Acórdão nº 1510/14.8TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ AVELINO GONÇALVES |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Processo n.º 1510/14.8TBACB (Juízo de Comércio de Alcobaça - Juiz ...
) 1.Relatório O Juízo de Comércio de Alcobaça – J... proferiu a seguinte decisão: “(…) A remuneração do Sr.º AI fixar-se-ia no somatório do valor de €413133,88 e de 116628,02 €, ou seja 529761,90 € .
Vistos os autos o Sr.º AI entende ser-lhe devida a remuneração de 230439,60€ (acrescida de IVA), isto porque, segundo o Sr.º AI, o limite a que alude o disposto no artigo 23.º, 10 do EAI se reporta ao cálculo efetuado nos termos da alínea b) do n.º 4, ou seja, refere-se à primeira parte do cálculo, antes da aplicação da majoração.
Já os credores que se pronunciaram entendem que o limite estabelecido no n.º 10 do artigo 23.º da Lei 22/2013, aplica-se ao total da remuneração variável, pelo que a remuneração variável do Sr.º AI não pode ser superior a €100000,00.
Vejamos: O Tribunal não olvida que as alterações decorrentes da Lei 9/2022 vieram trazer alterações ao cálculo da remuneração variável a atribuir aos senhores administradores de insolvência, sendo manifesto que tais alterações implicam o recebimento por parte dos Senhores administradores de valores mais elevados de remuneração. No nosso caso devemos ter em conta que toda a atividade de liquidação foi desenvolvida na vigência da anterior redação do Estatuto do Administrador da Insolvência, tendo o Sr. Administrador a expectativa de vir a receber remuneração variável substancialmente inferior à que agora poderá receber, com a consequente menor satisfação dos créditos.
A tudo acresce o disposto no n.º10 do artigo 23.º do EAJ, de facto e por força de tal normativo a remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo, ou seja a remuneração calculada sobre o resultado da liquidação massa insolvente, não pode ser superior a €100.000,00 (cfr. ainda Acórdão do TRE, processo n.º 260/14.0TBTVR.E1, consultável em www.dgsi.pt).
Ora como bem nota o Acórdão n.º 22770/19.2T8LSB-F.L1-1, do Tribunal da Relação de Lisboa, consultável em www.dgsi.pt: “O limite previsto no art. 23º nº10 do Estatuto do Administrador Judicial é aplicável à remuneração variável total, compreendendo a majoração, nos processos em que a remuneração variável seja calculada sobre o resultado da liquidação da massa insolvente, funcionando como limite da mesma e não apenas da parcela achada com a operação de cálculo prevista na al. b) do nº4 e no nº6 do mesmo artigo”.
Pelo exposto e de acordo com as normas legais citadas, a remuneração variável do Administrador de Insolvência cifra-se em 100 000,00 € (cem mil euros) a que acresce IVA à taxa legal.
* Notifique, sendo o Sr.º AI para apresentar mapa de rateio tendo em conta o despacho supra.
Após, cumpra-se o disposto no artigo 182.º, do CIRE”.
AA, administrador de insolvência nomeado, não se conformado com tal decisão, dela interpõe recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I. Dispõe, no que ora releva, o art. 23.º, n.º 4, do EAJ que “Os administradores judiciais (…) auferem (…) uma remuneração variável em função do resultado (…) da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos seguintes termos: (…) b) 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.” II. Decorre, por sua vez, do n.º 6 do mesmo normativo que “Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração fixa e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração de insolvência”.
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“O valor alcançado é ainda majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respectivo valor pago previamente à satisfação daqueles (art. 23.º, n.º 7, do EAJ).” IV. De acordo com o disposto no art.º 23.º/10 do EAJ, prevê-se um limite máximo pois a remuneração calculada nos termos da al. b) do nº4 não pode ser superior a 100.000 €.
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Compulsado o n.º 10 do artigo 23.º da Lei 22/2013, verifica-se que o limite aí referido se reporta ao cálculo efetuado nos termos da alínea b) do n.º 4, ou seja, refere-se à primeira parte do cálculo, antes da aplicação da majoração.
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Desde logo, menciona a “remuneração calculada nos termos da al. b) do nº4”, referindo-se prima facie à parcela sem a majoração (que está prevista no nº7 do mesmo art.º 23.º).
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“(…) por regra, as remunerações não conhecem limites máximos no processo de insolvência (com excepção do fiduciário), acrescendo que seria questionável o acerto de uma solução que, a partir de certo montante do resultado da liquidação, deixasse de constituir incentivo ao AI para a demanda de maiores rendimentos em benefício da massa insolvente (…).” VIII. Não será justificado, designadamente preconizar um limite de € 100.000,00 como tecto máximo inultrapassável quando, calculada nos termos da Portaria nº51/2005, de 20-1, a remuneração variável pelo produto da liquidação seja superior a tal montante, face ao claro intuito do aumento dos seus valores que perpassa as alterações promovidas pela Lei 9/2022, de 11-1, e da portaria que visou transpor.
IX.
Assim, dever-se-á atribuir ao valor de € 100.000,00 a natureza de um limite criado para a remuneração calculada nos termos da al. b) do nº4, ou seja, à parcela sem a majoração, que melhor se coaduna com a consagração desse montante em número diverso (nº 10 do art.º 23.º) do número (o nº 8 da mesma disposição legal) onde prevê o valor de € 50.000,00 X. É que, caso estivesse em causa um critério rígido, contemplando um valor inultrapassável, apenas faria sentido a sua previsão numa única norma (que nesse caso determinaria que o valor da remuneração por liquidação, quando superior a € 50.000,00, é fixado pelo juiz considerando as circunstâncias do caso e o limite máximo de € 100.000,00).
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Importa, ainda, referir que o presente processo em causa apresenta um elevado grau de complexidade destacando-se os seguintes pontos: • Foram apreendidos e alienados 50 imóveis e bens móveis, com caraterísticas diversas, o que implicou um tratamento individualizado em função das características e publico alvo de cada um dos bens em venda; • A verba n.º 53 corresponde a um empreendimento de grandes dimensões em fase de construção, facto que impôs a rápida atuação do administrador tendo em vista a segurança do mesmo por forma a evitar assaltos e/ou pilhagens dos bens apreendidos e/ou de componentes passíveis desvalorizar os mesmos; • Desmontagem da grua localizada na verba nº 53 atendendo o risco de queda e danificar o edifício e bens de terceiros; • Identificação e localização de bens e locação financeira e correspondente devolução; • Foram reconhecidos créditos no valor de € 25.775.820,07, repartidos por mais de duas dezenas de credores, sendo que decorreram diversas...
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