Acórdão nº 940/18.0PBEVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelCARLOS DE CAMPOS LOBO
Data da Resolução12 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção) I – Relatório 1.

No âmbito do processo nº 940/18.0PBEVR da Comarca ...- Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., por sentença proferida 10/09/2020, transitada em julgado em 12/10/2020, o arguido AA, melhor identificado a fls. 86, foi condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, al. b) do Código Penal, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na execução por igual período, sujeito a regime de prova com base em plano de reinserção, com a obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, bem como na pena acessória de proibição de uso e porte de armas pelo período de 2 anos e 1 mês, e de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, a monitorizar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Foi ainda condenado pela prática de um crime de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1 alíneas c) e d) da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 450 dias de multa à taxa diária de € 5,50, num total de € 2.475,00.

  1. Por despacho proferido nos autos com a Referência Citius ...67, e datado de 07/03/2023, foi determinada a revogação da suspensão da execução daquela pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão, relativa ao crime de violência doméstica, e o seu cumprimento efetivo pelo arguido.

  2. O arguido notificado deste despacho veio interpor o presente recurso pedindo que a douta sentença seja revogada, substituindo-se por outra que mantenha a suspensão da sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova realmente a efectivar pelos serviços competentes cumprindo-se o plano de reinserção social, para o que apresenta as seguintes conclusões que extrai da sua motivação: (transcrição) a) O arguido e ora recorrente foi condenado a dois anos e mês de prisão suspensa na sua execução, pela prática de um crime de violência doméstica contra a pessoa da ofendida; tendo vindo a ser condenado por sentença transitada em julgado no âmbito de outro processo, foi determinada a revogação daquela suspensão. Não se conformando com tal decisão, desta vem recorrer. Assim, b) A suspensão da execução da pena foi sujeita a regime de prova, o qual passava pela frequência de um programa de combate à violência doméstica, programa esse apresentado e homologado pelo tribunal, no entanto, o programa nunca chegou a ser aberto por causa do COVID-19, tendo sido adiado, tal como foi confirmado pela técnica de reinserção ouvida; foi esta a razão pela qual o arguido não frequentou o programa de combate à violência doméstica.

    1. Existe apenas um relatório realizado por parte da DGRS, elaborado já no período em que o arguido se encontrava em prisão preventiva. Do relatório de perícia, resulta que o arguido revela competências para exercer responsavelmente as responsabilidades parentais, tal como, aliás, regulado no acordo homologado por sentença por parte do TFM ..., acordo esse que veio sempre a ser cumprido, desde a prática do crime até o arguido ter sido, passado cerca de um mês, colocado em prisão preventiva.

    2. O arguido entende que a frequência do programa tal como estabelecido na sentença condenatória seria essencial para não voltar a delinquir: sem a frequência deste programa por razões exógenas à sua vontade, não se poderá concretamente avaliar e, por conseguinte, determinar-se que se encontram comprometidas as finalidades da suspensão da pena.

    3. Neste quadro, e salvo o respeito por melhor opinião, a suspensão da pena de prisão sujeita a regime de prova, quando este não tem efectivação por parte dos serviços, não poderá ser considerada violada pelo arguido, quando não foi por culpa sua que esse regime de prova não foi cumprido.

    4. «Estes instrumentos(…) são um meio de controlo da execução das penas não privativas de liberdade, (…)do (in)cumprimento das condições de suspensão e regime de prova (arts. 492.º/2, 494.º, 495.º/1)» g) Nos termos do artigo 75.º, n.º 1, o arguido não é reincidente, pois não foi anteriormente condenado a prisão efectiva.

    5. Ao arguido não foi nunca dada a possibilidade de ressocialização, porque simplesmente foi privado de uma das mais importantes condições para a sua ressocialização e – sobretudo – como prevenção: não se poderá afirmar que a frequência do programa de combate à violência doméstica não é essencial à prevenção no cometimento de novos crimes, por tal corresponder a uma desvirtuação daquela necessária intervenção, esvaziando o seu conteúdo utilitário.

    6. Não estaremos plenamente certos de que a anterior pena suspensa não tenha cumprido as suas finalidades, por estarmos perante uma plena que, na sua execução “foi incompleta”, por – insiste-se – não foi implementado o regime de prova a que a suspensão estava adstrita.

    7. Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, a pena será suspensa na sua execução atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior aos factos e às circunstâncias deste. Dentro de um contexto actual, a suspensão ora revogada apenas iria comprometer o desenvolvimento pessoal do arguido, do seu agregado familiar e atrasar a sua ressocialização.

    8. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é de revogação automática; não basta que o arguido tenha voltado a ser condenado por um crime durante a suspensão da pena, devendo antes aferir-se se está irremediavelmente comprometida a finalidade da pena, conforme é afirmado pelo TRC (06-2-2019).

    9. O entendimento de que, não tendo o arguido podido cumprir o regime de prova, ao cometer um novo crime ficam irreversivelmente comprometidas a finalidade da pena é negar ao arguido a possibilidade de ressocialização e de efectivo cumprimento da suspensão da execução; m)O que vale como dizer que estaremos, assim, perante uma revogação automática da suspensão.

    10. Não tendo sido dada a oportunidade ao arguido deste cumprir o regime de prova (em especial o plano de reinserção) por motivos alheios à sua vontade, e aquele vem, durante o período da suspensão, a praticar factos semelhantes, não se devem considerar irreversivelmente comprometido o juízo de prognose favorável, pois este estava sujeito à frequência de um plano de reinserção devidamente homologado, mas que não veio a ser implementado.

    Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, e com o mui douto e sempre necessário suprimento de V. Digníssima Ex .a, deve a douta sentença ser revogada, substituindo-se por outra que mantenha a suspensão da sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova realmente a efectivar pelos serviços competentes cumprindo-se o plano de reinserção social, fazendo-se, assim, a costumada Justiça.

  3. O M.º Pº respondeu ao recurso, defendendo a manutenção do despacho recorrido, tendo invocado, em conclusões: (transcrição) 1.º- Conforme resulta do despacho recorrido, nos presentes autos “por sentença de 10/09/2020, transitada em julgado em 12/10/2020, foi o arguido AA condenado, no que ora releva, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, al. b) do Código Penal, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na execução por igual período, sujeito a regime de prova com base em plano de reinserção, com a obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, bem como na pena acessória de proibição de uso e porte de armas pelo período de 2 anos e 1 mês, e de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, a monitorizar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.” 2.º- O arguido AA apresentou recurso do Douto Despacho proferido no dia 07.03.2023 (referência ...67) pelo Juízo Local Criminal ... (Juiz ...) que o determinou decidiu a revogação da suspensão da pena de prisão e o cumprimento de dois anos e um mês de prisão, em regime de reclusão em estabelecimento prisional.

    1. - Para sustentar o seu recurso concluiu o arguido/recorrente, em síntese, que o arguido devia ter frequentado o programa de combate à violência doméstica e que não foi dada a possibilidade de ressocialização ao arguido, pugnando que não se mostram preenchidos os pressupostos para revogação da suspensão da pena de prisão.

    2. - Verifica-se que o Mmº Juiz a quo efetuou uma correta interpretação do artigo 56.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Código Penal.

    3. - Com efeito, no “processo n.º 40/21...., foi proferida sentença transitada em julgado em 30/11/2022, pelo qual o arguido foi condenado pena prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, al. b) e c) e n.º 2, 4 e 5 do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, bem como de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de €5,00, perfazendo o montante total de €700,00.” 6.º- Os factos dados como provados naqueloutros autos foram praticados no período da suspensão da pena de prisão nestes autos, bem como foram praticados contra a mesma vítima.

    4. - No processo n.º 40/21.... foi realizado um juízo de prognose desfavorável ao arguido e aplicada pena de prisão efetiva por crime da mesma natureza.

    5. - O arguido frustrou o juízo de prognose que havia sido realizado, tendo demonstrado que a mera ameaça de reclusão não era suficiente para o afastar da prática de factos ilícitos, incluindo da mesma natureza e contra a mesma vítima. O arguido não trabalhou uma inserção social adequada, bem como não trabalhou uma mudança na sua vida de forma positiva.

    6. - Consideramos que estão preenchidos os pressupostos de que o legislador fez depender a revogação da suspensão a que se refere o disposto no artigo56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.

    7. - Foi o comportamento do arguido que impediu a concretização do acompanhamento da DGRSP e a implementação do regime de prova, visto que houve necessidade de aplicação prisão preventiva por ter praticado factos da mesma natureza contra a mesma vítima.

    8. - Em suma, o Douto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT