Acórdão nº 708/22.0T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução14 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 708/22.0T8BJA.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório AA (Autor), patrocinado pelo Ministério Público, intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “BB – Carnes Frescas, Lda.”[2], “CC, Unipessoal Ldª.”[3] e DD (Réus), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência: A.

Seja declarado e reconhecido que, no período compreendido entre 01-4-2003 e 01-10-2021, o Autor desempenhou para a Ré “BB” ininterruptamente a sua atividade profissional de distribuidor, mediante contrato de trabalho sem termo.

B.

Seja declarado ilícito o despedimento do Autor por parte dos Réus “BB” e DD.

C.

Sejam os Réus condenados, solidariamente, a pagar ao Autor a quantia de €23.555,95, acrescida de juros de mora até integral pagamento, e correspondente a: i) €3.162,62, a título de subsídio de férias vencido em 2021 e proporcionais de férias, subsídios de férias e Natal do ano da cessação; e ii) €20.393,33, a título de indemnização em substituição da reintegração.

D.

Sejam os Réus condenados, solidariamente, a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 01-10-2021 até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.

Alegou, em síntese, que, em 01-04-2003, o Autor e a Ré “BB” celebraram um contrato de trabalho, segundo o qual, aquele desempenhava para esta as funções de distribuidor em regime de isenção de horário de trabalho, o que fez ininterruptamente até 01-10-2021.

Mais alegou que a Ré “BB”, cujo sócio gerente era o Réu DD, explorava o estabelecimento comercial que consistia num talho, sito na Rua …, em Beja, dispondo de armazéns, sitos no Parque Industrial de Beja, e mantendo animais vivos no Monte …, sito em Vila Nova de S. Bento, encarregando-se o Autor de efetuar a distribuição de carnes e produtos animais, conduzindo pesados de mercadorias, designadamente o Mitsubishi de matrícula …-HH-…, adquirido pela referida Ré em 2014.

Referiu igualmente que em outubro de 2020, Réu DD constituiu a sociedade Ré “CC”, com sede no Monte …, sito em Vila Nova de S. Bento, tendo indicado como sócia gerente a sua filha EE, que é veterinária e trabalha no matadouro de Beja e no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, pelo que a gestão, de facto, da sociedade “CC” é da exclusiva responsabilidade do Réu DD.

Referiu também que no ano de 2021, o Réu DD decidiu encerrar a atividade da Ré “BB” e passar para a Ré “CC” a totalidade da sua atividade de comércio por grosso e a retalho de carnes, tendo, para esse efeito, decidido vender património da Ré “BB” e feito cessar os contratos de trabalho, concretamente o do Autor.

Alegou ainda que, no final de setembro de 2021, o Réu DD informou verbalmente o Autor que o estabelecimento ia encerrar a partir de 01-10-2021, pelo que estava despedido, impedindo-o de continuar a exercer as suas funções, vindo o Autor a receber, por carta datada de 01-10-2021, a comunicação da caducidade do seu contrato de trabalho, nos termos do art. 343.º, al. b), do Código do Trabalho, fazendo-se aí menção a uma situação económica deficitária da Ré “BB” e da necessidade de a mesma ser apresentada à insolvência, o que não veio a suceder, sendo igualmente falso que fosse impossível ao Autor prestar o seu trabalho.

Mais alegou que o talho da Ré “BB” continuou a funcionar, sendo o Réu DD quem procedia à venda ao público durante o mês de outubro de 2021, tendo, posteriormente, por ordem deste Réu, a atividade de comércio por grosso e a retalho de carne passado a ser desenvolvida pela Ré “CC”, tendo o referido Réu passado a vender ao público carnes e a explorar o talho, sito no n.º …, da mesma Rua …, visando, assim, abastecer a antiga clientela da Ré “BB”.

Mais referiu que em 01-10-2021, o Réu DD declarou falsamente à Segurança Social que era trabalhador por conta da Ré “CC”, a qual, por ordem daquele, faz uso, na sua atividade comercial, das seguintes viaturas: o pesado de mercadorias Iveco, de matrícula …-CP-…; o pesado de mercadoria Mitsubishi, de matrícula …-AG-…; e o ligeiro Volkswagen, de matrícula …-ER-…; todas propriedade da Ré “BB”, sendo que ambas as sociedades Rés fazem parte do mesmo grupo de empresas, gerido pelo Réu DD, partilhando instalações, património, clientela e mão-de-obra.

Alegou ainda que a Ré “BB” não pagou ao Autor o subsídio de férias de 2021, nem os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação do contrato, tudo no valor de €3.162,62, devendo ser-lhe pago, a título de indemnização, em substituição da reintegração, o montante de €20.393,33.

Concluiu, por fim, que tendo a atividade da Ré “BB” passado a ser desenvolvida pela Ré “CC”, não existiu impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o Autor prestar o seu trabalho ou de os Réus o receberem, pelo que o despedimento do Autor foi ilícito, sendo o Réu DD igualmente responsável pelo pagamento dos créditos devidos ao Autor, em virtude de ter incumprido as suas obrigações enquanto gerente, dissipando património social da Ré “BB”.

…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.

…Os Réus “BB”, “CC” e DD apresentaram contestação, impugnando a maioria dos factos, requerendo, a final, a improcedência parcial da ação, admitindo apenas a condenação, a título de subsídio de férias em 2021 na quantia de €837,50, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal devidos no ano da cessação do contrato na quantia de €1.963,04, e a título de compensação, pela caducidade do contrato de trabalho, no valor de €13.058,51.

Alegaram, em súmula, que, a Ré “CC”, desde a sua constituição, apenas teve uma única sócia e gerente, a Sra. EE, não tendo o Réu DD constituído tal sociedade, dela sido sócio ou por qualquer forma influído nos seus desígnios, sendo que a prestação de trabalho dependente ou enquanto profissional liberal não é impeditivo da constituição de uma sociedade ou do exercício de um cargo societário, como é a gerência.

Alegaram igualmente que a decisão tomada pela Ré “BB” ficou a dever-se única e exclusivamente às dificuldades económicas com que a sociedade se confrontou nos anos de 2019/2020, com a quebra abrupta da faturação, na sequência da perda de um cliente de venda em grandes superfícies, pelo que inexistia alternativa à Ré que não fosse o encerramento de toda a sua atividade, de modo a não acumular mais prejuízos, o que fez, relativamente à atividade exercida pelo Autor, no início do mês de outubro de 2021, tendo apenas mantido, durante algum tempo, a atividade relacionada com o talho, de forma a vender os bens aí existentes, de natureza perecível.

Mais alegaram que a atividade do Autor era de distribuidor, tendo tal atividade sido efetivamente encerrada pela Ré “BB”.

Alegaram também que o Réu DD é atualmente um mero funcionário da Ré “CC”, apenas exercendo as funções que lhe são confiadas, sendo os desígnios desta sociedade determinados única e exclusivamente pela sua sócia gerente, não correspondendo à verdade que os veículos que eram propriedade da Ré “BB” sejam utilizadas pela Ré “CC”.

Afirmaram ainda que o contrato de trabalho do Autor cessou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva desta receber o trabalho daquele, em virtude do encerramento do estabelecimento, em face da notória quebra de receitas.

Alegaram, igualmente, que a Ré “BB” apenas deve ao Autor, a título de subsídio de férias em 2021 a quantia de €837,50 e a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal devidos no ano da cessação do contrato a quantia de €1.963,04, sendo que o Autor apenas terá direito, a título de compensação, pela caducidade do contrato de trabalho, ao valor de €13.058,51.

Referiram, por último, que, caso se entenda que o Autor tem razão, sempre se terá de deduzir ao valor peticionado os valores auferidos pelo Autor a título de subsídio de desemprego e/ou qualquer rendimento que tenha adquirido.

…Proferido despacho saneador em 18-10-2022, foi dispensada a realização de audiência prévia, fixado o valor da ação em €23.555,95, identificado o objeto do litígio e dispensada a enunciação dos temas de prova.

…Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a sentença em 17-03-2023, com a seguinte decisão: Pelo exposto julgo procedente por provada a presente ação intentada por AA, contra BB - CARNES FRESCAS, LDª; CC, UNIPESSOAL LDª, e DD e, em consequência: A. Declaro que, no período compreendido entre 1/4/2003 e 1/10/2021, o Autor desempenhou para a Ré BB - Carnes Frescas, Ldª ininterruptamente a sua actividade profissional de distribuidor, mediante contrato de trabalho sem termo.

B. Declarado ilícito o despedimento do Autor; C. Condeno, os referidos réus e rés, solidariamente, a pagar ao Autor: i) €3.035,00 (três mil e trinta e cinco euros), a título de subsidio de férias do ano de 2021e proporcionais de férias, subsídios de férias e Natal do ano de cessação, acrescidos de juros de mora à taxa civil vencidos desde a data cessação do contrato (01.10.2022) até efetivo e integral pagamento; e ii) 40 (quarenta) dias de retribuição e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade, a título de indemnização em substituição da reintegração, o que, à data de 01.04.2023, perfaz o valor de € 21.466,60 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e seis euros e sessenta cêntimos) acrescidos de juros de mora à taxa civil vencidos desde a presente data até efetivo e integral pagamento.

iii) as retribuições que o autor deixou de auferir desde o despedimento ocorrido a 01/10/2022 até ao trânsito em julgado da presente sentença, incluindo subsidio de férias e de natal vencidos - descontados os valores referentes nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 390º do Código do Trabalho -, a liquidar em execução de...

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