Acórdão nº 0782/11.4BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução13 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, requerente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do Acórdão do TCA Norte, e não se conformando com o mesmo, vem dele interpor o competente Recurso Jurisdicional, nos termos do artigo 144º, nºs 1 e 2 e artigo 150º , nº 1, segunda parte, e nº 2 do CPTA, com efeito devolutivo, e com subida imediata e nos próprios autos, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Alegou, tendo concluído: OCORREU NULIDADE DE SENTENÇA Por falta de fundamentação A)- O recorrente entende que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativa e Fiscal de Coimbra, não resolveu, por ausência total de fundamentos de direito sobre as questões colocadas ao Tribunal, concretamente as alegações ínsitas nos artigos 17º, 18º a 21º, 37º, 38º e 39º da p.i.; artigo 9º das alegações do Recurso, e alínea C) das Conclusões do Recurso nomeadamente: a)- Que o artigo 38º, nº 1 do CIMT não tem na letra da lei correspondência com a relação material controvertida, bem se sabendo que apenas tem aplicação nos casos em que já houve, anteriormente, uma liquidação de IMT, sobre o mesmo facto tributário, sendo devido imposto, mas não pago, ( não é o caso dos autos), pois o normativo está inserido no Capítulo VI – Cobrança – Consequências do não pagamento - , e não no Capítulo V – liquidação - ; b)- Que a Autoridade tributária não enquadrou e/ou suportou , em qualquer previsão legal, seja do CIMT ou de qualquer outra lei especial, o facto de ter feito caducar a isenção do IMT que havia sido reconhecida, pelo Notário, ao abrigo do artigo 9º do CIMT, e nos termos do seu artigo 10º, nº 6, alínea a) , aquando da aquisição de ½ do prédio urbano – artigo ...33 da Sé Nova – Coimbra – escritura de compra e venda de 07/09/2004 ; c)- Que, o facto do prédio ter aumentado o seu valor patrimonial tributário – VPT -, em resultado da avaliação levada a efeito, nos termos do artigo 12 do CIMT, e artigo 15º do D.L. 287/2003, de 12/11, não é condição para fazer cessar a isenção do IMT, já que o regime de caducidade das isenções está plasmado, apenas e só, no artigo 11º do CIMT, do qual não consta este facto, e cujo teor não foi alterado com a publicação do diploma supracitado; d)- O artigo 27º, nº 1, alínea a) do D.L. 287/2003, de 12/11 não tem aplicação ao caso dos autos, porque exclui as situações abrangidas pelas regras especiais previstas no CIMT, como é o caso das isenções do IMT; B)-O Tribunal Central Administrativo do Norte, em sede de recurso da sentença proferida pelo TAF de Coimbra, entendeu considerar que o Tribunal « a quo » satisfez a exigência ínsita no nº 1 do artigo 125º do CPPT, nº 1, alínea b) do CPC e art. 205º, nº 1 da CRP, e, nessa medida, não se verificar a arguida nulidade da sentença.

Ora, o Recorrente discorda em absoluto da tomada de posição do Tribunal de Recurso, pois, a nosso ver, mas com o devido respeito, trata-se de um discurso em que impera a subjectividade, e que, face aos factos e às alegações do Recorrente, não tem cabimento, configurando uma orientação e direção de juízos pré-decisórios de improcedência, uma vez que, claramente, aos factos, a lei não foi interpretada e aplicada com a objectividade exigida, sendo, até, uma surpresa, por não consentânea com o “padrão “ dos acórdãos dos Tribunais Superiores (cfr. pág. 37º do Acórdão).

Por outro lado, contrariando, neste ponto, parte do discurso do Tribunal de Recurso, não é patente (longe disso e facilmente verificável pelo discurso ali produzido), que a sentença do TAF de Coimbra esteja ampla e profusamente explicitados os fundamentos, de facto e de direito, relevantes para a decisão, como a invocada ponderação não está suportada no que quer que seja, sendo apenas a opinião do Tribunal de Recurso, e, não é verdade que o Recorrente, na sua investida contra a sentença, invoque a nulidade da sentença, apoiando-se numa alegação genérica, antes a fundamentou, de direito, profusamente (cfr. artigos 17º a 39º da petição inicial; e, alínea C), e alíneas AB a AM) das Conclusões do Recurso).

Donde, forçoso será de concluir que o Tribunal « à quo » não satisfez as exigências ínsitas no artigo 125º, nº 1 do CPPT e artigo 205º, nº 1 da CRP, operando-se a arguida nulidade da sentença, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 125º, nº 1 do CPPT, e 608º,nº 2 e 615º, nº 1, alínea d), ambos do CPCivil.

Por omissão de pronúncia C)- Entende, também, o Recorrente que o Tribunal « à quo», não se pronunciou, de forma objectiva e concreta, como era seu dever,- face ao estatuído no artigo 125º do CPPT, e artigos 608º, nº 2 e 615º, nº 1, alínea d), estes do Código de Processo Civil - sobre as questões que lhe foram colocadas, quais sejam as supra referidas, nas alíneas a), b), c) e d) - alínea A) das Conclusões do presente Recurso- ; D)- O tribunal « a quo » não tomou posição sobre as questões concretas que devia conhecer, porque lhe foram presentes, e não decidiu explicitamente que delas não podia tomar conhecimento, nomeadamente as seguintes questões: a) – A AT não referiu o quadro legal em que se baseou para fazer caducar a isenção do IMT, concedida ao abrigo do artigo 9º do CIMT, sobre a aquisição de ½ do prédio – artigo ...33 urbano da Sé Nova – Coimbra; b) _ O aumento do valor patrimonial tributário – VPT – sofrido pelo prédio supracitado, resultante de avaliação, nos termos do artigo 12º do CIMT, e artigo 15 do D.L. 287/2003, não incorpora qualquer dos casos de caducidade do IMT, tipificados no artigo 11º do CIMT; c) - O D.L 287/2003, de 12 de Novembro, não contém qualquer norma, no âmbito da caducidade das isenções do IMT; d) – O artigo 27º, nº 1, alínea a) do D.L. 287/2003 não tem aplicação ao caso dos autos, porque exclui as situações abrangidas pelas regras especiais previstas no CIMT, como é o caso das isenções do IMT; e) – O artigo 38º, nº 1 do CIMT, não se aplica, IN CASU, porque está incluído no Capítulo da Cobrança – aplicável, somente, às consequências do não pagamento do IMT, nos casos em que já houve uma liquidação anterior, não paga, não sendo o caso dos autos.

E apreciou as seguintes questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), última parte do CPCivil: f) - O Tribunal « a quo », abordando este normativo, conheceu de questão que não podia tomar conhecimento, por não colocada na petição inicial, como seja (… Conforme se extrai da factualidade provada, o ato de liquidação em crise encontra-se corporizado no “ Relatório-Demonstração da Liquidação “ a que se alude em G) do probatório e não, portanto, no oficio destinado a dar conhecimento do seu teor ao aqui impugnante- ao qual se alude em H) do...

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