Acórdão nº 8268/20.7T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2023

Magistrado ResponsávelDOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Data da Resolução13 de Setembro de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 8068/20.7T8LSB.L1.S1 Origem: Tribunal Relação Lisboa Recurso de revista Relator: Conselheiro Domingos Morais Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado Conselheiro Júlio Gomes Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

- Relatório 1.

- AA intentou acção de processo comum, contra Securitas - Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A.

e PSG - Segurança Privada, alegando, em resumo, que: As Rés são ambas sociedades comerciais que se dedicam, nomeadamente, à actividade de segurança privada.

A Autora trabalhou para a 1.ª Ré, como vigilante, desde 01 de outubro de 1994, desempenhando, ultimamente, as suas funções no M.... .. ........ .. ...., sito na Rua ....

A 1.ª Ré, por carta datada de 17 de janeiro de 2020, comunicou à Autora, a transmissão de estabelecimento do L... . ........... ........ .. ....... . ........ . ... ...... .. ....... . ......, seu local de trabalho, para a 2.ª Ré, a partir de 01 de fevereiro de 2020.

A 2.ª Ré informou a Autora de que não reconhecia existir qualquer transmissão do estabelecimento, e, muito menos, a transmissão do contrato de trabalho da Autora da 1.ª Ré para a 2.ª Ré.

A falta de disponibilidade para receber a Autora no seu posto de trabalho redunda num despedimento ilícito.

Terminou, pedindo: “(D)eve a presente ação ser julgada procedente e: 1. Declarar-se como não transmitido o contrato de trabalho da Autora, ou não confirmada a sucessão do seu posto de trabalho, da 1.ª Ré para a 2.ª Ré, por não se verificar a transmissão do estabelecimento alegada pela 1.ª Ré.

  1. A conduta da 1.ª Ré ser considerada adequada a constituir um verdadeiro despedimento da Autora e, em consequência, ser o mesmo declarado ilícito, porque sem fundamento legal e sem precedência de qualquer procedimento ou formalidade; 3. Ser a 1.ª Ré condenada a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, sem qualquer perda de direitos, regalias, categoria e antiguidade; 4. Em substituição da reintegração, se assim por ela a Autora optar, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, ser a 1.ª Ré condenada a pagar à Autora a indemnização de antiguidade no valor correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano fração de antiguidade que tiver decorrido desde o início do seu contrato de trabalho e o trânsito em julgado da sentença final, tudo a quantificar em incidente de liquidação, nos termos dos artigos 609.º, n.º 2 e 358.º e seguintes do CPC e que na presente data se computa em € 31.388,37€; 5. Ser a 1.ª Ré condenada a pagar à Autora as remunerações que esta receberia se se mantivesse ao serviço até ao trânsito em julgado da decisão judicial, sem prejuízo do disposto no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho; 6. Ser a 1.ª Ré condenada a pagar à Autora a título de retribuição do período das férias do ano de 2019, vencidas a 01 de Janeiro de 2020 e respetivo subsídio de férias no valor de 1.531,14; 7. Ser a 1.ª Ré condenada a pagar à Autora o valor de 191,40 € referente aos períodos proporcionais das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, no ano da cessação do vínculo laboral (2020); 8. Ser a 1.ª Ré condenada a pagar à Autora a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, pelo que deve ser compensada no valor de 486,20€; 9. Ser a 1.ª Ré condenada a pagar a Autora uma indemnização por danos não patrimoniais, não inferior a 5.000,00€ (cinco mil euros), acrescendo ainda os danos patrimoniais que vierem a ocorrer no decurso dos presentes autos e em consequência do despedimento da Autora, a apurar em sede de liquidação de sentença, ao abrigo do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho.

  2. Ser a 1.ª Ré condenada nos juros moratórios devidos pelas prestações acima peticionadas, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até efetivo pagamento, tudo com as legais consequências.

    Se assim não se entender, subsidiariamente e sem prejuízo da responsabilidade solidária da 1.ª e 2.ª Rés, deve: 11. Declarar-se como transmitido o contrato de trabalho da Autora, ou confirmada a sucessão do seu posto de trabalho, da 1.ª Ré para a 2.ª Ré, por se verificar a transmissão do estabelecimento alegada pela 1.ª Ré.

  3. A conduta da 2.ª Ré ser considerada adequada a constituir um verdadeiro despedimento da Autora e, em consequência, ser o mesmo declarado ilícito, porque sem fundamento legal e sem precedência de qualquer procedimento ou formalidade; 13. Ser a 2.ª Ré condenada a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho sem qualquer perda de direitos, regalias, categoria e antiguidade; 14. Em substituição da reintegração, se assim por ela a Autora optar, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, ser a 2.ª Ré condenada a pagar à Autora a indemnização de antiguidade no valor correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano fração de antiguidade que tiver decorrido desde o início do seu contrato de trabalho e o trânsito em julgado da sentença final, tudo a quantificar em incidente de liquidação, nos termos dos artigos 609.º, n.º 2 e 358.º e seguintes do CPC e que na presente data se computa em € 31.388,37€ 15. Ser a 2.ª Ré condenada a pagar à Autora as remunerações que esta receberia se se mantivesse ao serviço até ao trânsito em julgado da decisão judicial, sem prejuízo do disposto no artigo 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho.

  4. Ser a 2.ª Ré condenada a pagar à Autora a título de retribuição do período das férias do ano de 2019, vencidas a 01 de Janeiro de 2020 e respetivo subsídio de férias no valor de 1.531,14€; 17. Ser a 2.ª Ré condenada a pagar à Autora o valor de 191,40 € referente aos períodos proporcionais das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, no ano da cessação do vínculo laboral (2020); 18. Ser a 2.ª Ré condenada a pagar à Autora a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, pelo que deve ser compensada no valor de 486,20€; 19. Ser a 2.ª Ré condenada a pagar a Autora uma indemnização por danos não patrimoniais, não inferior a 5.000,00€ (cinco mil euros), acrescendo ainda os danos patrimoniais que vierem a ocorrer no decurso dos presentes autos e em consequência do despedimento da Autora, a apurar em sede de liquidação de sentença, ao abrigo do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho.

  5. Ser a 2.ª Ré condenada nos juros moratórios devidos pelas prestações acima peticionadas, calculados à taxa legal, vencidos desde a data da citação até efetivo pagamento, tudo com as legais consequências.”.

  6. - As Rés contestaram, pedindo a sua absolvição do pedido.

  7. - Na 1.ª instância foi decidido: “(J)ulgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: A. Declaro e reconheço a transmissão do contrato de trabalho da autora AA para a 2.ª ré PSG – Segurança Privada, SA., com efeitos a partir de 01-02-2020, por transmissão de estabelecimento referente ao M.... .. ........ .. .... . ........... ........ .. ....... . ........, com manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos durante a prestação de trabalho para a 1.ª ré Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, Sa., com e para todos os efeitos.

    1. Declaro a ilicitude da cessação do contrato de trabalho da autora AA, com efeitos a partir de 01-02-2022.

    2. Condeno a 2.ª ré PSG – Segurança Privada, Sa. no pagamento à autora AA de indemnização em substituição da reintegração correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, cujo somatório total ascendia, no dia 22-3-2020, a € 31.388,37 (artigo 391.º do Código do Trabalho).

    3. Condeno a 2.ª ré PSG – Segurança Privada, SA. no pagamento à autora AA de todas as retribuições que deixou de auferir desde a cessação do respetivo contrato de trabalho (a 01-02-2020), nos termos e com os efeitos do disposto no artigo 390.º n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho. Aquele valor integra os montantes devidos e vencidos a título de férias e de subsídios de férias e de Natal, bem como o somatório do número de horas de formação que não tenha sido proporcionado à autora.

    4. Absolvo a 2.ª ré PSG – Segurança Privada, Sa. dos demais pedidos indemnizatórios formulados pela autora AA, a título de danos não patrimoniais e a título de danos patrimoniais que ocorressem no decurso da presente acção judicial.

    5. Sobre as quantias acima referidas em C e D e, por maioria de razão, ao valor que vier a ser apurado com base na data do trânsito em julgado – no caso da condenação fixada em C - são devidos juros, à taxa legal, contados desde a data de citação (artigos 804.º, 805.º n.º 2, alínea a), e 806.º, do Código Civil).

    6. Absolvo a 1.ª ré Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, SA. de tudo o que foi peticionado pela autora AA.”.

  8. - A 2.ª Ré PSG apelou e o Tribunal da Relação acordou: “

    1. Julgar a apelação interposta pela R. PSG- SEGURANÇA PRIVADA, SA., procedente e, em consequência: 1. Modificar o acervo fático conforme sobredito; 2. Declarar a nulidade parcial da sentença e 3. Absolver a Apelante do pedido contra si dirigido.

      Custas pela Apelada A..

    2. Julgar a apelação interposta pela A. parcialmente procedente e, em consequência: 1. Declarar a nulidade parcial da sentença e 2. Condenar a R. SECURITAS- SERVIÇOS E TECNOLOGIA DE SEGURANÇA, SA. no pagamento à A. da quantia de dois mil duzentos e oito euros e oitenta e quatro cêntimos (2.208,84€).

      Custas pela R. SECURITAS.

      ”.

  9. - A Autora interpôs recurso de revista, concluindo, em síntese: A Recorrente considera que as nulidades da sentença invocadas em ambos os recursos de apelação (da Autora e da Ré PSG) e a própria decisão central e de mérito tornavam indispensável que o juiz a quo se pronunciasse sobre as mesmas, com a faculdade de as suprir, pelo que os autos deveriam ter baixado ao tribunal da 1.ª instância a fim de ser proferido o despacho em questão.

    Ao não ter sido assim determinado o Acórdão de que se recorre violou o disposto no n.º 1 e n.º 5, do artigo 617.º, do CPC -...

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