Acórdão nº 228/23.5T8AVR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2023

Data13 Setembro 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. No Proc. 228/23.5T8AVR do Juízo Central Criminal de ..., J2, foi decidido efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas à arguida AA em vários processos, em dois blocos: a) o primeiro abrangendo as penas aplicadas no âmbito dos processos 607/18.0... (factos de 13.04.2018), 1862/18.0... (factos de 04.12.2018) e 49/19.0... (factos de 14.01.2019), fixando a pena única em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão; b) o segundo abrangendo as penas aplicadas no âmbito dos processos 330/20.5... (factos de 15.11.2020) e 1862/18.0... (factos de 16.11.2019), fixando a pena única em 7 (sete) anos de prisão; e, em consequência, condenar a mesma arguida “em cada uma das penas únicas agora mencionadas em a) e b) as quais serão cumpridas, sucessivamente”.

  1. Inconformada, recorreu a arguida para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a revogação do acórdão recorrido e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «I. A ora recorrente, salvo o devido respeito e merecido respeito, pelo Ilustre Tribunal a quo subscritor do douto Acórdão recorrido, que é muito, não pode aceitar a decisão proferida ao cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas no âmbito dos processos 607/18.0... (factos de 13.04.2018), 1862/18.0... (factos de 04.12.2018) e 49/19.0... (factos de 14.01.2019) numa pena de 5 anos e 5 meses de prisão e dos processos 330/20.5... (factos de 15.11.2020) e 1862/18.0... (factos de 16.11.2019) numa pena de 7 (sete) anos de prisão.

    1. A recorrente considera que o Tribunal a quo, ao efectuar um cúmulo jurídico em dois blocos, um de 5 anos e 5 meses de prisão das penas parcelares referentes aos processos 607/18.0... (factos de 13.04.2018), 1862/18.0... (factos de 04.12.2018) e 49/19.0... (factos de 14.01.2019) e outro de 7 (sete) anos de prisão das penas parcelares dos processos 330/20.5... (factos de 15.11.2020) e 1862/18.0... (factos de 16.11.2019) deu uma interpretação ao n.º1 do artigo 78.º do Código Penal (“CP”) que viola o n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).

    2. O limite temporal do n.º 1 do artigo 78.º do CP, com relevância para o presente cúmulo, é a decisão e o seu respectivo trânsito em julgado do processo 49/19.0..., emitida a 08.10.2020 e cujo trânsito ocorreu a 09.11.2020.

    3. No processo 330/20.5..., a recorrente foi condenada pela prática de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

    4. O crime de tráfico pelo qual a recorrente foi condenada no processo 330/20.5... é “concebido como crime de trato sucessivo, de execução permanente, comummente denominado de crime exaurido, fica perfeito com a comissão de um só acto, preenchendo-se com esse acto gerador o resultado típico”.

    5. Os primeiros actos de execução do crime pelo qual a arguida foi condenada no processo 330/20.5..., ocorreram em Fevereiro de 2018, sendo essa a data em que a incriminação da conduta da arguida se esgotou quanto a esse crime de tráfico de estupefacientes.

    6. A factualidade criminalmente relevante pela qual a arguida foi condenada no processo 330/20.5..., ocorrida em Fevereiro de 2018, é anterior à “solene advertência ao arguido, resultante do trânsito da primeira condenação”, ocorrida nos presentes autos com a decisão do processo 49/19.0..., de 08.10.2020 e transitada em 09.11.2020.

    7. Nos demais crimes objecto do presente processo, nomeadamente furto e furto qualificado, previstos nos artigos 203.º e 204.º do CP (em que a arguida foi condenada no âmbito do processo 607/18.0... e 1862/18.0...) e roubo, previsto no artigo 210.º do CP (em que a arguida foi condenada no âmbito do processo 607/18.0...), os crimes são de consumação instantânea e a incriminação da conduta do agente também se esgotou nos primeiros actos de execução; IX. Assim, materialmente para efeitos de determinação de cúmulo superveniente, conforme decorre do n.º1 do artigo 78.º do CP, todos estes crimes pelos quais a arguida foi condenada e que são objecto do presente cúmulo tiveram as condutas incriminatórias decisivas praticadas em data anterior à decisão do processo 49/19.0..., de 08.10.2020 e ao seu trânsito em julgado de 09.11.2020.

    8. As datas relevantes da prática de factualidade incriminatória nos processos 607/18.0..., 1862/18.0... e 330/20.5... para efeitos de cúmulo superveniente nos termos do n.º 1 do artigo 78.º do CP são anteriores à decisão do processo 49/19.0..., de 08.10.2020 e ao seu trânsito de 09.11.2020.

    9. É um corolário do princípio da igualdade constante do n.1º do artigo 13.º da CRP, que “todas as funções estaduais estão vinculadas ao princípio da igualdade”, impondo-se “tratamento igualitário de situações materialmente idênticas”.

    10. O Tribunal a quo, ao considerar que a factualidade dos processos 330/20.5... e 1862/18.0... (factos de 16.11.2019) não era susceptivel de ser enquadrada na mesma pena única, tratou situações materialmente idênticas (de igual relevância incriminatória) de forma diferente, fazendo uma aplicação do n.º 1 do artigo 78.º do CP em violação do n.º 1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT