Acórdão nº 1899/21.6T8LSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução13 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 18991/21.6T8LSB.L1.S2 Revista Excepcional 110/23 Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores de Aviação e Aeroportos intentou acção declarativa comum contra TAP- Transportes Aéreos Portugueses, S.A., requerendo, a final, o seguinte: “Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossa Excelência, deve a presente ação ser julgada procedente e: a) Declarar-se que a aplicação da cláusula 7ª do Acordo de Emergência SITEMA (o AE publicado no BTE publicado no BTE nº 7, de 22/02/2021, celebrado entre a Ré e o SITEMA), nomeadamente a fixação do período normal de trabalho dos trabalhadores visados, nos termos da mesma, não tem quaisquer efeitos no montante das prestações retributivas previstas na cláusula 57ª do AE alterado pela referida cláusula, incluindo a remuneração base, as anuidades, o subsídio de turno e o subsídio por condições especiais de trabalho, relativamente aos trabalhadores da Ré associados do Autor a quem seja aplicável esse acordo; b) Declarando-se que a redução do período normal de trabalho prevista na referida cláusula não implica uma redução proporcional dessas prestações retributivas, as quais devem ser pagas aos trabalhadores associados do Autor em termos idênticos aos praticados independentemente dessa redução do período normal de trabalho - nomeadamente antes de a mesma ter ocorrido -, sem prejuízo do disposto na cláusula 6ª desse instrumento.

  1. Reconhecendo-se consequentemente que a única alteração às referidas prestações retributivas, produzida pelo Acordo de Emergência SITEMA, é a que consta da cláusula 6ª desse instrumento; d) Declarando-se ilícita a redução que a Ré, conforme se expôs, efetuou nessas prestações retributivas, na proporção da redução do período normal de trabalho dos trabalhadores associados do Autor, por alegada aplicação da cláusula 7ª do Acordo de Emergência SITEMA; e) Devendo a Ré ser condenada a restituir aos trabalhadores associados do Autor as quantias em que tenha reduzido as referidas prestações, desde o mês de julho de 2021 e até à data do trânsito em julgado da sentença, na proporção da redução do período normal de trabalho ocorrida por força da cláusula 7ª do Acordo de Emergência (e por aplicação da mesma), com juros de mora à taxa legal, devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações que tenha reduzido, abstendo-se de, no futuro, efetuar redução idêntica, relativamente a qualquer prestação retributiva.

    Tudo a liquidar no incidente próprio de liquidação de sentença.”.

    Frustrou-se a conciliação.

    A Ré apresentou contestação, tendo suscitado a excepção dilatória de ilegitimidade activa.

    No despacho saneador de 09.01.2022, o Tribunal de 1ª instância decidiu o seguinte: “Vem a R. suscitar a ilegitimidade do A. para formular os pedidos em apreço na medida em que não se tratam de interesses coletivos em discussão nos autos, por um lado, e por outro lado não foi parte do AE cuja aplicação pretende discutir.

    Vejamos.

    Nos termos do art. 5º nº 1 do CPT as associações sindicais têm efetivamente legitimidade ativa quanto a interesses colectivos dos trabalhadores representam. E têm direito de ação dos trabalhadores que representam quanto a interesses individuais com carácter de generalidade carecendo porém de autorização dos mesmos trabalhadores.

    Ora, cremos que em causa não se encontra um interesse coletivo.

    A situação pode afigurar-se bizarra pois na verdade o A. não foi parte no processo negocial do AE cuja interpretação pretende discutir. Mas esta não é a questão em causa.

    Um sindicato pode discutir a aplicação de outro AE que não o que lhe é aplicável ou tenha negociado desde que seja aplicável aos seus associados. Tal como pode representar um associado para peticionar um crédito laboral, pode pedir a interpretação de um AE. Não é o facto de ter participado na negociação e no processo negocial que o impede.

    As associações sindicais são parte legítima como autoras nas ações relativas a direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam (n.º 1 do artigo 5º, do C.P.T.). Estes assentam “na existência de uma pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (iguais ou de igual sentido), pressupondo uma nova e diferente entidade como titular”, cfr. Acórdão do STJ de 24/02/1999, AD do STJ, Ano XXXVIII, n.ºs 452-453, p. 1155.

    “Um direito ou um interesse é “colectivo” quando pertence a todo o colectivo de trabalhadores representados pelo sindicato. (…) tem em vista um bem jurídico protegido que é comum, que tem como co-titulares todo o universo de representados no sindicato”, cfr. Acórdão do STA, de 11/11/2010, disponível em...

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