Acórdão nº 818/15.0T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução12 de Setembro de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório Em execução para pagamento de quantia certa, movida pela “Banco 1..., S. A.

”, com os sinais dos autos, contra os executados AA, BB e CC, também com os sinais dos autos, tendo sido penhorado um imóvel, foi posteriormente decidida a respetiva venda mediante leilão eletrónico, venda essa que, interposto recurso, veio a ser anulada por decisão deste Tribunal da Relação.

Ulteriormente, por decisão do Sr. Agente de Execução (doravante, AE), datada de 12/01/2023, foi considerada extinta a execução, por deserção da instância.

Desta decisão veio reclamar a Exequente (mediante requerimento datado de 25/01/2023), pugnando pela substituição da decisão proferida em 12/01/2023 «por outra que considere a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide», ao que nada opôs o AE.

Na sequência, mediante despacho judicial datado de 03/03/2023, foi assim decidido: «Quanto à reclamação da decisão do Sr Agente de Execução apresentada pela Exequente em 25-01-2023, tendo presente a pronúncia junta em 23.02.2023, determino, remetendo para a comunicação do Sr Agente de Execução e requerimento da exequente, por razões de economia processual, a revogação dessa decisão, devendo ser substituída por outra que considere a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide.

Notifique e comunique.» ([1]).

E, por decisão do AE de 07/03/2023, foi exarado o seguinte: «Extingue-se a presente execução nos termos da alínea e) do artigo 277.º e da al. c) do art. 849.º, ambos do CPC – por inutilidade superveniente da lide.» ([2]).

Em 13/03/2023 veio a Exequente, por sua vez, requerer ao Tribunal que ordenasse ao AE a transferência imediata para aquela «do produto da venda, conforme apurado na nota discriminativa respectiva» ([3]), perante o que foi proferido despacho afirmativo de que «As entregas dos produtos da venda apenas devem ocorrer com o trânsito em julgado da decisão de 03/03/2023» ([4]).

A Executada CC, em 18/04/2023, veio, por sua vez, interpor recurso do aludido despacho judicial de 03/03/2023 e, bem assim, da decisão extintiva do AE de 07/03/2023, apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões ([5]): «1. Devem ser revogados o douto despacho recorrido, com a ref.ª citius nº 90639860, de 03.03.2023, aqui dado por integralmente reproduzido, e a decisão de extinção da instância do senhor A.E., com a ref.ª citius nº 7916440, de 07.03.2023, aqui dada por integralmente reproduzida, 2. Foi proferida mui douta Decisão Singular em 27.02.2018, com a ref.ª citius nº 7908056, por este Tribunal Superior, depois confirmada (na sequência de reclamação da Banco 1..., S.A.) por igualmente mui douto Acordão de 27.05.2018, também deste Tribunal Superior, com a ref.ª citius nº 8070283, os quais se dão por integralmente reproduzidos, e que correram termos em separado como apenso “C”.

  1. Em resultado de tal Aresto deste Tribunal Superior foi anulada a venda por leilão eletrónico em 12.07.2017 do imóvel de que é comproprietária a aqui apelante e que constitui a sua casa de morada de família.

  2. Todavia, ao cabo de praticamente 5 (cinco) anos, continua sem ser dado cumprimento ao determinado por este Tribunal Superior.

  3. Com efeito, confrontados com as sucessivas recusas do senhor Conservador da ... Conservatória do Registo Predial de, A saber, brevitatis causa, as constantes dos Ofícios de 03.03.2022, com a ref.ª citius nº 7101734, de 02.12.2021, com a ref.ª citius nº 6894027, de 09.12.2019, com a ref.ª citius nº 5458356, e de 16.09.2019, com a ref.ª citius nº 5248709, todos dados nesta sede por integralmente reproduzidos, O senhor A. E., com o beneplácito da Meritíssima Juiz do processo, nas decisões sub judicio, pretendem sem mais extinguir a instância, desta feita, por uma suposta inutilidade superveniente da lide.

  4. Por uma razão simples: tudo indica que o registo da tal venda anulada por este Tribunal Superior foi feito sem a necessária prudência.

    Mas também porque não foi feito uso do instrumento legal mencionado nos Ofícios do senhor Conservador da ... Conservatória do Registo Predial de por banda da Meritíssima Juiz do processo.

  5. Chegados aqui, temos que a aqui apelante, que já não vai para nova, tal como o marido, são avós de 4 netos, um deles já maior de idade, e pessoas de fracas posses, mas com uma vida de muito trabalho às costas, Foram retirados da sua casa contra sua vontade, com o auxílio de forças policiais, encontrando-se a viver numa casa arrendada há praticamente seis anos, A assistirem a esta inércia, e a um espetáculo verdadeiramente desprestigiante da imagem da Justiça.

  6. Pior, a Banco 1..., S.A., que tanto quis a venda imediata do imóvel sub judicio, venda esta, como salientámos, anulada por este Tribunal Superior, ainda vem agora a terreiro reclamar o produto de tal venda.

    Sucede que, 9. As decisões, sub judicio, objeto do presente recurso, constituem uma violação do dever de acatamento por parte dos tribunais inferiores das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores, segundo o qual aqueles ficam subordinados à decisão do tribunal superior no âmbito do processo em que a decisão é proferida, consagrado pelas leis de processo e de organização judiciária.

  7. Esse dever de obediência surge desde logo no art.156º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Os juízes têm o dever de administrar a Justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.”.

  8. O mesmo princípio foi de igual modo consagrado na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, nomeadamente no n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 38/87, de 23/12, no n.º 2 do art. 4.º da Lei n.º 3/99, de 13/01, e no atual n.º2 do art. 4.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário), bem como no Estatuto dos Magistrados Judiciais, conforme o art. 4º, n.º 1, da Lei n.º 21/85 de 30/07.

  9. Em consequência, o não acatamento pelos Tribunais inferiores das decisões dos Tribunais superiores quando proferidas em via de recurso e estejam transitadas em julgado, constitui nulidade insuprível.

  10. Consequentemente, de acordo com o art. 195.°, n.º 1 do CPC, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva (só) produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

  11. Concluindo-se, por força desta...

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