Acórdão nº 342/13.5TTTMR.1.E1.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | EMÍLIA RAMOS COSTA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 342/13.5TTTMR.1.E1.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Em 02-02-2022, o sinistrado AA, patrocinado pelo Ministério Público, veio, nos termos do art. 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, requerer a revisão da incapacidade anteriormente fixada, em virtude de se terem agravado as lesões/sequelas de que é portador.
…Realizada perícia médica ao sinistrado AA, concluiu a mesma, em parecer datado de 28-12-2022, o seguinte: Conjugando a informação prestada pelo Sinistrado, os dados clínicos facultados e o exame objetivo realizado, somos do parecer que existe agravamento (0,98%) do quadro sequelar decorrente do acidente ocorrido no dia 27/02/2013, desde, pelo menos, 12/10/2021.
A incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual, tendo em conta as sequelas atrás descritas e a consulta da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Anexo I, Dec. Lei nº 352/07 de 23 de Outubro), é de 5,92%. A taxa atribuída tem em conta os artigos da Tabela referidos no quadro abaixo indicado.
O quadro sequelar de que é portador poderia beneficiar de programa de reabilitação (reforço muscular) semestral.
…Foi proferida em 06-04-2023 decisão com o seguinte teor: 6. Pelo exposto, nos termos do n.º 6, do citado art.º 145.º, do Código de Processo do Trabalho, julgo o presente incidente procedente e condeno a Companhia de Seguros Açoreana, S.A., a pagar ao sinistrado AA o capital de remição € 1.897,96, correspondente a uma pensão anual de € 129,43 (considerando a anterior remição), correspondente a uma IPP de 5,92%, devida desde 12/10/2021, e respectivos juros de mora desde esta data e até integral pagamento à taxa legal que estiver em vigor.
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Condeno a seguradora a suportar as custas do presente incidente.
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Notifique, sendo a responsável para comprovar nos autos o pagamento imediato da quantia supra reconhecida ao sinistrado ou proceder ao respectivo caucionamento.
…Não se conformando com tal decisão, veio a requerida “Generali Seguros, S.A.” interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: 1 – O Tribunal a quo violou o disposto no ponto 7 do preâmbulo e do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, bem como do disposto no art. 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04-09 (LAT); 2 – Com efeito, apenas são actualizáveis nos termos legais as pensões não remíveis; 3 – Tendo resultado do incidente de revisão da incapacidade um agravamento da IPP fixada, mas situando-se este ainda em valor inferior a 30% de incapacidade, a pensão revista, por ser obrigatoriamente remível, não é actualizável, neste sentido, vide , vide Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 27-02-2020 e de 25-01- 2023, o primeiro disponível em www.dgsi.pt e o segundo referido no despacho recorrido e proferido no âmbito do processo nº 169/12.1TTVFX.1.E1 em que foi parte a ora Recorrente.
4 – Impondo-se, em consequência, a revogação da decisão proferida.
Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso apresentado e ser a douta decisão revogada, assim se fazendo como sempre JUSTIÇA…O requerente AA, patrocinado pelo Ministério Público, não apresentou contra-alegações.
…O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, foi mantido o recurso nos seus precisos termos e colhidos os vistos, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
♣II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, a questão que importa decidir é: 1) Se há atualização das pensões remíveis.
♣III – Matéria de Facto Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.
♣IV – Enquadramento jurídico Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) há atualização das pensões remíveis.
… 1 – Atualização das pensões remíveis Considera a Apelante que o tribunal a quo violou o disposto no ponto 7 do preâmbulo e do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24/11, bem como do disposto no art. 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04-09 (LAT), uma vez que apenas são atualizáveis, nos termos legais, as pensões não remíveis, pelo que, tendo resultado do incidente de revisão da incapacidade um agravamento da IPP fixada, mas situando-se este ainda em valor inferior a 30% de incapacidade, a pensão revista, por ser obrigatoriamente remível, não é atualizável.
Apreciemos.
Dispõe o art. 75.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09,[2] que: 1 - É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
2 - Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os...
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