Recorrente com o decidido pelo Tribunal, dado que após o silêncio da contraparte quanto ao requerimento apresentado, cabia ao Mmo. Juiz convidar a Recorrente a apresentar a sua prova, ao abrigo do princípio da cooperação, estipulado no art.º 7.º n.º 2 do CPC. Sendo, por essa forma, violada a norma legal referida.

    6. Entende a Recorrente que o ónus de relacionar as contas em nome próprio cabia ao interessado AA pois só ele tinha conhecimento daquelas.

    7. A Recorrente ao pedir ao Tribunal para ordenar oficiar o Banco de Portugal para informar quais as contas tituladas em nome de AA em .../.../2007 (data do divórcio) e em que Bancos estavam sediadas e não havendo oposição do interessado AA devia o Tribunal a quo deferir tal pretensão como forma de obtenção de elementos essenciais para uma justa e verdadeira relação de bens e posterior partilha.

    8. Pois a existirem os alegados valores na posse do interessado AA tal facto consubstancia, agora que o mesmo foi confrontado com tal facto e nada disse, sonegação de bens, nos termos do artigo 2096.º do Código Civil.

    9. Deverá assim a pretensão da Recorrente ser atendida pois o requerido pela Recorrente consubstancia um facto superveniente devidamente fundamentado de grande importância para uma justa partilha e não foi apresentado depois do despacho previsto no artigo 1110.º, n.º 2 do Código de Processo Civil”.

    Terminou pugnando no sentido de a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que dê deferimento ao pretendido pela Recorrente.

    * Não foi oferecida resposta.

    * Dispensados os vistos, foi realizada a conferência, com a prévia obtenção dos votos, sugestões e contributos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.

    * II-Objeto do recurso Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos...

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