Acórdão nº 44/21.9IDSTR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAURÍCIO
Data da Resolução12 de Setembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Instrução Criminal ..., Juiz ..., no âmbito dos autos com o NUIPC 44/21...., por decisão de 11 de janeiro de 2023, o Exmº Juiz de Instrução Criminal decidiu rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução formulado pelos arguidos AA e “C... – Soc. de Construções e Empreitadas, Lda.” Inconformados com o assim decidido, recorreram os arguidos, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo rejeitou o R.A.I. apresentado, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com o artigo 287º, n.º 3 do CPP.

  1. A instrução em causa não é inadmissível e o R.A.I., não padece de qualquer fundamento de inadmissibilidade: foi cumprido o prazo legal, o JIC em causa é competente (mormente a título material e territorial) e a instrução é legalmente admissível. Cfr. n.º 3 do artigo 287º do CPP.

  2. Os Arguido expuseram, cabalmente, as razões de facto e de direito pelas quais discordam da acusação, refutando-a e apresentando a respectiva versão, bem como os motivos pelos quais (finda a instrução) deve ser proferido despacho de não pronúncia.

  3. Os Arguidos indicaram igualmente – de modo bem individualizado – os atos de instrução que pretendem levar a cabo, pretendendo assim demonstrar que não devem sequer ser submetidos a julgamento.

  4. O R.A.I. em causa é legalmente admissível (Cfr. n.º 3 do artigo 287º do CPP) e os actos de instrução requeridos reportam-se a provas admissíveis. Cfr. artigo 292º do CPP.

  5. Os Arguidos sustentaram a sua discordância com a acusação, de modo directo e fundamentado, explicando as razões de facto e de direito de forma perfeitamente clara, superando inclusivamente a exigência prevista no n.º 2, do artigo 287º do CPP.

  6. O despacho sob recurso deve assim ser revogado e substituído por decisão que admita o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos Arguidos, declarando-se aberta a instrução, com as inerentes consequências legais.

Termos em que se requer a V.ªs Ex.ªs se dignem revogar o despacho sob recurso, substituindo-o por decisão que admita o R.A.I. apresentado pelos Arguidos, declarando-se aberta a instrução, com as inerentes consequências legais.

* O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.

* O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões: 1ª O recurso a que se responde é manifestamente improcedente nos termos do artigo 420º nº1 alínea a) do Código de Processo Penal 2ª Por isso, deve ser liminarmente rejeitado, 3ª Mantendo-se, na íntegra, o Douto despacho impugnado, o qual fez correta aplicação da Lei e do Direito.

* No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não foi apresentada resposta ao Parecer.

* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.

* Fundamentação Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr.Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).

No caso sub judice a questão suscitada e que, ora, cumpre apreciar, traduz-se em saber se a decisão recorrida deverá, ou não, ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento da fase de instrução.

* É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição): “Ref.ª ...77 de 25-10-2022 (fls. 701 e ss.): Os arguidos AA e “C... – Soc. de Construções e Empreitadas, Lda.” vêm acusados (da sequência de oposição a aplicação de pena em processo sumaríssimo) da prática do crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, n.ºs 1 e 4 do RGIT.

Em causa está a não entrega de IVA respeitante ao mês de novembro de 2019, no valor efetivamente recebido de € 36.159,68, alegando-se que nenhum valor foi voluntariamente entregue por conta deste montante até ao prazo limite de pagamento.

Os arguidos vieram requerer a abertura da instrução, invocando o Ac. do STJ n.º 8/2015, que fixou jurisprudência no sentido de que “A omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a EUR 7.500 relativa a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas, só integra...

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