Acórdão nº 60/20.8PJLRS-C.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução14 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 60/20.8PJLRS Incidente de recusa de Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa (Dr. AA) Relator: Agostinho Torres Juízes adjuntos: 1º- Leonor Furtado; 2º - António Latas; Recusa de Juiz por prolação tardia de despacho em processo de arguido preso e uso no mesmo de terminologia alusiva a despacho do relator e não a acórdão.

Acordam em Conferência os Juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça.

  1. BB, arguido no processo, deduziu incidente de recusa do Exmº Senhor Juiz Desembargador AA, titular e relator no processo 60/20.8PJLRS (recurso) pendente no Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos e em síntese: - O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo.

    - A 7 de junho de 2023 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa - Em 9 de junho de 2023, o arguido, recorrente no que a tal acórdão respeita, invocou vício daquela decisão, requerendo que fosse declarada a respetiva invalidade.

    - A 12 de junho de 2023, foi lavrado termo de abertura de conclusão.

    - A 4 de julho de 2023, pelo visado foi proferido despacho sobre a pretensão do arguido, dizendo: “Como questão prévia, haverá que observar que a forma de reagir contra despachos do relator é mediante a apresentação de reclamação para a conferência. - cfr., artigo 417.º n.º 8 do Código Processo Penal”.

    -Mais do que nunca, quando todos reconhecem a importância da confiança na justiça, é necessário estar muito atento às aparências.

    -Para o observador externo, a aparência que fica é a de que o magistrado visado ficou mal colocado.

    -Num processo cujo arguido se encontra preso preventivamente, perante uma peça processual em que se invoca a invalidade de um acórdão, o visado toma a decisão, tanto tempo depois de ser lavrado termo de abertura de conclusão, começando por dizer que a forma de reagir contra despachos do relator é mediante a apresentação de reclamação para a conferência.

    -O arguido fala de um acórdão.

    -O visado fala de despachos do relator.

    -É uma falta de respeito, estando-se quase perante uma conduta que roça a atitude de desconversar, desviar-se do assunto, fugir da matéria, mudar de tema, estar com rodeios, misturar temáticas sem nexo, descarrilar do que é submetido à apreciação, descambar para algo diverso, mencionando “despachos do relator” quando se está perante um acórdão.

    A norma constante do nº 1 do artigo 43º do CPP contraria o nº 4 do artigo 20º e o nº 1 do artigo 32º da constituição, quando interpretada no sentido de que não deve ser recusando o magistrado que, perante uma peça de processual em que se invoca a invalidade de um acórdão, toma a decisão dizendo que a forma de reagir contra despachos do relator é mediante a apresentação de reclamação para a conferência.

    Assim, as questões que o arguido pretende ver decididas pelo Tribunal da Relação são as seguintes: - Este circunstancialismo significa que se corre um risco? - O risco é o de que seja considerada suspeita a intervenção do magistrado? - Existe motivo adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do magistrado? - Tal motivo é sério? - Reveste gravidade? - Verifica-se inconstitucionalidade?” Termos em que deverá ser julgado procedente o incidente de recusa” 2. Em resposta ao pedido de recusa, o Exº Sr Juiz Desembargador visado emitiu a sua posição, de acordo com o previsto no artigo 45.º n.º 3 do Código Processo Penal, nos termos que se seguem: “O Juiz recusando é o juiz titular do processo n.º 60/20.8PJLRS-C.L1SB.

    Neste processo de recurso foi proferido acórdão anterior à apresentação do pedido de recusa. O acórdão foi tempestivamente impugnado por recurso extraordinário de fixação de jurisprudência. Salvo melhor opinião, o requerimento de recusa em questão é completamente destituído de fundamento. Com efeito, não é invocado qualquer fundamento válido ou mesmo inválido que possa colocar em causa a imparcialidade ou a seriedade do juiz titular em causa. E, assim, se dão por concluídos os esclarecimentos tidos por relevantes pelo juiz visado.” 3. Após consulta do processo, verifica-se a seguinte sequência de intervenção do Sr Juiz visado e a narrativa processual pertinente ao longo da linha de tempo que importa considerar para contextualização, apreciação e decisão do incidente: a) O Sr Juiz Desembargador recusando é o titular do processo de recurso na … Secção do Tribunal da Relação de Lisboa b) O recurso em causa visava a seguinte temática: “No processo instrução com n.º 60/20.8PJLRS, foi proferido despacho a 17/03/2023 pelo Juiz ... do Juízo de Instrução Criminal de ... do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa norte que decidiu rejeitar “o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos autos pelo arguido BB com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 286.º, nº 1, 287.º nº 1 al. A) e nº2 a contrario sensu e nº 3 todos do Código de Processo Penal”.

    c) Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação requerendo a revogação do despacho recorrido e que fosse declarada aberta a instrução.

    d) Não foi dado provimento ao recurso por acórdão em que interveio como relator aquele Sr Juiz desembargador recusando, acórdão esse datado de 7/6/2023.

    e) No dia 9 de Junho de 2023 o arguido apresentou simples requerimento pedindo a declaração de invalidade do acórdão com fundamento no facto de não ter sido notificado do parecer do MPº que o antecedeu.

    f) Fê-lo assim: “(…) BB, arguido recorrente, nos termos consentidos pelos artigos...

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