Acórdão nº 162/22.6T8SRP.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO SOUSA E FARO
Data da Resolução14 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

I.RELATÓRIO I.CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA DO GUADIANA INTERIOR, C.R.L.

, Ré nos autos à margem identificados, nos quais figuram como Autores AA e BB, veio recorrer da sentença, proferida em 12.4.2023, que julgando a acção totalmente procedente, a condenou a pagar aos mesmos Autores o “montante de 38.954,64 €, acrescido de juros de mora desde 2022.02.24, e a quantia de 5.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data do trânsito da presente sentença até integral e efectivo pagamento”, formulando, na sua apelação, as seguintes conclusões: 1.º O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, que decidiu julgar procedente a ação intentada pelos autores, porquanto deram- se como assentes todos os factos alegados pelos autores, nos termos do disposto nos artigos 567.º, n.º1 do Código de Processo Civil.

  1. Não obstante a ré não ter contestado a ação, impunha-se ao Tribunal a quo, antes de proferir a sentença, proferir despacho nos termos do artigo 567.º n.º 1 do C.P.C., no qual, declarasse os factos confessados pelos autores, o que não aconteceu.

  2. O Tribunal a quo apenas proferiu despacho com a referência 33137762 no qual consta apenas o seguinte: “Citação de 2022.10.24, ref. e expediente postal de 2022.11.03, ref.2339889: Cumpra o disposto no art.º 567.º, n.º 2, do CPC. Serpa “conforme despacho que se junta como documento n.º 1 4.º O Tribunal a quo, ao não proferir tal despacho, violou o disposto no artigo 567.º n.º 1 do C.P.C., e consequentemente, feriu a sentença de nulidade processual nos termos do artigo 195.º n.º 1 do C.P.C., pois foi omitido um ato que a lei prescreve, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada.

  3. Mais, não obstante se considerarem confessados os factos, por falta de contestação, a causa deve ser julgada “conforme for de direito” (n.º 2, in fine, do artigo 567.º do CPC), que pode conduzir ou não à procedência da ação, já que há confissão dos factos, mas não do direito, estando-se perante o chamado efeito cominatório semipleno.

  4. Tendo o Mmo. Juiz do Tribuna a quo, antes de proferir a sentença, notificar as partes nos termos do n.º 2 do supra citado artigo.

  5. A sentença foi proferida no dia 12.04.2023, conforme consta da plataforma citius com a referência 33276007, sendo que por requerimento de 22.03.2023, com a referência 45098979 a ré juntou procuração a favor da mandatária, conforme documento n.º 2 que se junta.

  6. A partir de dia 22.03.2023, cessou a revelia inoperante da ré, pelo que o deveria o Tribunal mandar notificar a ré nos termos do artigo 567.º n.º 2 do C.P.C.

  7. Estando a ré já representada por mandatária, impunha-se ao tribunal a quo, cumprir o disposto no artigo 567.º n.º 2 do C.P.C., o que não fez, pelo que a sentença proferida está ferida de nulidade por omissão de ato que a lei determina, no termos do artigo 195.º n.º 1 do C.P.C, devendo a mesma ser revogada.

  8. Sem prescindir das nulidades já invocadas considera a recorrente os factos alegados pelos autores, não permitem ao Tribunal a quo decidir, em termos de decisão de Direito como o fez.

  9. Ao contrário do que o Tribunal a quo entendeu, há contradição e incompatibilidade interpretativa entre a matéria dada como assente e as previsões normativas do disposto nos artigos 71.º n.º 1 do DL 242/2012, de 7 de Novembro e 798.º, 799.º, 800.º, 496.º todos do Código civil.

  10. É requisito para responsabilizar o operador bancário estarmos perante uma operação de pagamento não autorizada pelo ordenante.

  11. Ora, os autores, na petição inicial apresentada, confessam nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º que a autora mulher cedeu os códigos recebidos no seu próprio telemóvel, conforme documento n.º 3 que se junta, sendo que a operação bancária em causa nos autos, foi autorizada pela própria autora mulher.

  12. O pressuposto da ilicitude para a consequente responsabilização da recorrente, está dependente da demonstração de que essa movimentação bancária foi feita sem autorização ou consentimento da titular da conta, sendo que os autores confessaram no próprio articulado da petição inicial, que as instruções para a realização da transferência bancária foram autorizadas e consentidas pela autora.

  13. Pelo que, verifica-se ter existido da parte da autora uma violação de um dever de cuidado que legal e contratualmente lhe estava imposto, pois o comportamento da autora integra o conceito de “negligência grave” pressuposto no artigo 72.º n.º 3 do DL 242/2012, de 7 de novembro.

  14. Consequentemente, deve a responsabilidade pelo risco desse dano competir inteiramente ao cliente, e não ao banco, aqui ré – vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, conforme acórdão proferido a 14.02.2023 no âmbito do processo 450/20.6T8MTA.L2-7 disponível emhttp://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6b954d0611b02635802589650 0502ba4?OpenDocument 17.º Pelo que, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, na aplicação do direito uma vez que o decidido não corresponde à realidade normativa, impondo-se a sua revogação por violação do disposto no artigo 72.º n.º 3 do DL 242/2012, de 7 de Novembro.

Nestes termos, e nos mais de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta Sentença proferida, fazendo JUSTIÇA.

Essa será, Senhores Desembargadores, a expressão da JUSTIÇA!”.

  1. Contra-alegaram os Autores defendendo a manutenção do decidido.

  2. O objecto do recurso - delimitado pelas conclusões da recorrente (cfr.art.ºs 608ºnº2,609º,635ºnº4,639ºe 663º nº2, todos do CPC) circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: 3.1. Se a omissão de despacho interlocutório a considerar confessados os factos articulados pelos Autores em consequência da revelia operante da Ré configura uma nulidade processual; 3.2. Se na sequência da junção da procuração pela Ré, a mesma deveria ter sido notificada para os efeitos do disposto no artigo 567.º n.º 2 do C.P.C. antes da prolação da sentença e, em caso afirmativo, se tal omissão constitui uma nulidade processual; 3.3. Reapreciação jurídica da causa: Da (in) existência da integralidade dos requisitos de responsabilização da Ré- entidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT