Acórdão nº 0782/11.4BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2023
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, requerente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do Acórdão do TCA Norte, e não se conformando com o mesmo, vem dele interpor o competente Recurso Jurisdicional, nos termos do artigo 144º, nºs 1 e 2 e artigo 150º , nº 1, segunda parte, e nº 2 do CPTA, com efeito devolutivo, e com subida imediata e nos próprios autos, para o Supremo Tribunal Administrativo.
Alegou, tendo concluído: OCORREU NULIDADE DE SENTENÇA Por falta de fundamentação A)- O recorrente entende que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativa e Fiscal de Coimbra, não resolveu, por ausência total de fundamentos de direito sobre as questões colocadas ao Tribunal, concretamente as alegações ínsitas nos artigos 17º, 18º a 21º, 37º, 38º e 39º da p.i.; artigo 9º das alegações do Recurso, e alínea C) das Conclusões do Recurso nomeadamente: a)- Que o artigo 38º, nº 1 do CIMT não tem na letra da lei correspondência com a relação material controvertida, bem se sabendo que apenas tem aplicação nos casos em que já houve, anteriormente, uma liquidação de IMT, sobre o mesmo facto tributário, sendo devido imposto, mas não pago, ( não é o caso dos autos), pois o normativo está inserido no Capítulo VI – Cobrança – Consequências do não pagamento - , e não no Capítulo V – liquidação - ; b)- Que a Autoridade tributária não enquadrou e/ou suportou , em qualquer previsão legal, seja do CIMT ou de qualquer outra lei especial, o facto de ter feito caducar a isenção do IMT que havia sido reconhecida, pelo Notário, ao abrigo do artigo 9º do CIMT, e nos termos do seu artigo 10º, nº 6, alínea a) , aquando da aquisição de ½ do prédio urbano – artigo ...33 da Sé Nova – Coimbra – escritura de compra e venda de 07/09/2004 ; c)- Que, o facto do prédio ter aumentado o seu valor patrimonial tributário – VPT -, em resultado da avaliação levada a efeito, nos termos do artigo 12 do CIMT, e artigo 15º do D.L. 287/2003, de 12/11, não é condição para fazer cessar a isenção do IMT, já que o regime de caducidade das isenções está plasmado, apenas e só, no artigo 11º do CIMT, do qual não consta este facto, e cujo teor não foi alterado com a publicação do diploma supracitado; d)- O artigo 27º, nº 1, alínea a) do D.L. 287/2003, de 12/11 não tem aplicação ao caso dos autos, porque exclui as situações abrangidas pelas regras especiais previstas no CIMT, como é o caso das isenções do IMT; B)-O Tribunal Central Administrativo do Norte, em sede de recurso da sentença proferida pelo TAF de Coimbra, entendeu considerar que o Tribunal « a quo » satisfez a exigência ínsita no nº 1 do artigo 125º do CPPT, nº 1, alínea b) do CPC e art. 205º, nº 1 da CRP, e, nessa medida, não se verificar a arguida nulidade da sentença.
Ora, o Recorrente discorda em absoluto da tomada de posição do Tribunal de Recurso, pois, a nosso ver, mas com o devido respeito, trata-se de um discurso em que impera a subjectividade, e que, face aos factos e às alegações do Recorrente, não tem cabimento, configurando uma orientação e direção de juízos pré-decisórios de improcedência, uma vez que, claramente, aos factos, a lei não foi interpretada e aplicada com a objectividade exigida, sendo, até, uma surpresa, por não consentânea com o “padrão “ dos acórdãos dos Tribunais Superiores (cfr. pág. 37º do Acórdão).
Por outro lado, contrariando, neste ponto, parte do discurso do Tribunal de Recurso, não é patente (longe disso e facilmente verificável pelo discurso ali produzido), que a sentença do TAF de Coimbra esteja ampla e profusamente explicitados os fundamentos, de facto e de direito, relevantes para a decisão, como a invocada ponderação não está suportada no que quer que seja, sendo apenas a opinião do Tribunal de Recurso, e, não é verdade que o Recorrente, na sua investida contra a sentença, invoque a nulidade da sentença, apoiando-se numa alegação genérica, antes a fundamentou, de direito, profusamente (cfr. artigos 17º a 39º da petição inicial; e, alínea C), e alíneas AB a AM) das Conclusões do Recurso).
Donde, forçoso será de concluir que o Tribunal « à quo » não satisfez as exigências ínsitas no artigo 125º, nº 1 do CPPT e artigo 205º, nº 1 da CRP, operando-se a arguida nulidade da sentença, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 125º, nº 1 do CPPT, e 608º,nº 2 e 615º, nº 1, alínea d), ambos do CPCivil.
Por omissão de pronúncia C)- Entende, também, o Recorrente que o Tribunal « à quo», não se pronunciou, de forma objectiva e concreta, como era seu dever,- face ao estatuído no artigo 125º do CPPT, e artigos 608º, nº 2 e 615º, nº 1, alínea d), estes do Código de Processo Civil - sobre as questões que lhe foram colocadas, quais sejam as supra referidas, nas alíneas a), b), c) e d) - alínea A) das Conclusões do presente Recurso- ; D)- O tribunal « a quo » não tomou posição sobre as questões concretas que devia conhecer, porque lhe foram presentes, e não decidiu explicitamente que delas não podia tomar conhecimento, nomeadamente as seguintes questões: a) – A AT não referiu o quadro legal em que se baseou para fazer caducar a isenção do IMT, concedida ao abrigo do artigo 9º do CIMT, sobre a aquisição de ½ do prédio – artigo ...33 urbano da Sé Nova – Coimbra; b) _ O aumento do valor patrimonial tributário – VPT – sofrido pelo prédio supracitado, resultante de avaliação, nos termos do artigo 12º do CIMT, e artigo 15 do D.L. 287/2003, não incorpora qualquer dos casos de caducidade do IMT, tipificados no artigo 11º do CIMT; c) - O D.L 287/2003, de 12 de Novembro, não contém qualquer norma, no âmbito da caducidade das isenções do IMT; d) – O artigo 27º, nº 1, alínea a) do D.L. 287/2003 não tem aplicação ao caso dos autos, porque exclui as situações abrangidas pelas regras especiais previstas no CIMT, como é o caso das isenções do IMT; e) – O artigo 38º, nº 1 do CIMT, não se aplica, IN CASU, porque está incluído no Capítulo da Cobrança – aplicável, somente, às consequências do não pagamento do IMT, nos casos em que já houve uma liquidação anterior, não paga, não sendo o caso dos autos.
E apreciou as seguintes questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), última parte do CPCivil: f) - O Tribunal « a quo », abordando este normativo, conheceu de questão que não podia tomar conhecimento, por não colocada na petição inicial, como seja (… Conforme se extrai da factualidade provada, o ato de liquidação em crise encontra-se corporizado no “ Relatório-Demonstração da Liquidação “ a que se alude em G) do probatório e não, portanto, no oficio destinado a dar conhecimento do seu teor ao aqui impugnante- ao qual se alude em H) do...
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