Acórdão nº 176/22.6JELSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelPEDRO BRANQUINHO DIAS
Data da Resolução13 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.

Por acórdão do Juízo Central Criminal de ... -J..., de 14/03/2023, foi a arguida AA, de nacionalidade brasileira e com os demais sinais dos autos, condenada, nos termos do seguinte dispositivo, que passamos a transcrever na parte que ora releva: Pelo exposto, o tribunal colectivo delibera julgar a acusação pública procedente, por provada, e em consequência:

  1. Condenar a arguida AA pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-B ao mesmo anexa, na pena de 7 (sete) anos de prisão.

  2. Condenar a arguida AA, nos termos do disposto nos arts. 34.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, e 151º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04.07, na pena acessória de expulsão de Portugal pelo período de 5 (cinco) anos.

(…) 2.

Inconformada, interpôs a referida arguida, em 14/04/2023, recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando as seguintes Conclusões da sua motivação (Transcrição): 1. A Recorrente não se conforma com a decisão que a condenou a sete anos de prisão, porquanto no seu entender o Tribunal à quo, condenou-a em pena manifestamente excessiva e severa, atendendo à conduta da arguida, que é primária, não tendo condenações anteriores desta ou de qualquer outra natureza, sendo o seu primeiro contacto desta com o sistema judicial e meio prisional.

  1. No caso concreto, o douto Tribunal já teve em consideração, o facto da arguida ser ainda jovem, ter hábitos de trabalho, conhecendo a inclusão social, profissional e familiar da arguida.

  2. Considerou o Tribunal que ainda que a arguida não tivesse antecedentes criminais, que era justificado a aplicação de uma pena de prisão efectiva, atenta a gravidade da sua conduta e a quantidade e qualidade do produto estupefaciente.

  3. A arguida que se encontra no nosso país, detida preventivamente desde Maio de 2022, não tem qualquer familiar, amigos ou visitas no nosso pais, não tendo qualquer apoio consular ou institucional do país de origem.

  4. A arguida beneficiou de nomeação de defensor oficioso, a quem cabia exercer a sua defesa, prestando acompanhamento e aconselhamento no âmbito do Acesso ao Direito, que a arguida diz não ter recebido, motivo pelo qual após o julgamento dos presentes autos requereu a sua substituição.

  5. Da leitura da decisão resulta que a arguida se apresentou em juízo com uma versão, no entender do douto Tribunal, inverosímil, que colidia com a versão anterior, tendo sido inclusive confrontada com as suas próprias declarações.

  6. Segundo a arguida confidenciou com a ora subscritora, esta foi demovida do seu próposito, que seria de assumpção dos factos, admissão da sua responsabilidade e colaboração com a justiça e autoridades portuguesas, sendo certo que estamos perante um crime de tráfico de produtos estupefacientes com contornos internacionais, sendo esta um mero peão, uma “mula” na gíria corrente.

  7. A arguida, porventura se tivesse adoptado uma postura colaborante, poderia ter beneficiado da sua confissão, de uma maior benevolência do douto Tribunal, que atenta a sua postura se viu impossibilitado de fazer tal prognose favorável.

  8. A arguida manifesta a sua total disponibilidade para prestar total colaboração e submissão à decisão que V. Exas. Venerandos Desembargadores doutamente tomarem.

  9. De igual forma, teremos de atender à mudança da personalidade e alteração da sua conduta posteriormente ao cometimento deste crime e da sua condenação, com ameaça de prisão efectiva de sete anos, num país estrangeiro, sem apoio ou visitas familiares ou de amigos e sem qualquer apoio consular ou institucional do país de origem.

  10. Não podemos deixar de nos compadecer que a arguida é mãe de uma menina de 7 anos de idade, que se verá privada do contacto físico com a mãe por 7 longos anos, sendo esta a maior penalizada pela condenação e irresponsabilidade da mãe, aqui arguida.

  11. Assim ponderando tudo o que antecede, afigura-se que estão reunidas as condições legais para que seja revista a pena atribuída à arguida, de modo a lhe ser aplicada pena de prisão que possa ser suspensa a sua execução.

  12. Com efeito, ponderadas adequadamente todas as circunstâncias, desde o facto de ser jovem, estar social, familiar e profissionalmente inserida, e considerando o que dispõe o art. 50º do C. Penal, justifica-se e mostra-se adequado que lhe seja reduzida a pena e suspensa a execução da pena, como mais aconselhável e suficiente para a afastar da criminalidade, que tudo aponta ter sido uma acto isolado e irreflectido da sua vida e assim ficarem satisfeitas as exigências de prevenção e reprovação do crime.

  13. Pelo que antecede, foram violadas na douta sentença recorrida os seguintes preceitos art. 50º, 71º do C. Penal, pelo que a mesma deve ser revogada na parte em que condena o recorrente em prisão efectiva, superior a cinco anos, devendo, assim, ser revista a pena aplicada, reduzida para cinco anos e suspensa na sua execução.

  14. O recurso foi admitido por despacho do Senhor Juiz titular, de 03/05/2023, com efeito suspensivo.

  15. O Ministério Público junto do tribunal recorrido, respondeu, em 24/05/2023, ao recurso do arguido, defendendo, em síntese, que o mesmo não merecia provimento e que se deveria manter integralmente o acórdão recorrido.

  16. Por decisão da Senhora Desembargadora, de 12/06/2023, foi declarado o Tribunal da Relação incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso em causa, uma vez que visa apenas o reexame da matéria de direito e ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente.

  17. Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, em 27/06/2023, douto parecer, acompanhando a posição da sua Colega da primeira instância e entendendo igualmente que o recurso deve ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se a decisão recorrida.

    Observado o contraditório, a recorrente não respondeu ao parecer do Ministério Público.

  18. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

    1. Objeto do recurso Considerando o alegado pela recorrente, nas Conclusões da sua motivação, que, como é conhecido, delimitam o objeto do recurso, a única questão colocada prende-se com a medida concreta da pena, solicitando a mesma a sua redução para 5 anos e ficar suspensa na sua execução, nos termos do art. 50.º, do Cód. Penal.

    2. Fundamentação 1.

    Na parte...

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